Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: MARIA JOSE TEIXEIRA Advogado: ALEXANDRE ALMEIDA PIRES OAB: MA18103-A Endereço: desconhecido
Réu: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogado: MICHAEL ECEIZA NUNES OAB: MA7619-A Endereço: Avenida Coronel Colares Moreira, 444, ED. MONUMENTAL, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-441 Advogado: DIEGO ECEIZA NUNES OAB: MA8092-A Endereço: Avenida Coronel Colares Moreira, 441, EDIFÍCIO MONUMENTAL, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-441 Advogado: GUSTAVO HENRIQUE SOUSA E SILVA OAB: MA16195-A Endereço: MEM DE SA, 116, DIAMANTE, SãO LUíS - MA - CEP: 65020-360 Advogado: DANILO NOLETO DE SOUSA OAB: MA10188-A Endereço: Rua Dezenove, 12, Cohatrac II, SãO LUíS - MA - CEP: 65054-250 INTIMAÇÃO/D E S P A C H O
Intimação - Processo nº. 0802223-55.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da certidão de ID 140369097, podendo requerer o que entender cabível. Cumpra-se. Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: MARIA JOSE TEIXEIRA Advogado: ALEXANDRE ALMEIDA PIRES OAB: MA18103-A Endereço: desconhecido
Réu: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogado: MICHAEL ECEIZA NUNES OAB: MA7619-A Endereço: Avenida Coronel Colares Moreira, 444, ED. MONUMENTAL, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-441 Advogado: DIEGO ECEIZA NUNES OAB: MA8092-A Endereço: Avenida Coronel Colares Moreira, 441, EDIFÍCIO MONUMENTAL, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-441 Advogado: GUSTAVO HENRIQUE SOUSA E SILVA OAB: MA16195-A Endereço: MEM DE SA, 116, DIAMANTE, SãO LUíS - MA - CEP: 65020-360 Advogado: DANILO NOLETO DE SOUSA OAB: MA10188-A Endereço: Rua Dezenove, 12, Cohatrac II, SãO LUíS - MA - CEP: 65054-250 INTIMAÇÃO/D E S P A C H O
Intimação - Processo nº. 0802223-55.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da certidão de ID 140369097, podendo requerer o que entender cabível. Cumpra-se. Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA
28/07/2025, 00:00
Mero expediente
14/07/2025, 08:47
Conclusão (para despacho)
05/02/2025, 09:33
Documento (Certidão)
05/02/2025, 09:33
Decurso de Prazo
28/01/2025, 11:10
Documento (Certidão)
14/01/2025, 10:46
Expedição de documento (Informações)
14/01/2025, 10:31
Documento (Ofício)
14/01/2025, 10:29
Documento (Certidão)
22/10/2024, 13:14
de Instrução (Juiz(a))
26/09/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 23:43
Decurso de Prazo
20/09/2024, 03:52
Decurso de Prazo
20/09/2024, 03:52
Decurso de Prazo
20/09/2024, 03:52
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 16:49
Decurso de Prazo
04/09/2024, 08:01
Publicação
29/08/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 01:02
Documento (Certidão)
28/08/2024, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: MARIA JOSE TEIXEIRA Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDRE ALMEIDA PIRES - MA18103-A
Réu: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogados do(a)
REU: DIEGO ECEIZA NUNES - MA8092-A, GUSTAVO HENRIQUE SOUSA E SILVA - MA16195-A, MICHAEL ECEIZA NUNES - MA7619-A DECISÃO/INTIMAÇÃO Em cumprimento à decisão de ID 110686654, proferida pelo Tribunal de Justiça, que anulou a sentença de ID 64431084 e determinou o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para a devida instrução e continuidade do processo, passo a proferir decisão de saneamento e organização dos autos. Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passa-se, na forma do artigo 357, do CPC, à fase de saneamento (inciso I) e organização do processo (incisos II a IV). Inicialmente, passo a analisar as questões preliminares arguidas pelo réu em sua defesa. Da Ilegitimidade passiva. Rejeito a referida preliminar, pois o réu possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que a ela faz parte da cadeia de fornecedores que causou lesão ao consumidor. Da denunciação à lide Afasto a preliminar em análise, uma vez que sistemática protecionista adotada pelo CDC que o termo “fornecedor” é compreendido como sendo gênero daqueles que desenvolvem atividade no mercado de consumo, não fazendo o art. 18 qualquer distinção entre eles, de forma que cabe ao consumidor escolher contra quem irá pleitear seus direitos em juízo, nos termos do art. 18 do CDC. Posto isso,
Intimação - Processo nº. 0802223-55.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO a denunciação à lide da empresa Multilaser Industrial S.A. Preliminares rejeitadas. As partes são legítimas e capazes processualmente, estando devidamente representadas, restando ainda demonstrado o interesse na causa por todos os litigantes. O processo foi instruído em conformidade com os ditames legais aplicáveis, estando livre de vícios ou nulidades, razão pela qual o declaro saneado. Passo, então, à organização dos autos. Fixo como pontos controvertidos: a) Qual foi a causa do defeito mencionado na petição inicial no aparelho celular? b) Os supostos defeitos apresentados pelo celular decorreram de mau uso do produto? c) Os defeitos alegados estão cobertos pela garantia legal ou contratual? Para a prova dos fatos narrados nos autos, admito: a prova documental já acostada aos autos, além de outras que vierem a juntar no curso da instrução, nos moldes do art. 435 do CPC; a realização da perícia no aparelho celular requerida pela parte autora, bem como a produção de prova oral, consistente no depoimento da parte autora e oitiva de testemunhas. Tratando-se de relação consumerista, inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, pois preenchidos os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Deferida a prova pericial, oficie-se ao Instituto Brasileiro de Avaliação e Perícias de Engenharia - IBAPE, solicitando a indicação, em 10 dias, de profissionais de engenharia mecânica de seu quadro que possuam aptidão para a realização da perícia requerida, encaminhando-se cópia da presente decisão. Deixo de estabelecer, desde logo, data para a realização da prova pericial, nos termos do art. 357, § 8º do CPC, por ainda não dispor de profissional disponível para realizá-la. Intime-se a parte autora para depositar o aparelho celular que deverá ser periciado, na Secretaria Judicial da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova pericial. Destarte, considerando que há necessidade de oitiva das partes e da produção de prova testemunhal, designo audiência de instrução para o dia 26/09/2024 às 09h. Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita. Consigne-se no mandado de intimação e/ou citação, que à audiência designada será realizada de forma híbrida, presencial e por vídeo conferência, como forma de garantir o mais amplo acesso as partes, advogados e demais atores processuais. Links de acesso às salas virtuais: https://www.tjma.jus.br/link/vara2itasala01 https://www.tjma.jus.br/link/vara2itasala02 Intimem-se as partes com as cautelas necessárias, para que compareçam ao Fórum no dia e horário marcados ou acessem o link constante no mandado. Importante ressaltar, que o acesso à sala virtual de audiência, também poderá ser feito por meio da sala do Projeto “Justiça de Todos”, localizada no município de Miranda do Norte/MA, cujo endereço deverá constar no mandado. Ressalte-se, que fica assegurado as partes e testemunhas que devam se fazer presente à audiência a possibilidade de participarem do ato presencialmente sempre que assim desejarem, comunicação essa que deverá constar expressamente nos expedientes destinados às respectivas intimações. Acresça-se, que a sala de audiências da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA estará disponível para atender às partes, advogados e testemunhas que porventura não tenham condições técnicas de participarem das audiências por videoconferência, bem como para às partes/testemunhas que optarem por comparecer presencialmente às audiências. Destaque-se, que caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, que entre em contato com a Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA através dos contatos listados abaixo: Diretoria do Fórum: (98) 3463-5350 e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara2ita / Senha: balcao1234 Importante destacar, que não existe nenhum óbice para a realização das audiências de conciliação/instrução na modalidade de videoconferência. Assim, as audiências de instrução podem e devem ser realizadas em ambiente virtual, nas plataformas disponíveis, especialmente quando o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão disponibilizar ferramenta para tal desiderato. Intimem-se as partes através de seus advogados, via DJE, para no prazo máximo de 05 (cinco) dias, pedirem eventuais esclarecimentos ou ajustes, sob pena de preclusão temporal e estabilização da decisão de saneamento na forma do artigo 357, § 1º do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA
28/08/2024, 00:00
de Instrução (designada)
27/08/2024, 09:28
Documento (Certidão)
27/08/2024, 09:26
Expedição de documento (Informações)
27/08/2024, 09:06
Documento (Ofício)
27/08/2024, 09:05
Decisão de Saneamento e Organização
21/08/2024, 16:02
Conclusão (para despacho)
24/05/2024, 14:49
Decurso de Prazo
13/04/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 16:41
Publicação
21/03/2024, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: MARIA JOSE TEIXEIRA Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDRE ALMEIDA PIRES - MA18103-A
Réu: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogados do(a)
REU: DIEGO ECEIZA NUNES - MA8092-A, GUSTAVO HENRIQUE SOUSA E SILVA - MA16195-A, MICHAEL ECEIZA NUNES - MA7619-A DESPACHO/INTIMAÇÃO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requeiram o julgamento antecipado da lide. Em seguida, façam-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização ou julgamento antecipado da lide. Cumpra-se. Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA
Intimação - Processo nº. 0802223-55.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/03/2024, 00:00
Mero expediente
14/03/2024, 14:25
Conclusão (para despacho)
29/01/2024, 09:04
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria José Teixeira Advogado: Alexandre Almeida Pires (OAB/MA 18.103-A)
Apelado: Mateus Supermercados S/A Advogados: Diego Eceiza Nunes (OAB/MA 8.092-A), Michael Eceiza Nunes (OAB/MA 7.619-A) e Gustavo Henrique Sousa e Silva (OAB/MA 16.195-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITO DO PRODUTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. PEDIDO EXPRESSO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO SEGUIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DECISÃO SURPRESA. VEDAÇÃO (ART. 9°, CAPUT, E 10 DO CPC). CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PREJUÍZO PROCESSUAL EVIDENCIADO. APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDO. I. Evidencia-se cerceamento de defesa quando julgada antecipadamente a lide sem oportunizar a dilação probatória requerida expressamente pela parte interessada, a evidenciar, portanto, a nulidade da sentença. Precedentes; II. A prolação da sentença açodadamente viola os princípios da vedação de decisão surpresa e do respeito ao contraditório. Inteligência dos arts. 5°, LV, da CF e 9°, caput, e 10, do CPC; III. Apelo conhecido e, monocraticamente, provido. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N° 0802223-55.2021.8.10.0048
Cuida-se de apelação interposta por Maria José Teixeira contra sentença exarada pela Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA (ID nº 21703995), que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Mateus Supermercados S/A. Da petição inicial (ID nº 21703954): A apelante ajuizou a demanda, sustentando, em síntese, a aquisição de um aparelho celular Nokia 5.3 128G, pela quantia de R$ 1.788,84 (um mil setecentos e oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), em 31.12.2020, sendo que, após 5 meses de uso, dentro do prazo de garantia, o produto apresentou defeito, tendo a assistência técnica se recusado a proceder com o conserto às expensas da garantia, sob a justificativa de mal uso do aparelho pela apelante, motivo pelo qual requereu indenização por danos materiais e morais que lhe foram causados em razão desse fato. Da apelação (ID nº 21703998): Em suas razões recursais, a apelante interpôs o presente recurso argumentando cerceamento de defesa, uma vez que requereu prova pericial na oportunidade da réplica à contestação, visando afastar a tese defensiva de mal uso do aparelho celular. Das contrarrazões (ID nº 21704004): O apelado requer o desprovimento do recurso. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 22611547): Manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito, dada a inexistência de hipótese ensejadora da intervenção ministerial. É o que cabia relatar. DECIDO. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, visto que há entendimento jurisprudencial pacificado acerca das teses suscitadas nos autos. Ademais, importante pontuar a viabilidade do julgamento monocrático nesta instância, com base na súmula n° 568 do Superior Tribunal de Justiça e no entendimento consolidado por aquela Corte Superior no sentido de que inexiste violação ao princípio da colegialidade quando o sistema recursal e, subsidiariamente, as normas regimentais do Tribunal respectivo consagram mecanismos legais para condução da análise do mérito debatido perante o Órgão colegiado competente (CPC, arts. 994, III e 1.021, caput, e RITJMA, art. 641, caput). Da necessidade de anular a sentença Analisando a tese de cerceamento de defesa, infere-se que razão assiste a apelante quanto à referida irresignação. Da análise dos autos, nota-se que a magistrada de base deixou de decidir sobre o pedido da apelante de dilação probatória requerida em sede de réplica à contestação, promovendo de imediato o julgamento antecipado da lide, sem, sequer, decidir pelo (in)deferimento da prova pericial. Na espécie, apesar do pedido expresso da apelante, em provimento de absoluta surpresa, efetuou o julgamento antecipado da lide, sem qualquer decisão relativa ao requerimento da produção de prova pericial oportunamente requerida. Isso porque, antes da magistrada entender que o feito comportaria julgamento antecipado, caberia a esta anunciar seu entendimento e, se fosse o caso, indeferir as provas que compreendesse incabíveis ou impertinentes. Tal ato pressupõe violação ao princípio da vedação de decisão surpresa, em evidente frustração de expectativa gerada à parte de que a sentença só seria prolatada após deliberação sobre as provas pretendidas. Entretanto, não apenas não sopesou a necessidade de produção das provas, como de antemão efetuou o julgamento da lide sem oportunizar às partes qualquer manifestação prévia, em evidente cerceamento de defesa, posto que impediu o pleno exercício do direito de defesa da apelante, ofendendo o artigo 5º, LIV e LV da CF e às disposições do art. 10 do CPC, a seguir transcrito: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Destarte, o julgamento, tal como se deu, impediu a apelante de exercer plenamente o direito ao contraditório e a ampla defesa, de sorte que se impõe a cassação da sentença proferida. Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça acerca da questão retratada nos autos, conforme ementa a seguir transcrita: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, não pode o Magistrado, quando dispensar a produção de provas e julgar antecipadamente a lide, concluir pela improcedência da pretensão justamente porque a parte não comprovou suas alegações. 2. Compreende-se que o julgamento antecipado do processo sem que se oportunizasse à parte Requerente, ora Apelante, a dilação probatória, inobstante o pedido expresso neste sentido, trouxe extremo gravame processual, que consubstancia na nulidade da decisão proferida, em razão do cerceamento do direito de produzir provas. 3. Apelo conhecido e provido. 4. Unanimidade. (TJMA. ApCiv n° 7051/2015. 5ª Câmara Cível. Relator Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. DJe 28.4.2017) - grifei Sabe-se que a produção da prova é um direito das partes, de acordo com o art. 369 do CPC: “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”, cabendo ao julgador, em decisão fundamentada, indeferir apenas aquelas provas que se mostrem desnecessárias, como preconiza o art. 370, parágrafo único, do mesmo diploma legal. À luz de tais fundamentos, configurado o cerceamento da defesa, justifica-se a declaração de nulidade da sentença para que os autos retornem à origem, oportunizando à apelante a dilação probatória pretendida. Conclusão Forte nessas razões, ausente o interesse ministerial, com observância aos arts. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, 11, caput, e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO APELO e DOU a ele PROVIMENTO para declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução e prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em honorários advocatícios na espécie. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
30/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/11/2022, 09:27
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 22:35
Publicação
10/10/2022, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: MARIA JOSE TEIXEIRA Advogado: ALEXANDRE ALMEIDA PIRES OAB: MA18103 Endereço: desconhecido
Réu: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogado: MICHAEL ECEIZA NUNES OAB: MA7619-A Endereço: Avenida Coronel Colares Moreira, 444, ED. MONUMENTAL, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-441 Advogado: DIEGO ECEIZA NUNES OAB: MA8092-A Endereço: Avenida Coronel Colares Moreira, 441, EDIFÍCIO MONUMENTAL, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-441 INTIMAÇÃO/DECISÃO
Intimação - Processo nº. 0802223-55.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo a apelação, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte recorrida, por meio de seu patrono, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias (art.1.010, 1º, do NCPC). Findo o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Ressalte-se, que de acordo com o art. 1.010, § 3º do NCPC, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade, ou seja, não haverá mais juízo de admissibilidade do recurso de apelação no órgão "a quo". Tal dispositivo afirma que não é mais responsabilidade do Juiz de 1º grau analisar os requisitos de admissibilidade de forma provisória. Cumpra-se. Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Celso Serafim Júnior Juiz de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA)
06/10/2022, 00:00
Com efeito suspensivo
21/07/2022, 15:58
Conclusão (para decisão)
13/07/2022, 14:49
Documento (Certidão)
13/07/2022, 14:47
Decurso de Prazo
12/07/2022, 23:24
Decurso de Prazo
12/07/2022, 18:01
Petição (Apelação)
14/06/2022, 18:26
Publicação
01/06/2022, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: MARIA JOSE TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ALEXANDRE ALMEIDA PIRES - MA18103
Réu: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: DIEGO ECEIZA NUNES - MA8092-A, MICHAEL ECEIZA NUNES - MA7619-A S E N T E N Ç A/INTIMAÇÃO I - RELATÓRIO
Intimação - Processo nº. 0802223-55.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por MARIA JOSE TEIXEIRA, em desfavor do MATEUS SUPERMERCADOS S.A, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora relata na petição inicial que comprou um aparelho celular em uma loja da empresa ré. Contudo, após pouco tempo de uso o aparelho apresentou defeitos que comprometeu seu uso regular. Aduz, ainda, que o aparelho foi encaminhado para assistência técnica, mas o não foi efetuado o conserto, pois um laudo confeccionado pela assistência informou que os defeitos apresentados foram decorrentes da utilização inadequada do produto. Diante desses fatos, pleiteia indenização por danos morais e materiais. A tentativa de conciliação restou frustrada, conforme ata de audiência (ID 51161409). Citado regularmente, o réu apresentou contestação (ID 51147197), alegando preliminarmente: ilegitimidade passiva e requereu a denunciação à lide da fabricante do aparelho celular. No mérito, aduziu que a suposta falha do aparelho celular ocorreu devido ao mau uso pelo consumidor, que causou danos físicos ao produto previamente à entrada na Assistência Técnica. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (CPC, 355, I)
No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil. Consequentemente, indefiro o pedido de produção de provas postulado pelas partes. DAS QUESTÕES PRELIMINARES. Da Ilegitimidade passiva. Tal questão preliminar não merece prosperar, pois o réu possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que a ela faz parte da cadeia de fornecedores que causou lesão ao consumidor. Preliminar não acolhida. Da denunciação à lide. Afasto tal preliminar, uma vez que sistemática protecionista adotada pelo CDC que o termo “fornecedor” é compreendido como sendo gênero daqueles que desenvolvem atividade no mercado de consumo, não fazendo o art. 18 qualquer distinção entre eles, de forma que cabe ao consumidor escolher contra quem irá pleitear seus direitos em juízo. Com efeito, o art. Art. 18, do CDC, reza: Art. 18, do CDC: Todos os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Posto isso, INDEFIRO a denunciação à lide da empresa Multilaser Industrial S.A. DO MÉRITO. Sem embargo, a fim de situar os fatos e a solução a ser ministrada, convém assinalar que se trata de reclamação por cuja via pretende a parte autora, além da condenação das empresas rés na obrigação de concertar o celular, haver indenização por dano moral. In casu, tenho que o pleito autoral deve ser julgado improcedente, conforme passo a demonstrar. Com efeito, analisado as provas constantes nos autos, verifica-se que o laudo produzido pela assistência técnica que instrui a petição inicial (ID 4898695), é esclarecedor para atestar que o problema no celular se originou devido ao mau uso do aparelho, o que não autoriza o reparo através da garantia do produto. Desse modo, demonstrada a culpa exclusiva do consumidor no defeito que tornou o aparelho impróprio para uso, não há que se falar em obrigação do fornecedor de substituir o produto, nos exatos termos do art. 12, par.3º, inciso III, do CDC. Nesse sentido: CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. APARADOR DE CANTOS DE GRAMA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO DO PRODUTO. ALEGAÇÃO PELA RÉ DE MAU USO PELO CONSUMIDOR. LAUDO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA QUE ATESTA O MAU USO DO BEM. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. PEDIDO DE TROCA DO PRODUTO IMPROCEDENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Relatou o autor que comprou junto à ré um aparador de cantos de grama, que estragou em virtude de alegado defeito de fabricação, razão pela qual postulou a troca do produto e a condenação da ré à indenização a título de danos morais. A ré, por sua vez, alega que ocorreu mau uso por parte do consumidor. A demanda foi julgada improcedente sob o fundamento de mau uso. Recorreu o autor. O laudo da assistência técnica juntado à folha 10 é esclarecedor para atestar que o problema no produto se originou de mau uso devido a não utilização da saia de proteção do motor, que provocou o seu aquecimento excessivo e conseqüente queima. Em sendo reconhecida a culpa exclusiva do consumidor pelo defeito (mau uso), não há o que se falar em responsabilidade da ré, nos exatos termos do art. 12, par.3º, inciso III, do CDC. Correta a sentença que julgou improcedente o pedido. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005240775, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 08/04/2015). (TJ-RS - Recurso Cível: 71005240775 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 08/04/2015, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/04/2015) III – DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art.85, do CPC. Contudo, ante o benefício da assistência judiciária gratuita concedido anteriormente, a condenação em custas e honorários advocatícios, ora imposta, ficará suspensa enquanto persistir o estado de pobreza até o prazo máximo de cinco anos a contar do trânsito em julgados desta, quando, então, a dívida será extinta pela prescrição. Após trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA)
23/05/2022, 00:00
Improcedência
08/04/2022, 08:02
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 09:26
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 09:16
Documento (Certidão)
21/02/2022, 09:16
Decurso de Prazo
20/02/2022, 08:38
Decurso de Prazo
20/02/2022, 08:38
Decurso de Prazo
20/02/2022, 08:38
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 11:36
Publicação
06/12/2021, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2021, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: MARIA JOSE TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ALEXANDRE ALMEIDA PIRES - MA18103
Réu: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: DIEGO ECEIZA NUNES - MA8092-A, MICHAEL ECEIZA NUNES - MA7619-A DESPACHO/INTIMAÇÃO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requeiram o julgamento antecipado da lide. Em seguida, façam-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização ou julgamento antecipado da lide. Cumpra-se. Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim)
Intimação - Processo nº. 0802223-55.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/12/2021, 00:00
Mero expediente
02/12/2021, 16:13
Conclusão (para despacho)
28/09/2021, 15:47
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 18:46
Decurso de Prazo
27/08/2021, 14:44
Audiência (conciliação)
20/08/2021, 10:50
Petição (Contestação)
20/08/2021, 08:23
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 11:25
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 11:20
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 21:25
Publicação
26/07/2021, 22:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2021, 22:48
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 09:30
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2021, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: MARIA JOSE TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ALEXANDRE ALMEIDA PIRES - OAB/MA 18103
Réu: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. DESPACHO/INTIMAÇÃO Inicialmente,
Intimação - Processo nº. 0802223-55.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, isentando-a do pagamento das despesas processuais elencadas no art. 98, § 1º do NCPC, mas advertindo-a que, caso vencida ao final da demanda, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de cinco anos, que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou o presente deferimento (art. 98, § 3º do NCPC). Versando a lide sobre direito que admite autocomposição, designo audiência de conciliação para o dia 20/08/2021 às 10h00min, na forma do artigo 334 do NCPC. Intimem-se as partes por meio eletrônico, para comparecerem à audiência de conciliação (pessoalmente ou com intermédio de representante, por meio de procuração especíca, com outorga de poderes para negociar e transigir). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte ré. Terá o(a) demandado(a) o prazo de 15 dias para ofertar contestação por petição, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, contada da data: I) da audiência de conciliação ou de mediação, ou dá última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, por desinteresse no acordo; prevista no artigo 231, do NCPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art.335, do CPC). Caso não haja interesse pelo réu na audiência prévia, deverá assim se manifestar com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência (art.334, §5º, I, do CPC). O réu deverá ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência à data de audiência (art. 334 do CPC). Ressalte-se, que a referida audiência de conciliação somente não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo, em caso de litisconsórcio, tal manifestação ser realizada por todos (art. 334, §§ 4º, 5º e 6º, do CPC). Nesse sentido: “A audiência preliminar de conciliação ou de mediação é ato integrante do procedimento comum, só não sendo observado nas causas em que a autocomposição não for admissível nos termos da lei. Assim, ainda que o autor manifeste expressamente na petição inicial desinteresse pela autocomposição, o juiz a despachará designando dia e hora para sua realização. Esse ato conciliatório somente não será realizado se o réu aderir ao desinteresse do autor em petição posterior à citação e anterior à audiência. O autor, portanto, não tem o poder de, isoladamente, impedir ou evitar a audiência. Sem a adesão do réu, a sessão ocorrerá necessariamente. Da mesma forma, o demandado também não tem poder de impedi-la pela só manifestação individual de desinteresse. Nem uma nem outra parte tem possibilidade de, sozinha, escapar da audiência preliminar.” (THEODORO JUNIOR, Humberto. Novo Código de Processo Civil Anotado, 21ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 571) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência prévia será considerado como ato atentatório à dignidade da Justiça, e apenado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do § 8º, do art. 335, do NCPC. Consigne-se no mandado de intimação/citação, que a audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19). Além disso, não realizar audiências por meio de videoconferência paralisará milhões de processo desnecessariamente até fim do isolamento social, sem que ninguém possa apostar no prazo, pois é enorme o espaço do desconhecido na pandemia do coronavírus. Destaque-se, que caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, que entre em contato com a Secretaria deste Juizado para maiores explicações. Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que tenha internet. Importante destacar, que não existe nenhum óbice para a realização das audiências de conciliação/instrução na modalidade de videoconferência. Assim, as audiências de instrução podem e devem ser realizadas em ambiente virtual, nas plataformas disponíveis, especialmente quando o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão disponibilizar ferramenta para tal desiderato. Desse modo, privilegia-se a celeridade e eficiência do processo, pois as audiências sendo realizadas em ambiente virtual, haverá um processo integralmente adaptado ao período de restrições da pandemia, ou seja, ao “novo normal”. Ressalte-se, que a Resolução nº 314/2020 do CNJ chancela a possibilidade de realização de audiências de instrução por videoconferência, ressalvando eventuais “dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação” (art. 6º,§ 3º). Na mesma esteira, o CPC prevê (mesmo sem pandemia) que atos da audiência de instrução (depoimentos e oitivas) possam ser realizados por videoconferência (arts. 385, § 3º e 453, § 1º). Intimem-se. Cumpra-se. Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim OBS: As partes devem indicar nos autos WHATSAPP/-EMAIL para envio do link de acesso à sala virtual no dia e horário agendados.