Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ALEXSANDRO PEREIRA CUNHA Advogado(s) do reclamante: ALEXSANDRO PEREIRA CUNHA (OAB 46134-SC), AURELIO ADRIANO EGER (OAB 53393-SC)
REQUERIDO: JULIO CESAR MACHADO ALENCAR e outros DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COROATÁ Processo nº 0801468-12.2017.8.10.0035 [Correção Monetária, Enriquecimento sem Causa, Prestação de Serviços, Limitação de Juros] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Proceda-se com a evolução da classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Considerando o cumprimento de sentença requerido pela parte exequente, intime-se o ora executado(a), por meio eletrônico, via PJE, para, querendo, realizar o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Transcorrido o prazo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, nos próprios autos, para impugnar o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. Apresentada a impugnação, intime-se o(a) exequente, por meio de seu advogado, via PJE, para se manifestar sobre o teor de eventual impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. COROATá, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da 2º Vara de Coroatá/MA
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ALEXSANDRO PEREIRA CUNHA Advogado(s) do reclamante: ALEXSANDRO PEREIRA CUNHA (OAB 46134-SC), AURELIO ADRIANO EGER (OAB 53393-SC)
REQUERIDO: JULIO CESAR MACHADO ALENCAR e outros DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COROATÁ Processo nº 0801468-12.2017.8.10.0035 [Correção Monetária, Enriquecimento sem Causa, Prestação de Serviços, Limitação de Juros] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Proceda-se com a evolução da classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Considerando o cumprimento de sentença requerido pela parte exequente, intime-se o ora executado(a), por meio eletrônico, via PJE, para, querendo, realizar o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Transcorrido o prazo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, nos próprios autos, para impugnar o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. Apresentada a impugnação, intime-se o(a) exequente, por meio de seu advogado, via PJE, para se manifestar sobre o teor de eventual impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. COROATá, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da 2º Vara de Coroatá/MA
06/10/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
18/09/2025, 09:44
Mero expediente
03/09/2025, 08:57
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 09:05
Conclusão (para despacho)
17/02/2025, 15:36
Documento (Certidão)
17/02/2025, 15:36
Decurso de Prazo
29/01/2025, 11:58
Decurso de Prazo
29/01/2025, 11:58
Publicação
21/01/2025, 03:08
Documento (Certidão)
17/01/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 15:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ALEXSANDRO PEREIRA CUNHA - SC46134-A
Réu: JULIO CESAR MACHADO ALENCAR e outros Advogado do(a)
RECORRIDO: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801468-12.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (a): ALEXSANDRO PEREIRA CUNHA Advogado do(a)
Vistos, etc. 1. INTIMEM-SE as partes para que tomem conhecimento da chegada dos autos neste juízo e requeiram o que entender de direito no prazo de cinco dias. 2. Salvo se a parte vencida se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita (caso em que, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”), ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para que apure a existência de custas finais a serem pagas. 3. Sendo apurados valores, INTIME-SE a parte vencida para efetuar seu pagamento no prazo de 15 dias 4. Não havendo manifestação das partes e tendo sido pagas as custas finais, considerando que já houve trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com observância dos procedimentos legais. Coroatá/MA, Quarta-feira, 04 de Dezembro de 2024. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito grg. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 11 de dezembro de 2024. IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) wc
19/12/2024, 00:00
Mero expediente
04/12/2024, 18:59
Conclusão (para despacho)
11/10/2024, 11:11
Documento (Certidão)
11/10/2024, 11:11
Recebimento (competência exclusiva)
02/10/2024, 11:57
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ALEXSANDRO PEREIRA CUNHA ADVOGADO: ALEXSANDRO PEREIRA CUNHA, OAB/SC 46134
EMBARGADOS: JULIO CESAR MACHADO ALENCAR (ESPÓLIO) e ROSEANA MORENO GARBINO ADVOGADO: ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA, OAB/MA 4068 RELATOR: JUIZ WELITON SOUSA CARVALHO D E C I S Ã O 1. Considerando a PETIÇÃO CÍVEL de ID: 33218136, ajuizada em face de Acórdão de ID: 31779908, proferido pela Turma Recursal de Caxias, que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo peticionante, quando da interposição de Recurso Inominado, referente ao Processo nº. 0801468-12.2017.8.10.0035, que tem curso naquela unidade judicial. 2. No caso em exame, o douto Relator/Magistrado, quando da interposição do Recurso Inominado, indeferiu o pedido de gratuidade, sob o argumento de que a recorrente não teria comprovado qualquer situação que evidencie que o pagamento de custas comprometeria seu sustento, de sua família ou de seus empreendimentos. 3. Posteriormente, abriu-se prazo para que a recorrente realizasse o pagamento das custas processuais. Contudo, esgotado o prazo concedido, não foi realizado o pagamento, situação que fez o Relator julgar o recurso ajuizado como DESERTO, tendo em vista que não possuía uma das condições essenciais de admissibilidade. 4. A parte autora opôs embargos de declaração reiterando que preenche os requisitos para a concessão da benesse e consequente dispensa do preparo recursal, e postula pelo deferimento da justiça gratuita, por não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios em razão de dificuldades financeiras. 5. Julgados os embargos de declaração por esta instância, ficou decidido pelo seu não acolhimento, mantendo-se a decisão monocrática proferida anteriormente indeferindo o pedido de justiça gratuita e julgando o recurso deserto. 6. Novamente, a parte vencida atravessou petição reiterando que preenche os requisitos para a concessão da benesse e consequente dispensa do preparo recursal, e postula outra vez pelo deferimento da justiça gratuita, por não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios em razão de dificuldades financeiras. 7. Eis o relatório dos fatos essenciais. Decido. 8. A concessão da gratuidade da justiça está ligada à garantia constitucional do amplo acesso à justiça. Acerca do tema, preleciona Alexandre de Freitas Câmara, in Lições de Direito Processual, Vol. I, 8ª ed., Editora Lumen Juris, p. 35, ao analisar as "ondas" de acesso à Justiça, ocorridas no Direito Processual Brasileiro: "Assegurada à assistência judiciária gratuita (ou, no caso brasileiro, a assistência jurídica integral e gratuita), cumpriu-se a primeira onda do acesso à ordem jurídica justa, tornando-se possível que todos - tenham ou não condições econômicas de arcar com as despesas processuais sem com isso criar dificuldades para sua manutenção e de sua família - possam levar ao Judiciário as alegações e provas necessárias para a defesa de seus interesses." 9. A Constituição Federal buscou facilitar o acesso de todos à Justiça (art. 5º, LXXIV). A Assistência Judiciária integral gratuita, portanto, além de ser um direito fundamental do cidadão que não possui meios próprios para suportar os ônus de demandar em juízo, representa evolução do processo civil brasileiro, na busca da efetividade da Justiça e do aprimoramento do Estado Democrático de Direito. 10. Conforme estabelecia a Lei nº. 1.060/50, em seus revogados artigos 2º e 4º, não era necessário que a parte comprovasse sua situação de hipossuficiente para obter a concessão da gratuidade, sendo satisfatório apenas sua declaração nesse sentido. A lei não exigia que a parte comprovasse sua condição de necessitada, uma vez que a necessidade era presumida, podendo ser ilidida com prova em contrário. 11. O Código de Processo Civil de 2015, na verdade, pouco inovou em relação ao que já estava previsto na Lei nº 1.060/50. 12. Dispõe o artigo 99 do CPC/2015: 13. "Art. 99. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (grifei) 14. Nessa conformidade, somente quando se evidenciar claramente dos autos a desnecessidade do favor, pode o magistrado, de plano, indeferir a Justiça Gratuita. O que tenho, na hipótese, por verificar ser necessário manter a decisão proferida monocraticamente pelo então Relator. 15. O Juiz não está adstrito à obrigação de deferir a gratuidade da Justiça somente com a alegação da falta de recursos para arcar com custas e despesas processuais, sendo aplicável ao caso o princípio processual da livre apreciação da prova. 16. Em que pese o sustentado pelos réus em suas razões recursais, observo que há prova cabal nos autos para o indeferimento da justiça gratuita. Os réus são proprietários, de fato, de um grupo econômico, com uma rede de postos de combustíveis, academia, empresa de revenda de gás, pousada, além de outros negócios. 17. Destaco que nada mais tenho a acrescentar à decisão monocrática proferida, uma vez que a mesma apreciou de forma eficiente a matéria de direito e de fato colocada em discussão nos autos. 18. Isto posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93, IX e CPC, art. 11), na forma do artigo 487, inciso I, do CPC,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ELETRÔNICO Nº 0801468-12.2017.8.10.0035 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ indefiro os pedidos formulados na petição de ID: 33218136, mantendo os demais termos da decisão por seus próprios fundamentos. 19. Destaco que a interposição de nova petição ou recurso pela parte vencida, poderá ocasionar na aplicação de multa processual por litigância de má-fé, nos termos que regem o Código de Processo Civil e Enunciado 118 do FONAJE. 20. É como decido. 21. Intime-se. Cumpra-se. 22. Caxias/MA, data da assinatura. Juiz WELITON SOUSA CARVALHO Relator
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ALEXSANDRO PEREIRA CUNHA ADVOGADO: ALEXSANDRO PEREIRA CUNHA, OAB/SC 46134
EMBARGADOS: JULIO CESAR MACHADO ALENCAR (ESPÓLIO) e ROSEANA MORENO GARBINO ADVOGADO: ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA, OAB/MA 4068 RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. CABÍVEL CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVE SER FIXADA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 55, DA LEI 9.099. ENUNCIADO 122 FONAJE. VÍCIO SANADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. ACORDÃO
EMBARGANTE: ALEXSANDRO PEREIRA CUNHA ADVOGADO: ALEXSANDRO PEREIRA CUNHA, OAB/SC 46134
EMBARGADOS: JULIO CESAR MACHADO ALENCAR (ESPÓLIO) e ROSEANA MORENO GARBINO ADVOGADO: ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA, OAB/MA 4068 RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA RELATÓRIO Dispensado relatório nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95. VOTO Por atender aos requisitos extrínsecos de admissibilidade,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 27/11/2023 A 04/12/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ELETRÔNICO Nº 0801468-12.2017.8.10.0035 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são as partes as acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, conhecer e ACOLHER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Acompanharam o Relator, o Juiz ROGÉRIO MONTELES DA COSTA (Membro-Suplente) e a Juíza RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES (Membro-Suplente). Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão virtual realizada entre os dias 27 de novembro a 04 de dezembro de 2023. Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 27/11/2023 A 04/12/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ELETRÔNICO Nº 0801468-12.2017.8.10.0035 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ recebo os presentes embargos de declaração. Alega a embargante ALEXSANDRO PEREIRA CUNHA, a ocorrência de erro material na decisão monocrática que não conheceu do recurso e deixou de condenar os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação. Pois bem. O objetivo desta espécie recursal é dirimir as dúvidas na compreensão do julgado, nos casos de obscuridade ou contradição no seu enunciado, complementá-lo, no caso de omissão, na apreciação de algum ponto integrante da prestação jurisdicional requerida, ou ainda, corrigir eventuais erros materiais presentes na decisão (art. 1.022, do CPC). No caso em comento, entendo que razão assiste à parte embargante. Isso porque, a decisão embargada deixou de condenar os recorrentes ao pagamento de honorários sucumbenciais, face ao não conhecimento do recurso, por deserto. É cabível a condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (ENUNCIADO 122 – do FONAJE - XXI Encontro – Vitória/ES). Portanto, os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. Declaro sanado o vício. Posto isso, ACOLHO os presentes embargos declaratórios, para sanar o erro material da decisão de ID 21031588, para condenar os recorrentes em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 55, da Lei 9.099/95. É como voto. Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator
20/12/2023, 00:00
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Intimação
EMBARGANTES: JULIO CESAR MACHADO ALENCAR (ESPÓLIO) e ROSEANA MORENO GARBINO ADVOGADO: ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA, OAB/MA 4068
EMBARGADO: ALEXSANDRO PEREIRA CUNHA ADVOGADO: ALEXSANDRO PEREIRA CUNHA, OAB/SC 46134 D E S P A C H O 1. Os presentes embargos de declaração serão julgados em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342, §1º do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 27.11.2023 e término às 14:59 h do dia 04.12.2023, ou não se realizando, em sessão subsequente. 2. Ressalta-se que não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração, conforme art. 25 da RESOL-GP-512013. 3. Intimem-se as partes e seus advogados legalmente constituídos. 4. Diligencie a Secretaria Judicial. 5. Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura. Juíza ELAILE SILVA CARVALHO Relatora Substituta
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801468-12.2017.8.10.0035 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ
16/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: JULIO CESAR MACHADO ALENCAR (ESPÓLIO) E ROSEANA GARBINO ADVOGADO: ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA - OAB MA4068-A
RECORRIDO: ALEXSANDRO PEREIRA CUNHA ADVOGADO: ALEXSANDRO PEREIRA CUNHA - OAB SC46134-A RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA DECISÃO No caso, foi informado no curso do processo, o falecimento de um dos réus, Sr. Júlio Cesar Machado Alencar, ocorrido em 27/01/2021, a pugnar pela suspensão do feito (ID 21762187). Determinada a suspensão do processo para a regularização do polo passivo, foi protocolada petição no ID 25643946, pelo ESPÓLIO DE JULIO CESAR MACHADO ALENCAR, requerendo habilitação nos autos. Nos termos do disposto no artigo 110 do Código de Processo Civil de 2015, ocorrendo o falecimento de qualquer uma das partes no curso do processo, é necessário que haja a substituição processual, por meio de seu espólio, ou por seus sucessores, de modo que estes serão os legitimados para dar prosseguimento à relação jurídica que já existia. Nesse contexto,
Intimação - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0801468-12.2017.8.10.0035 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ/MA DEFIRO o pedido de habilitação do ESPÓLIO DE JULIO CESAR MACHADO ALENCAR em substituição ao de cujus. Ato contínuo, inclua-se em pauta, os embargos de declaração interpostos em face da decisão de ID 21031588, que não recebeu o recurso inominado, face a sua deserção. Intime-se. Cumpra-se. Caxias-MA, 11 de outubro de 2023. Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator
26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JULIO CESAR MACHADO ALENCAR E ROSEANA GARBINO ADVOGADO: ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA - OAB MA4068-A
RECORRIDO: ALEXSANDRO PEREIRA CUNHA ADVOGADO: ALEXSANDRO PEREIRA CUNHA - OAB SC46134-A RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA DECISÃO
Intimação - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0801468-12.2017.8.10.0035 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE COROATÁ/MA
Trata-se de ação de cobrança proposta por ALEXSANDRO PEREIRA CUNHA contra JULIO CESAR MACHADO ALENCAR e ROSEANA GARBINO, que foi julgada procedente para condenar os requeridos, de forma solidária, a pagar à parte autora R$ 33.423,88 (trinta e três mil quatrocentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos), devendo incidir juros moratórios a partir da citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária da fixação do montante. Ao interpor recurso, pugnaram os réus pela concessão da Justiça Gratuita. O pedido não foi apreciado na origem, na decisão que recebeu o Recurso Inominado (ID 10865008). Nesta instância recursal, foi indeferido o pedido da Justiça Gratuita aos recorrentes JULIO CESAR MACHADO ALENCAR e ROSEANA GARBINO, e convertido o julgamento em diligência, para intimar os recorrentes, no prazo de 48 horas (Lei 9.099/95, art. 42, § 1º), proceder ao integral recolhimento do preparo, tomando por base o valor atribuído à causa, sob pena de deserção do recurso. Requerida a dilação de prazo pelos recorrentes para recolhimento do preparo (ID 20894230). Indeferido o pedido de dilação de prazo, e certificado que não houve o recolhimento do preparo, foi proferida decisão que não conheceu do recurso por deserto (ID 21031588). Interposto pela parte autora/recorrida, embargos de declaração (ID 21188070). Em seguida, foi protocolada petição informando o falecimento do Sr. Júlio Cesar Machado Alencar, ocorrido em 27/01/2021, a pugnar pela suspensão do feito (ID 21762187). Manifestou-se a parte autora/embargante a alegar que a embargada tenta de todas as formas procrastinar o andamento processual, bem como a sua obrigação de pagar sua dívida. Pois bem. Decido. Dispõe o arts. 313, I, e §1º e arts. 687 e 689, todos do CPC: “Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (…) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.” “Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.” “Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.” No caso, verificou-se o óbito de uma das parte e nesta hipótese, consoante à regra do art. 313, I, § 1º do CPC, opera-se a suspensão do processo, a fim de que se proceda à habilitação nos autos do processo principal (art. 689 do CPC). Sendo assim, suspendo o curso do processo e determino a intimação do procurador dos réus para que, em 30 (trinta) dias, providencie a habilitação do espólio do Sr. Júlio Cesar Machado Alencar, em virtude do seu falecimento ocorrido em 27/01/2021, de forma a regularizar a capacidade processual. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, devolvam-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Caxias-MA, 20 de março de 2023. Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator
21/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JULIO CESAR MACHADO ALENCAR E ROSEANA GARBINO ADVOGADO: ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA - OAB MA4068-A
RECORRIDO: ALEXSANDRO PEREIRA CUNHA ADVOGADO: ALEXSANDRO PEREIRA CUNHA - OAB SC46134-A RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA DECISÃO
Intimação - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0801468-12.2017.8.10.0035 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE COROATÁ/MA
Trata-se de ação de cobrança proposta por ALEXSANDRO PEREIRA CUNHA contra JULIO CESAR MACHADO ALENCAR e ROSEANA GARBINO, que foi julgada procedente para condenar os requeridos, de forma solidária, a pagar à parte autora R$ 33.423,88 (trinta e três mil quatrocentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos), devendo incidir juros moratórios a partir da citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária da fixação do montante. Ao interpor recurso, pugnaram os réus pela concessão da Justiça Gratuita. O pedido não foi apreciado na origem, na decisão que recebeu o Recurso Inominado (ID 10865008). Nesta instância recursal, foi indeferido o pedido da Justiça Gratuita aos recorrentes JULIO CESAR MACHADO ALENCAR e ROSEANA GARBINO, e convertido o julgamento em diligência, para intimar os recorrentes, no prazo de 48 horas (Lei 9.099/95, art. 42, § 1º), proceder ao integral recolhimento do preparo, tomando por base o valor atribuído à causa, sob pena de deserção do recurso. Requerida a dilação de prazo pelos recorrentes para recolhimento do preparo (ID 20894230). Indeferido o pedido de dilação de prazo, e certificado que não houve o recolhimento do preparo, foi proferida decisão que não conheceu do recurso por deserto (ID 21031588). Interposto pela parte autora/recorrida, embargos de declaração (ID 21188070). Em seguida, foi protocolada petição informando o falecimento do Sr. Júlio Cesar Machado Alencar, ocorrido em 27/01/2021, a pugnar pela suspensão do feito (ID 21762187). Manifestou-se a parte autora/embargante a alegar que a embargada tenta de todas as formas procrastinar o andamento processual, bem como a sua obrigação de pagar sua dívida. Pois bem. Decido. Dispõe o arts. 313, I, e §1º e arts. 687 e 689, todos do CPC: “Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (…) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.” “Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.” “Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.” No caso, verificou-se o óbito de uma das parte e nesta hipótese, consoante à regra do art. 313, I, § 1º do CPC, opera-se a suspensão do processo, a fim de que se proceda à habilitação nos autos do processo principal (art. 689 do CPC). Sendo assim, suspendo o curso do processo e determino a intimação do procurador dos réus para que, em 30 (trinta) dias, providencie a habilitação do espólio do Sr. Júlio Cesar Machado Alencar, em virtude do seu falecimento ocorrido em 27/01/2021, de forma a regularizar a capacidade processual. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, devolvam-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Caxias-MA, 20 de março de 2023. Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator
21/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: ALEXSANDRO PEREIRA CUNHA ADVOGADO: ALEXSANDRO PEREIRA CUNHA - OAB SC46134-A
EMBARGADO: JULIO CESAR MACHADO ALENCAR E ROSEANA GARBINO ADVOGADO: ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA - OAB MA4068-A ATO ORDINATÓRIO 1 De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito, Gabinete do 1 vogal, intimo a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação aos embargos de declaração interpostos, no prazo de 05 (cinco) dias Caxias MA, 17 de novem bro de 2022 KLEDNA COSTA CARDOSO Auxiliar Judiciária TRCC
Intimação - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0801468-12.2017.8.10.0035 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE COROATÁ
18/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: JULIO CESAR MACHADO ALENCAR E ROSEANA GARBINO ADVOGADO: ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA - OAB MA4068-A
EMBARGADO: ALEXSANDRO PEREIRA CUNHA ADVOGADO: ALEXSANDRO PEREIRA CUNHA - OAB SC46134-A ATO ORDINATÓRIO 1 De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito, Gabinete do 1 vogal, intimo a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação aos embargos de declaração interpostos, no prazo de 05 (cinco) dias Caxias MA, 26 de outubro de 2022 KLEDNA COSTA CARDOSO Auxiliar Judiciária TRCC
Intimação - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0801468-12.2017.8.10.0035 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE COROATÁ
27/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JULIO CESAR MACHADO ALENCAR E ROSEANA GARBINO ADVOGADO: ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA - OAB MA4068-A
RECORRIDO: ALEXSANDRO PEREIRA CUNHA ADVOGADO: ALEXSANDRO PEREIRA CUNHA - OAB SC46134-A RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0801468-12.2017.8.10.0035 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE COROATÁ/MA
Trata-se de ação proposta contra ALEXSANDRO PEREIRA CUNHA remetida a esta Turma Recursal Cível e Criminal de Caxias, para julgamento de recurso inominado interposto pela parte autora da sentença proferida no Juizado Especial Cível e Criminal de Coroatá. Convertido o julgamento em diligência, determinou-se que o Recorrente procedesse com o recolhimento das custas. Os Recorrentes apresentaram pedido de dilação de prazo para o recolhimento do preparo, a alegar que se encontram em situação financeira delicada e não possuem, no momento, condições para efetuar o pagamento no prazo determinado. Em conformidade com o art. 42, § 1°, da Lei 9.099/95, por se tratar de prazo peremptório, não pode sofrer dilação. Assim posto, indefiro o pedido de dilação de prazo para recolhimento do preparo como postulado pelos recorrentes e, por consequênica, julgo deserto o presente recurso. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. Int. Caxias/MA, 20 de outubro de 2022. Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator
21/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: JULIO CESAR MACHADO ALENCAR E ROSEANA GARBINO ADVOGADA: ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA, OAB/MA 4068
RECORRIDO: ALEXSANDRO PEREIRA CUNHA ADVOGADO: ALEXSANDRO PEREIRA CUNHA, OAB/SC 46134 RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 26/09/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO No. 0801468-12.2017.8.10.0035 ORIGEM: 2a VARA DA COMARCA DE COROATÁ
Trata-se de ação de cobrança proposta por ALEXSANDRO PEREIRA CUNHA contra JULIO CESAR MACHADO ALENCAR e ROSEANA GARBINO, a alegar que durante o período de 18 anos manteve contrato verbal de serviços de consultoria na área de informática e automação na Rede de POSTOS ALENCAR, que era de propriedade dos Requeridos, totalizando 7 (sete) postos de combustíveis, sendo 5 (cinco) na Cidade de Coroatá/MA, e 2 (dois) na Cidade de Códo/MA. Afirmou que além do contrato mensal, o Requerente realizava novos serviços com outros objetivos, por meio de contrato de empreitadas (RM1, RM2, ALENCAR 5), conforme a necessidade da empresa, parcelando os valores dos serviços por meio de boletos bancários, conforme documentos anexos. Os pedidos foram julgados procedentes para condenar os requeridos, de forma solidária, a pagar à parte autora a quantia de R$ 33.423,88 (trinta e três mil quatrocentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos), devendo incidir juros moratórios a partir da citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária da fixação do montante. Recurso interposto pelos réus. Contrarrazões a impugnar a concessão da Justiça Gratuita. Ao interporem o recurso, os réus não apresentaram o recolhimento das custas do preparo recursal, e pugnaram pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. O pedido não foi apreciado na origem, na decisão que recebeu o Recurso Inominado (ID 10865008). É o relatório. Passo a decidir. Quanto ao pedido dos recorrentes no tocante à gratuidade da justiça, dispõe o art. 98, do Código de Processo Civil: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nos termos do §2o, do art. 99, do Novo Código de Processo Civil, somente poderá ser indeferido o pedido de gratuidade, se houver elementos nos autos que evidenciam a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o que é o caso dos presentes autos. O Juiz não está adstrito à obrigação de deferir a gratuidade da Justiça somente com a alegação da falta de recursos para arcar com custas e despesas processuais, sendo aplicável ao caso o princípio processual da livre apreciação da prova. Em que pese o sustentado pelos réus em suas razões recursais, observo que há prova cabal nos autos para o indeferimento da justiça gratuita. Os réus eram proprietários de uma rede de postos de gasolina, e constam informações nos autos que atualmente possuem um luxuoso hotel localizado na Cidade de Codó, além de outros negócios, como academias de ginástica. Assim posto, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita aos recorrentes JULIO CESAR MACHADO ALENCAR e ROSEANA GARBINO, e converto o julgamento em diligências, para determinar que a parte recorrente, em 48 horas (Lei 9.099/95, art. 42, § 1º), proceda ao integral recolhimento do preparo, tomando por base o valor atribuído à causa, sob pena de deserção do recurso. Após a realização de tal diligência, e certificação pela Secretaria, incluam o presente feito em pauta para julgamento. Intime-se e cumpra-se. Caxias-MA, 5 de outubro 2022. Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator
06/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JULIO CESAR MACHADO ALENCAR e ROSEANA GARBINO ADVOGADA: ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA, OAB/MA 4068
RECORRIDO: ALEXSANDRO PEREIRA CUNHA ADVOGADO: ALEXSANDRO PEREIRA CUNHA, OAB/SC 46134 D E S P A C H O 1. Conforme o art. 6º da Resolução nº 313/2020-CNJ c/c Resolução-GP 142021, Ato da Presidência nº 6/2020 e Decisão-GP 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do recurso inominado em sessão de julgamento a ser realizada por WebConferência, no dia 26 de setembro de 2022, com início às 08:00 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo a sala virtual da sessão de julgamento acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário. 2. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por web conferência, conforme art. 3º, §1º da PORTARIA-GP - 11222016, identificando o nome completo e nº da OAB do(a) advogado(a) devidamente habilitado nos autos que fará a defesa oral. 3. Diligencie a Secretaria Judicial. 4. Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura. Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0801468-12.2017.8.10.0035 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ
07/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/06/2022, 11:13
Documento (Certidão)
13/06/2022, 11:11
Documento (Certidão)
13/06/2022, 11:10
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 16:06
Mero expediente
12/05/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 23:29
Conclusão (para despacho)
17/03/2022, 16:20
Documento (Certidão)
17/03/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 12:00
Mero expediente
11/12/2021, 09:09
Conclusão (para decisão)
25/11/2021, 08:38
Documento (Certidão)
25/11/2021, 08:38
Recebimento (competência exclusiva)
27/10/2021, 09:10
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: JULIO CESAR MACHADO ALENCAR E ROSEANA GARBINO ADVOGADA: ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA, OAB/MA 4068
RECORRIDO: ALEXSANDRO PEREIRA CUNHA ADVOGADO: ALEXSANDRO PEREIRA CUNHA, OAB/SC 46134 RELATOR: JUIZ JOSEMILTON SILVA BARROS DECISÃO A parte demandada apresentou Recurso Inominado a arguir a sua tempestividade sob o argumento de que houve a intimação da sentença proferida em 01/04/2020, apenas em 23/04/2021. Em sede de contrarrazões, a autora, ora recorrida, alega que houve a expedição de comunicação eletrônica no evento 30262266, e que a advogada do recorrente deixou escorrer o prazo do recurso, e portanto, houve o transito em julgado da sentença. Ressalte-se que houve o pedido de execução pelo recorrido, com despacho determinando a intimação do réu para efetuar o pagamento da condenação atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do artigo 523, § 1º, CPC, com a advertência de que não efetuando o pagamento neste prazo, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento). Não há certidão nos autos acerca da tempestividade do recurso, ou informações acerca da data da efetiva intimação do recorrente, tampouco se houve o transito em julgado da sentença. Desta forma, para dirimir a controvérsia sobre a tempestividade do recurso inominado interposto em face da sentença do processo de conhecimento, converto o julgamento em diligência, ex vi do art. 29 da Resolução 51/2013 (Regimento Interno), e determino a remessa do processo ao juízo de origem, para que no prazo de 10 (dez) dias, certifique nos autos a tempestividade do recurso e sobre eventual transito em julgado da sentença proferida no ID 10864976. Após, voltem-me os autos conclusos.
Intimação - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 27/09/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0801468-12.2017.8.10.0035 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ Intime-se e cumpra-se. Caxias-MA, 27 de setembro 2021. Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Relator
14/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTES: JULIO CESAR MACHADO ALENCAR E ROSEANA GARBINO ADVOGADA: ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA, OAB/MA 4068
RECORRIDO: ALEXSANDRO PEREIRA CUNHA ADVOGADO: ALEXSANDRO PEREIRA CUNHA, OAB/SC 46134 D E S P A C H O 1. Conforme o art. 6º da Resolução nº 313/2020-CNJ c/c Resolução-GP 142021, Ato da Presidência nº 6/2020 e Decisão-GP 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do recurso inominado em sessão de julgamento a ser realizada por WebConferência, no dia 27 de setembro de 2021, com início às 09:00 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo a sala virtual da sessão de julgamento acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário. 2. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por web conferência, conforme art. 346, §1º do RITJ-MA, identificando o nome completo e nº da OAB do(a) advogado(a) devidamente habilitado nos autos que fará a defesa oral. 3. Diligencie a Secretaria Judicial. 4. Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura. Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Relator
Intimação - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0801468-12.2017.8.10.0035 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ
09/09/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/06/2021, 15:05
Documento (Outros documentos)
11/06/2021, 15:04
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 01:12
Com efeito suspensivo
18/05/2021, 17:05
Conclusão (para decisão)
18/05/2021, 17:02
Decurso de Prazo
15/05/2021, 02:23
Decurso de Prazo
09/05/2021, 03:46
Petição (Recurso inominado)
07/05/2021, 15:58
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 07:15
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 17:23
Mandado (entregue ao destinatário)
23/04/2021, 15:46
Mandado (entregue ao destinatário)
23/04/2021, 15:44
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 15:44
Mandado (entregue ao destinatário)
23/04/2021, 15:43
Publicação
29/03/2021, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2021, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: ALEXSANDRO PEREIRA CUNHA Advogado(s) do reclamante: ALEXSANDRO PEREIRA CUNHA OAB/SC 46134
Réu: JULIO CESAR MACHADO ALENCAR E ROSEANA GARBINO Advogado(s) do reclamado: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA OAB/MA 4068 Intimação dos advogados das partes para tomar ciência do Despacho que segue e cumprir o ali disposto: "INTIMEM-SE os devedores para efetuar o pagamento da importância atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do artigo 523, § 1º, CPC, com a advertência de que não efetuando o pagamento neste prazo, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento)". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 25 de março de 2021. Fernanda Oliveira Pinheiro Secretária Judicial/2ª Vara (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ Processo nº 0801468-12.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)