Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LEANDRO CESAR DE JORGE - SP200651 Requerido(a)(s): LAECIO DE SOUSA MENESES. Advogados do(a)
REU: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA PROCESSO Nº. 0800508-38.2022.8.10.0146. Requerente(s): CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.. Advogado do(a)
Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por Canopus Administradora de Consórcios S.A. em face de Laecio de Sousa Meneses, por meio da qual a parte exequente, após ser intimada para providenciar o recolhimento das custas relativas às pesquisas de sistemas informatizados, informa, na petição de ID 142162932 A movimentação processual demonstra que a exequente requereu, ainda, a realização de pesquisa via INFOSEG, com a finalidade de obter informações atualizadas sobre vínculos empregatícios, eventuais veículos e cadastros relacionados ao executado, medida que visa localizar bens penhoráveis e concretizar a satisfação do crédito executado. Em sede de execução, o Código de Processo Civil assegura a adoção de todas as providências necessárias para localizar bens do devedor, garantindo ao credor a efetividade do título executivo (CPC, arts. 797 e 798). A utilização de sistemas de consulta integrados — INFOSEG, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, PREVJUD, SISBAJUD — é não apenas possível, mas recomendada, por permitir ao Judiciário acesso célere e preciso a informações capazes de viabilizar a fase constritiva. Ressalte-se que o art. 139, IV, do CPC autoriza o juiz a adotar medidas indutivas e executivas adequadas para assegurar a efetividade da tutela executiva, e o art. 835 do CPC estabelece a ordem preferencial de bens passíveis de penhora, o que reforça a necessidade de identificação patrimonial. Ademais, comprovado o recolhimento das custas, não subsiste qualquer óbice para a efetivação da diligência requerida. Diante disso, e considerando que foram atendidas todas as exigências preliminares, impõe-se o prosseguimento do feito com a realização da pesquisa solicitada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e determino a realização da pesquisa INFOSEG em nome do executado Laecio de Sousa Meneses, CPF 933.371.163-53, a fim de obter informações atualizadas sobre cadastros, vínculos empregatícios, eventual propriedade de veículos e demais registros disponíveis nos bancos de dados nacionais. Após o resultado, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Serve como mandado/intimação/carta precatória/ofício. Joselândia (MA), data e hora do sistema. FÁBIO DA COSTA VILAR Juiz de Direito Titular da Comarca de São Pedro da Água Branca/MA - respondendo pela Comarca de Joselândia, conforme PORTARIA DE MAGISTRADO-GCGJ Nº 2824, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025.