Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: COMPANHIA SIDERURGICA VALE DO PINDARE Advogado: SERGIO CARNEIRO ROSI - MG71639 Parte Ré: LUIS LIMA DE OLIVEIRA Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA DO MARANHÃO DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0000832-46.2002.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte
Trata-se de ação de execução, de partes as acima mencionadas, contra a qual, a parte executada opôs exceção de pré-executividade (ID 38373387, p. 11-15), sustentando, em síntese, que: a) cabe exceção de pré-executividade no caso dos autos; b) não tem patrimônio penhorável para ser objeto de constrição judicial; c) não tem condições de trabalhar em decorrência de sequelas de um AVC; d) tem direito à preservação do mínimo existencial, motivo pelo qual, deve ser declarado impenhorável a renda e o patrimônio residual necessário à sua subsistência. Como pedidos: a) a concessão da gratuidade judiciária; e b) a declaração de que não tem bens penhoráveis e o respeito àqueles reconhecidamente impenhoráveis. Intimada, a parte exequente/excepta, por seu advogado, apresentou resposta na forma de impugnação (ID 38373388, p. 4-5), sustentando que: a) o problema de saúde da parte executada não representa óbice ao pagamento da dívida; b) a dívida é cobrada desde 2002; e c) não há como se reconhecer a impenhorabilidade de eventual patrimônio da parte executada. Como pedidos: a) rejeição da exceção de pré-executividade e continuidade do feito. Eis o relevante. Passo à decisão. As questões suscitadas pela parte executada – condição de saúde como obstáculo ao pagamento da dívida e declaração prévia de impenhorabilidade de suas rendas e patrimônio – não estão elencadas dentre as matérias sujeitas à cognição via exceção de pré-executividade. O referido instituto jurídico tem cabimento apenas nas questões excepcionais, envolvendo materiais de ordem pública e que não demandem dilação probatória, o que não é o caso dos autos. Feitas estas considerações deixo de conhecer a presente exceção de pré-executividade, devendo o feito ter regular prosseguimento. No ensejo, defiro o pedido formulado pela parte exequente para consulta de bens em nome da parte executada, através do sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 38373388, p. 4-5). SISBAJUD. Proceda-se com a penhora on-line sobre recursos da parte executada depositados em instituições financeiras. Havendo bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de auto ou termo específico, devendo ser providenciado: a) caso a(s) parte(s) executada(s) tenha(m) advogado constituído nos autos, sua intimação por meio de seu(s) advogado(s) ou, caso contrário, pessoalmente, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§1º e 2º; 854, §1º, ambos do CPC) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, §3º, inciso I e II, CPC). INFOJUD. Proceda-se com a realização de pesquisa junto ao INFOJUD, no sentido ter acesso às últimas declarações de imposto de renda da parte executada. RENAJUD. Proceda-se com a consulta junto ao RENAJUD com o escopo de localizar veículos registrados em nome da parte executada. Caso não seja beneficiária da gratuidade judiciária, intime-se a(s) parte(s) exequente(s), por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas/taxas, referente à pesquisa no sistema ante referido (item 4.25, tabela IV da Lei 9.109/2009), ressaltando que o valor é por consulta realizada. Recolhidas as custas, proceda-se com as consultas. Na eventualidade de não logrado êxito no bloqueio por falta de recursos, intime-se a parte exequente, por seu advogado para, em 10 (dez) dias, indicar bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora, sob pena de suspensão pela ausência de bens (artigo 513 c/c 921, ambos do Código de Processo Civil). Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia/MA, 22 de junho de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia (Assinado digitalmente)