Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: GABRIEL FELIPE DE CASTRO E SILVA Advogados: LUCAS FELIPE DE CASTRO E SILVA - MA16694, ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA - MA7092-A
Requerido: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID: Num. 72195543 - Pág. 1
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0804629-69.2017.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) requerido por GABRIEL FELIPE DE CASTRO E SILVA em face de CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, ambos qualificados, para recebimento da condenação proferida na fase de conhecimento. Intimada a realizar o pagamento voluntário, a parte executada apresentou impugnação, alegando excesso de execução, ocasião em que depositou o valor incontroverso. Intimada, a parte exequente reiterou os termos da inicial de cumprimento de sentença. Vieram os autos conclusos. Brevemente relatados. Decido. A questão não exige maiores delongas. Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão à parte Impugnante quanto ao excesso de execução. A parte exequente/impugnada, em sua inicial, descreve como devido o valor de R$ 15.218,76 (quinze mil duzentos e dezoito reais, setenta e seis centavos), além dos R$ 8.000,00 (oito mil reais) já depositados pela parte executada, onde considerou, em seus cálculos, os honorários sobre os danos materiais, os quais foram excluídos da sentença, conforme acórdão e voto ID 67164664. Em que pese a decisão tenha mantido as custas e honorários nos termos da sentença, que condenou a parte requerida “ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% (quinze) por cento do valor da condenação (dano moral + dano material)” (sic), é de se ver que se refere apenas ao percentual dos honorários e totalidade das custas, já que estes não poderão incidir sobre condenação excluída, sob pena de enriquecimento ilícito. Além disso, é certo que quando a parte decai do pedido, a sucumbência deve ser calculada proporcionalmente ao que decaiu, sendo vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, já que a parte executada arcou com a sucumbência em sua totalidade. Dessa maneira, viável o acolhimento da impugnação apresentada, diante do flagrante excesso de execução. Por fim, considerando que a parte exequente/impugnada não se opôs aos cálculos dos danos morais, mas tão somente em relação aos honorários dos danos materiais, não há qualquer mácula a ser reparada na planilha apresentada pela parte executada, motivo pelo qual reputo-os como corretos.
Ante o exposto, ACOLHO a Impugnação apresentada para reconhecer o excesso de execução nos cálculos apresentados na inicial de cumprimento de sentença. Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor do cumprimento de sentença, em cumprimento artigo 85, § 8-A do Código de Processo Civil c/c Tabela de Honorários OAB/MA – 2022, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo 1134186/RS: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do \cumpra-se\ (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) Contudo, a exigibilidade dos honorários resta suspensa, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará, inclusive de transferência para eventual conta a ser apresentada, para levantamento do valor depositado, da seguinte forma: a) Valor atualizado da condenação (R$ 12.987,82 – doze mil, novecentos e oitenta e sete reais e oitenta e dois centavos) e acréscimos legais; b) Honorários advocatícios (R$ 1.948,17 – hum mil, novecentos e quarenta e oito reais e doze centavos) e acréscimos legais. Os valores do item A caberão à parte autora. Os valores do item B caberão ao advogado da parte autora. Cumprida a providência e nada sendo requerido, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia, 25 de julho de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia