Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO CETELEM S/A ADVOGADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 78069-MG)
EMBARGADO: FELIPE COSTA DOS SANTOS ADVOGADOS: ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO (OAB 17092-PI) E OUTROS RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. I. Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida. II. Matérias embargadas que foram claramente enfrentadas no julgado, não havendo que se falar em omissão. III. A reiteração de embargos com intuito protelatório é passível de aplicação de pena por litigância de má-fé. IV. Embargos rejeitados. DECISÃO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801758-70.2021.8.10.0137
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos opostos pelo BANCO CETELEM S/A em face da Decisão Monocrática ID 30196062 em que deu provimento ao apelo interposto pela parte embargada para, reformando a sentença, para cancelar o cartão de crédito, bem como declarar a nulidade do negócio jurídico (empréstimo consignado - cartão de crédito), para converter em empréstimo consignado, em parcelas fixas, com incidência dos juros aplicados no mercado a esse tipo de empréstimo, na época da contratação, para então fazer a dedução/compensação do valor já pago pelo consumidor e havendo saldo, este deve ser restituído em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC) as parcelas que não se encontrarem prescritas, ou seja, até 05 anos antes do ajuizamento da ação, a ser apurada em liquidação de sentença, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento. Nas razões recursais (ID 31533621), alega a parte embargante o vício da contradição, tendo vista comprovação da realização do cartão de crédito consignado, utilizando inclusive para compras e pagamento de faturas. Dessa forma, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para que seja sanado o vício apontado. Contrarrazões, ID 33223548. É o relatório. VOTO Conheço dos presentes Embargos, uma vez opostos com regularidade, bem como cumpre-me apreciá-lo a teor do art. 1.022 do CPC, explicitado a seguir: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II- incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Logo, os embargos de declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver, na decisão ou acórdão, contradição, obscuridade ou omissão que tornem a prestação jurisdicional incompleta. Pois bem. Na espécie, ao revés do sustentado pela parte embargante, a decisão embargada não está eivada do vício apontado, haja vista que restou violado o dever de informação, visto que os contratos de empréstimos são contratos de adesão e geralmente redigidos de forma obscura para o consumidor, e na modalidade cartão de crédito consignado o consumidor nem mesmo recebe o instrumento contratual, pois muitas vezes só recebem o cartão de crédito, cujo uso já configura adesão às suas regras, o que por certo, faz com que o consumidor tenha violado os seus direitos, de modo que deve ser aplicada a 4ª tese do IRDR nº 53.983/2016, devendo ser declarada a nulidade do negócio jurídico. Dessa forma, o embargante não comprovou a legalidade da contratação de empréstimo de cartão de crédito por violação ao direito de informação, motivo pelo qual deve ser considerado nulo. Logo se a instituição financeira, não comprovou a regularidade do contrato, por violação ao direito de informação, deve o contrato ser considerado nulo. Além disso, na decisão embargada foi determinada a compensação, pois a instituição financeira tem o direito de receber integralmente os valores que disponibilizou ao seu cliente, inclusive com incidência dos juros e atualizações monetárias pertinentes. Como se vê, o que a parte embargante intitula de vícios é, na realidade, manifesto intuito de nova análise da matéria versada nos autos, o que é descabido em sede de embargos de declaração. Por fim, a reiteração de embargos com intuito protelatório é passível de aplicação de pena por litigância de má-fé. Com base nas razões supra alinhadas, REJEITO aos embargos de declaração e mantenho incólume a decisão recorrida. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), data do sistema. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator