Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ROSANGELA DO NASCIMENTO GOMES VIEIRA COSTA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADA: MARIANA DENUZZO - OAB SP253384-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. EXISTÊNCIA DE OUTRAS NEGATIVAÇÕES NO NOME DA AUTORA. REDUÇÃO DO IMPACTO DO FATO CONCRETO. MAJORAÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PARECER MINISTERIAL SEM INTERESSE. I - A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido, dispensando a comprovação do prejuízo. II - O valor da indenização por dano moral deve ser fixado em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as condições das partes, a gravidade do ilícito e o contexto fático. III - Havendo outras restrições no nome da parte autora, não é razoável atribuir exclusivamente ao ato discutido nos autos a totalidade do abalo à honra do consumidor, fato que justifica a manutenção do quantum indenizatório fixado em primeiro grau. IV - Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO, SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 05/08/2025 a 12/08/2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800268-51.2018.8.10.0029
Trata-se de apelação cível interposta por Rosângela do Nascimento Gomes Vieira Costa contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, nos autos da ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer, ajuizada em face de Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II. Na sentença de primeiro grau, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a inexigibilidade do débito discutido nos autos e determinando a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, além de condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Inconformada, a apelante ao interpor seu recurso pleiteou a majoração do valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sustentou que a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes constitui afronta à sua honra e dignidade, devendo ser reprimida de forma mais severa para que cumpra tanto o caráter compensatório quanto o punitivo e pedagógico da indenização. Argumenta, ainda, que o valor fixado pelo Juízo a quo não se mostra condizente com a jurisprudência pátria para casos semelhantes. Os apelados apresentaram contrarrazões defendendo a manutenção da sentença, alegando que o valor da indenização foi fixado de forma moderada, com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e a existência de outras inscrições restritivas no nome da autora que não guardam relação com o presente processo. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do recurso, porém opinou pela não intervenção no mérito, por se tratar de matéria de cunho patrimonial e direito individual disponível, não incidindo nenhuma das hipóteses do art. 178 do CPC. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia cinge-se à discussão acerca da majoração da indenização fixada na sentença de primeiro grau a título de danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. No caso em tela, restou incontroverso que a negativação do nome da autora foi indevida, razão pela qual é devida a indenização por dano moral, sendo prescindível a prova do prejuízo, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, no que tange ao quantum indenizatório, verifica-se que o Juízo a quo fixou a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que, ao contrário do que sustenta a apelante, está em consonância com os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência deste Tribunal e do STJ para casos análogos. Deve-se considerar que a indenização por dano moral não pode ser fonte de enriquecimento indevido, devendo respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da condenação, mas sem causar desequilíbrio econômico entre as partes. Além disso, conforme bem observado nas contrarrazões, a autora possui outras restrições em seu nome nos cadastros de inadimplentes, fato que deve ser ponderado na fixação do valor da indenização, já que a repercussão do dano não pode ser atribuída exclusivamente ao ato ora discutido. Nesse cenário, entendo que o valor arbitrado na sentença atende adequadamente às circunstâncias do caso concreto, não se justificando sua majoração.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, nos termos da fundamentação. Ficam mantidas as condenações relativas às custas e aos honorários advocatícios já fixados na origem. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA