Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: ALAERTE CARLOS SANTOS SILVA Advogados: STYVISSON THIAGO NASCIMENTO MARQUES OAB/MA nº 18.155 e outros
Apelado: ESTADO DO MARANHÃO Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO. CLÁUSULA DE BARREIRA. NOTA DE CORTE. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por candidato eliminado de concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Maranhão contra sentença que julgou improcedente seus pedidos de participação nas demais fases do certame e de nomeação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve ilegalidade na convocação do apelante para a segunda fase do concurso público, diante da aplicação da cláusula de barreira e da nota de corte estabelecidas no edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula de barreira prevista no edital é legítima, desde que previamente estabelecida e aplicada de forma isonômica, consoante precedentes do STF e do STJ. 4. Conforme jurisprudência adotada por este Tribunal de Justiça, a eliminação de candidato em concurso público, fundamentada em critérios de limitação quantitativa de convocáveis, bem como da nota de corte (cláusula de barreira) para prosseguir no certame, não configura ato ilegal, pois se trata de ato circunscrito à esfera do poder discricionário da Administração. 5. O STJ firmou o entendimento de que não há preterição quando a nomeação de candidatos com classificação inferior decorre de decisão judicial, pois não envolve discricionariedade da Administração nem caracteriza ilegalidade. 6. A aplicação da teoria do fato consumado em concursos públicos é incompatível com o regime constitucional de provimento de cargos, conforme decidido pelo STF no Tema 476. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “A eliminação de candidato que não atinge a nota de corte prevista no edital não configura preterição arbitrária ou imotivada.” ______________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 373, I. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 608.482/RN (Tema 476); STJ, AgInt no AREsp n. 1.174.489/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 10/5/2019; STJ, AgInt no RMS n. 55.701/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1/9/2020; TJMA, ApCiv 0834754-15.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, Presidência, DJe 20/12/2020. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802662-29.2022.8.10.0049 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 08 A 15 DE ABRIL DE 2025 Vistos, relatados e discutidos, a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiu, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. SELENE COELHO DE LACERDA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Alaerte Carlos Santos Silva contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito titular da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar/MA, Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, por não ter sido o autor aprovado dentro do número de vagas previsto no edital, nem comprovado preterição arbitrária e imotivada (ID 34304285). Em sua apelação, o recorrente alegou que, embora tenha obtido 42 pontos na prova objetiva do concurso regido pelo Edital nº 001/2017, não foi convocado para a fase seguinte, enquanto candidatos com notas iguais ou inferiores foram. Requereu, portanto, a reforma da sentença para sua nomeação e posse (ID 34304288). O Estado do Maranhão, em suas contrarrazões, alegou que o recorrente não atingiu a nota de corte prevista na primeira fase do concurso, sendo eliminado dentro dos critérios previamente estabelecidos no Edital (ID 34304544) Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, a Dra. Rita de Cassia Maia Baptista manifestou-se pelo desprovimento do recurso, asseverando que não houve ilegalidade na desclassificação do candidato, o que inviabiliza a intervenção do Poder Judiciário (ID 37165723). É, no essencial, o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o apelo merece ser conhecido. A questão em discussão consiste em definir se houve ilegalidade na convocação do apelante para as fases seguintes do concurso público, diante da aplicação da cláusula de barreira e da nota de corte estabelecidas no edital. Consta da inicial que, embora o autor tenha obtido 42 pontos na prova objetiva, pontuação superior à mínima exigida, não foi convocado para a entrega de exames médicos e o Teste de Aptidão Física (TAF), enquanto candidatos com notas iguais ou inferiores foram chamados. O Edital n. 001/2017, em seus itens 8.14.4, alíneas "a", "b" e "c" e 9.1, estabelece que a convocação para a entrega de exames médicos e o Teste de Aptidão Física exige o cumprimento de dois requisitos: (i) aprovação na primeira etapa, com nota mínima de 12 e 18 pontos nas provas P1 e P2, respectivamente, além de um total mínimo de 36 pontos na soma das provas; e (ii) desempenho suficiente para atingir a nota de corte. Do exame dos autos, verifica-se que o apelante não atingiu a nota de corte estabelecida no referido certame. Pois, apesar de ter obtido 42 pontos na prova objetiva, sua pontuação foi inferior à exigida para classificação na etapa seguinte, cuja nota de corte para o cargo pretendido foi de 61 pontos, conforme informado pelo Estado do Maranhão (ID 34304261). Nesse sentido, ressalta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífica ao reconhecer a validade das cláusulas de barreira, desde que estabelecidas previamente no edital e aplicadas de forma isonômica, conforme se extrai do seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE CORREÇÃO DAS PROVAS DISCURSIVAS DE ACORDO COM A CLASSIFICAÇÃO NA PROVA OBJETIVA. CONSTITUCIONALIDADE DA CHAMADA CLÁUSULA DE BARREIRA, RECONHECIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. A LEI 8.666/1993 NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM QUESTÕES ENVOLVENDO CONCURSOS PARA PREENCHIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cinge-se a questão ao direito de preferência e precedência em relação aos aprovados no certame realizado no ano de 2013, para ingresso no Curso de Formação de Sargentos da PMMS, uma vez que a parte agravante foi aprovada na prova escrita do processo seletivo interno na 306a. colocação. 2. Como asseverado na decisão recorrida, trata-se da chamada cláusula de barreira nos concursos públicos, tendo o julgado recorrido acompanhado a jurisprudência firme desta Corte no sentido da legalidade de tal disposição. Precedentes: RCD no RE nos EDcl no AgRg no RMS. 27061/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 18.02.2015; (AgRg no RMS. 46.472/BA, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJe 20.10.2014). 3. Por fim, conforme diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a Lei 8.666/93, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não guarda pertinência com as questões envolvendo concursos para preenchimento de cargos públicos efetivos (AgRg no REsp. 1.292.947/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães DJe 24.2.2016). 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.174.489/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019) [grifou-se] Em consequência, considerando que a cláusula de barreira prevista no edital, que limitou o número de candidatos convocados para a fase seguinte do certame, é legítima, conclui-se que não houve ilegalidade na eliminação do apelante, uma vez que o mesmo não atingiu a pontuação mínima exigida para prosseguir no concurso. Esse é o entendimento consolidado por esta Corte de Justiça, conforme demonstrado no julgado a seguir, o qual trata de situação idêntica à ora analisada: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DO CARGO DE PRAÇA POLICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO. FIXAÇÃO DE CLÁUSULA DE BARREIRA POE EDITAL REGULATÓRIO DO CERTAME. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Como se pode constatar pela leitura dos elementos existentes nos autos, embora tendo sido aprovado e classificado na primeira etapa do concurso, correspondente à prova objetiva, o autor não atingiu a nota de corte estabelecida no edital do certame (Edital nº 001/2017), sendo esta a razão da sua não convocação para realizar a etapa seguinte, correspondente ao Teste de Aptidão Física – TAF, com a consequente eliminação do concurso. 2. Na esteira do entendimento adotado por esta Corte de Justiça tem-se que a eliminação de candidato em concurso público, baseada em critérios de limitação quantitativa de convocáveis, bem como de nota de corte (cláusula de barreira) para prosseguir no certame, inseridos no edital, visando à convocação dos melhores classificados, não é ilegal e nem ofensiva ao princípio da razoabilidade, posto que se trata de ato circunscrito à esfera do poder discricionário da Administração plenamente admitido pelo ordenamento jurídico e respaldado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RMS 29.892/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 10/08/2010, DJe 06/09/2010). 3. Recurso conhecido e improvido. (ApCiv 0834754-15.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador Jamil De Miranda Gedeon Neto, Presidência, DJe 20/12/2020) [grifou-se] Ademais, embora o recorrente alegue que teria sido preterido, pois candidatos com notas inferiores à sua foram convocados para as fases seguintes, verifica-se que este não demonstrou concretamente suposta preterição, não se desincumbindo, assim, do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Ad argumentandum tantum, observa-se que o apelado ressaltou que possíveis convocações de candidatos com notas inferiores a nota de corte decorreram de decisões judiciais individuais, o que não configura preterição arbitrária e imotivada. Isso porque, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ, a convocação de candidatos sub judice não pode ser utilizada como parâmetro para configurar preterição, pois não decorre de ato administrativo discricionário, mas sim de imposição judicial, como bem exemplifica o precedente a seguir colacionado, verbis: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO INSERIDO EM CADASTRO DE RESERVA SUB JUDICE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. CANDIDATOS COM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR NOMEADOS POR DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. 1. Para se configurar o direito pretendido - nomeação em cargo público -, mesmo diante do surgimento de novas vagas, é necessária a presença de prova pré-constituída a indicar preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, o que não ocorreu na hipótese. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "o mandado de segurança não é via adequada para dar cumprimento a obrigação prevista em termo de ajustamento de conduta ou em acórdão prolatado em ação civil pública. São ambos espécies de título executivo e, portanto, exigem a instauração do respectivo processo executório" (Aglnt no RMS 52.333/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/4/2017). 3. Esta Corte firmou o entendimento de que não há configuração de preterição de candidato aprovado em concurso público na hipótese em que a administração pública procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior por força de decisão judicial, uma vez que, nessa hipótese, não há margem de discricionariedade à administração, não havendo falar em ilegalidade do ato a ensejar a concessão da ordem. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 55.701/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 1/9/2020) [grifou-se] Dessa forma, inexiste direito subjetivo à nomeação do apelante, pois não houve violação da ordem de classificação nem tratamento diferenciado pela Administração Pública. Por fim, o apelante pleiteia a aplicação da teoria do fato consumado, sob o argumento de que já teria sido inscrito no Curso de Formação de Soldados. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 608.482/RN, vinculado ao Tema 476, sob o rito de repercussão geral, examinou os efeitos de decisão judicial de caráter provisório e a aplicação da teoria do fato consumado, tendo concluído pela sua incompatibilidade com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos. A par do que foi dito, privilegiar o recorrente, permitindo seu prosseguimento no certame, seria indevido, especialmente quando as decisões da banca examinadora, à luz do princípio da vinculação ao edital, não se mostram ilegais. Pelo exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, conforme fundamentação supra É como voto. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator