Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003337-08.2010.8.10.0029.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ADVOGADO: BENEDITO NABARRO (OAB/PA 5530)
APELADO: LUIS ALVES MACIEL RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. INOCORRÊNCIA. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. Caso em exame I. Recurso de apelação interposto pelo Banco apelante contra sentença que extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial em razão de prescrição intercorrente. Questão em discussão II. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve inércia do credor em adotar providências para a continuidade do processo; e (ii) se a morosidade do Judiciário pode justificar a paralisação processual. Razões de decidir III. A prescrição intercorrente exige inércia comprovada do credor e transcurso de prazo prescricional sem movimentação útil. Tal prescrição não pode ser imputada quando a paralisação decorre de morosidade judicial. IV. Na hipótese, verificou-se que o Banco apelante adotou providências para viabilizar o prosseguimento do feito, incluindo requerimentos de suspensão com base em legislação específica (Leis nº 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, entre outras). V. A ausência de diligência do credor não foi constatada, sendo inadequado atribuir-lhe a paralisação processual em razão de fatores externos à sua atuação. Dispositivo e tese VI. Recurso conhecido e provido para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 27 DE JANEIRO A 03 DE FEVEREIRO DE 2025 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Rosária de Fátima Almeida Duarte (Convocada) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 27 de Janeiro a 03 de Fevereiro de 2025. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator