Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: REGINATO ALVES DE SOUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIS FELIPE ALMEIDA BARBOSA - MA10501-A
Réu: CARLINDO DUTRA RODRIGUES Advogados do(a)
EXECUTADO: BETANIA BEZERRA CARDOSO - MA8237, RAICE TUANE BARBOSA LIMA - MA15475 SENTENÇA/INTIMAÇÃO
Intimação - Processo nº. 0801877-75.2019.8.10.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS movida por REGINATO ALVES DE SOUSA em face de CARLINDO DUTRA RODRIGUES, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe. As partes solicitam a homologação da composição consensual da controvérsia, formalizada em transação, cujo instrumento encontra-se anexado à petição de ID 134464770. O artigo 840 do Código Civil reza que “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita a verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de deliberação). Com efeito, o art. 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso em tela, em um juízo de deliberação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. EM FACE DO EXPOSTO e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no termo de ID 134464770, com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do CPC, e julgo extinto o processo com resolução do mérito. Autorizo a imediata expedição do(s) alvará(s)/ofício(s) que se fizer(em) necessário(s) ao cumprimento desta sentença. Considerando que se trata de sentença meramente homologatória de acordo, certifique-se o trânsito em julgado. Sem custas (artigo 90, §3, do CPC). Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim