Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrentes: Enciza Engenharia Civil Ltda. e Central de Engenharia de Construções Ltda. Advogados(as): Daniel de Faria Jerônimo Leite (OAB/MA 5.991), Larissa Cristina Nogueira de Melo da Silva Santos (OAB/MA 19.913), Tayane Martins Almeida Oliveira (OAB/MA 12.446) e Thayrid Gadelha Loureira (OAB/MA 13.963)
Recorrido: Gilmar dos Santos Cardoso Advogado: Diego Barros Moraes (OAB/MA 16.309) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0824886-47.2018.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelas Enciza Engenharia Civil Ltda. e Central de Engenharia de Construções Ltda., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, a parte recorrida ajuizou demanda pretendendo a condenação das recorrentes e de Iramar Araújo dos Santos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, que resultou na perda total de seu veículo automotor atingido por uma retroescavadeira conduzida por Iramar Araújo dos Santos a serviço das empresas (Id 24416848). O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando as partes demandadas, de forma solidária, à reparação pelos danos materiais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), e morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Ids 24417030 e 24417041). Dessa decisão, tanto as partes recorrentes quanto Iramar Araújo dos Santos interpuseram apelações (Ids 24417043 e 24417044). A Primeira Câmara de Direito Privado confirmou a sentença, assentando que “[O] laudo pericial (id 24416957) constante no processo, elaborado pelo Instituto de Criminalística (ICRIM), é categórico ao afirmar que a colisão foi provocada pela condução imprudente do maquinário, sendo descartada qualquer hipótese de culpa concorrente ou de estacionamento em local proibido”. Quanto à legitimidade das empresas, o colegiado registrou que “[A] prova dos autos demonstra que o operador da máquina prestava serviços vinculados a essas empresas, tendo declarado em Juízo que recebia sua remuneração por intermédio delas. A relação de subordinação, somada à atuação em nome das empresas no momento do acidente, configura a responsabilidade solidária” (Id 49886651). Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, as partes recorrentes pedem a reforma do acórdão, alegando violação aos arts. 186, 187, 402, 403, 927 e 932, III do Código Civil. Sustentam, em síntese, que são partes ilegítimas a figurarem no polo passivo da demanda, diante da ausência de relação contratual com o motorista que operava a máquina pesada, razão pela qual deve ser afastada a responsabilidade solidária. Defendem, ainda, que o acidente de trânsito não é suficiente para causar danos morais passíveis de indenização (Id 50677009). Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões no Id 51422272. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Em relação à ilegitimidade passiva e, por consequência, à ausência do dever de indenizar, verifica-se que, além de a decisão estar em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior — o que atrai a incidência do óbice da Súmula 83 do STJ —, a eventual revisão do acórdão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Assim: “5. A decisão destacou que a responsabilidade solidária da empresa decorre da subordinação do motorista, que prestava serviços em seu nome, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. O magistrado, como destinatário das provas, formou seu convencimento com base no princípio da persuasão racional, não havendo necessidade de reexame do acervo probatório, conforme Súmula n. 7 do STJ.” (AgInt no AREsp n. 2.671.932/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025). Do mesmo modo, pelo óbice da Súmula 7 do STJ, inviável a admissão do recurso quanto à ausência de danos passíveis de indenização (arts. 186, 187, 402, 403, 927, do CC). Vejamos: “7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das conclusões acerca da culpa pelo acidente e do dever de indenizar, fundadas no conjunto fático-probatório” (AREsp n. 3.097.564/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente