Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Cláudia Rosa Da Conceição Sousa Advogado: Mariano Lopes Santos - Pi5783-A
Recorrido: Município De Caxias D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0801594-46.2018.8.10.0029
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da Constituição Federal, contra Acórdão que, mantendo a decisão de base, julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade. Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, além de divergência jurisprudencial, que o Acórdão viola o art. 369 do CPC, em razão da necessidade de perícia técnica e o art. 5º da CF, pois, ao julgar antecipadamente a lide, houve violação aos princípios de ampla defesa e contraditório (ID 18973246). Sem contrarrazões, conforme certidão em ID 20529930. É o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o Acórdão entendeu pela desnecessidade de perícia em razão da ausência de regulamentação específica do referido adicional pleiteado. Dessa forma, para avaliar a tese recursal de que existia necessidade de perícia técnica, imperioso reexaminar elementos informativos do processo e infirmar as premissas fáticas do Acórdão, pretensão inviável mercê do óbice da Súmula 7/STJ. Por sua vez, em relação à alegada violação aos artigos 5º da CF, o Recurso Especial não é a via adequada para apreciação da matéria, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AREsp 1654562/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 25/06/2020). Por fim, não se constata a divergência jurisprudencial apontada no Recurso Especial proposto que apresenta simples transcrição de ementas e não realiza o integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.029 §1º do CPC. Sobre o assunto, o STJ entende que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 4 de outubro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça