Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0866987-70.2016.8.10.0001.
AUTOR: REINOLDO REPRESENTACOES LTDA - ME Advogados do(a)
AUTOR: AMANDA MARTINS TABOSA QUIRINO - MA16571, JOSE DE RIBAMAR TORREAO SMITH JUNIOR - MA6124-A
REU: PORCELLANATI REVESTIMENTOS CERAMICOS S/A, ITAGRES REVESTIMENTOS CERAMICOS SA Advogado do(a)
REU: GUSTAVO BISMARCHI MOTTA - SP275477 SENTENÇA -
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por REINOLDO REPRESENTACOES LTDA - ME em desfavor de PORCELLANATI REVESTIMENTOS CERAMICOS S/A e outros. No curso da demanda, o autor foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, conforme despacho de ID 143311446. Regularmente cientificado, o autor quedou-se inerte, conforme certidão de ID 147455603. É o relatório. Decido. Não obstante o processo se desenvolva por impulso oficial, há situações em que o andamento regular da marcha processual fica condicionado à diligência a ser efetuada pela parte. No caso descrito, verifica-se que o andamento do processo restou prejudicado, tendo em vista a inércia da parte autora. Deste modo, a solução mais adequada para o caso em apreço é, efetivamente, a extinção do processo sem resolução do mérito, o que não impede a renovação do pedido em uma nova ação. Ademais, sabe que, quando se trata de processo eletrônico, a intimação feita pela sistema é considerada pessoal, se a parte estiver devidamente representada nos autos. Portanto, não há que se falar em intimação por oficial de justiça. Nesse sentido, é a jurisprudência pátria, senão vejamos: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. Considera-se válida a intimação do autor no seu endereço informado no processo, relevando-se que a sua mudança de endereço sem comunicação ao Juízo, na forma da lei, implica em presunção de legalidade da intimação então realizada formalmente. Abandono da causa reconhecido e declarado, na forma do art. 485, III e § 1º, do CPC. (TJ-MG - AC: 10342150074496002 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 07/02/2019, Data de Publicação: 15/02/2019)" "EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXCLUSÃO DE DADOS CADASTRAIS. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA. APELO IMPROVIDO. I - A extinção do processo sem resolução de mérito, por paralisação ou abandono de causa, nos termos do artigo 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil/73, vigente à época da prolação da sentença, exige prévia e pessoal intimação da parte para suprir a omissão, no prazo de 48 horas (CPC, art. 267, § 1º). II - Na espécie, a exigência de intimação pessoal da parte autora foi devidamente observada, eis que, revela-se válida a intimação encaminhada ao apelante, na medida em que não pode ser desconstituída sob o argumento de que ela não mora mais no domicílio indicado na inicial, pois é dever da parte comunicar ao Juízo qualquer modificação de seu endereço, de modo a evitar que se obstaculize a comunicação dos atos processuais e o prosseguimento do feito, razão pela qual a manutenção da sentença de extinção é medida que se impõe. Apelação improvida. (TJ-MA - AC: 00001887520088100028 MA 0228702019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 12/08/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2019 00:00:00)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PELO SISTEMA ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. VALIDADE. 1 - Tratando-se de processo eletrônico, a comunicação por meio eletrônico, desde que viabilize o acesso à íntegra dos autos, é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais. Atendido o requisito do § 1º do artigo 485 do CPC quando realizada a intimação pelo sistema Projudi e a parte está devidamente representada nos autos. 2 Na hipótese, ressai vigoroso que os procuradores do Município encontram-se devidamente cadastrados e aptos a receberem intimação por meio eletrônico, com seus números de OAB ativos no portal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - (CPC): 00945398020188090076, Relator: Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 27/04/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/04/2020)" In casu, restou comprovada o abandono pela parte autora, que provocada, não manifestou interesse.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, III e IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Havendo interposição de recurso na forma legal, retornem os autos conclusos para análise de retratação, nos termos do artigo 331 c/c artigo 485, §7º, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, com a devida baixa na distribuição. SERVE ESTA SENTENÇA COMO MANDADO JUDICIAL E COMO OFÍCIO. São Luís/MA, data do sistema. Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (Portaria -CGJ N.º2869/2025)