Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: Civil. Processo Civil. Apelação cível. Contrato de adesão. Tarifas bancárias e Anuidade de cartão de crédito. Provimento parcial. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de adesão a tarifas bancárias, cancelamento dos descontos referentes à anuidade de cartão de crédito, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é devida a devolução em dobro dos valores descontados a título de tarifa bancária e anuidade de cartão de crédito; e (ii) se é cabível a indenização por danos morais em razão dos descontos realizados. III. Razões de decidir 3. A instituição bancária comprovou a adesão da autora ao termo de opção ao pacote de serviços Bradesco Expresso 4, o que legitima a cobrança da tarifa correspondente, afastando a nulidade do contrato em relação a essa cobrança. 4. Considerando que a instituição bancária não fez a juntada do contrato de adesão ao cartão de crédito e não comprovou a regularidade da cobrança, deve-se devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados a título de anuidade de cartão de crédito. 5. O valor descontado mensalmente, de R$ 3,99, é considerado ínfimo e insuficiente para configurar dano moral, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. A ausência de comprovação da anuência da autora à cobrança de anuidade de cartão de crédito implica na devolução em dobro dos valores descontados.” “2. O desconto mensal de valor ínfimo não configura dano moral passível de indenização.” “3. A adesão comprovada ao termo de pacote de serviços legitima a cobrança da tarifa correspondente.” DECISÃO (Acórdão): Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível em que são partes as acima nominadas, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade e parcialmente de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, mantendo a sentença vergastada, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, a Excelentíssima Senhora Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos (juíza convocada) e o Excelentíssimo Senhor Desembargador Tyrone José Silva (Presidente). Presente a Procuradoria-Geral de Justiça representada pelo Procurador de Justiça, Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, na “Cidade dos Azulejos”, São Luís, capital do Estado do Maranhão, com início em 12/09/2024 às 15:00:00 e fim em 19/09/2024 às 14:59:59. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator