Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOCELIA TEIXEIRA QUARESMA PONTES ADVOGADA: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB/SP 349.410)
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB/RJ 60.359) COMARCA: ITAPECURU MIRIM VARA: 2ª RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº ______2023 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. LEGALIDADE DA TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO. DESPROVIMENTO. I - Mostra-se absolutamente desnecessária a produção de prova pericial na espécie, tendo em vista que a análise de eventual ilegalidade da cobrança de capitalização mensal de juros e outros encargos não exige conhecimento especial de técnico, bastando a análise literal dos termos contratuais. II - No tocante ao sistema Price de amortização da dívida e à ilegalidade da capitalização de juros por ele supostamente implicada, o STJ já decidiu que “a utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria, não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros” (AgRg no REsp 902.555/SP, DJe 04.02.2013). III - Tratando-se de prestações prefixadas, não há que se falar em anatocismo, diante da impossibilidade de cumulação de juros sobre juros em caso de inadimplemento, vez que estes já foram computados na fase de formação da prestação. Logo, não prospera a pretensão da apelante de alterar, unilateralmente, a cláusula de reajuste de prestações para a utilização do Método Gauss ou SAC. IV - A cobrança de capitalização de juros, desde que expressamente pactuada, é admitida nos contratos bancários firmados a partir da entrada em vigor da MP 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001 – situação ocorrente, in casu. V - Não se aplica às instituições financeiras a limitação da taxa interna de retorno, equivalente à taxa de juros remuneratórios, o percentual de 12% (doze por cento) ao ano previsto na Lei de Usura, de modo que a estipulação de juros em patamares superiores, per si, não caracteriza abusividade. V - Na espécie, o contrato prevê a cobrança de tarifa de registro do contrato, no valor de R$ 292,00 (duzentos e noventa e dois reais), a qual não se mostra excessivamente onerosa, tendo o apelado comprovado a efetiva prestação do serviço. Assim, não há que se falar em nulidade da aludida tarifa (tema 958, STJ). VI - Não há cobrança de comissão de permanência com os demais encargos no presente contrato, em observância ao teor das Súmulas nº 30 e 296 do STJ. VII – Desprovimento. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 20 A 27 DE JULHO DE 2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801773-49.2020.8.10.0048 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e JOSE DE RIBAMAR CASTRO (Convocado). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 a 27 de julho de 2023. Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora