Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE LOURDES MELONIO BATA. ADVOGADO (A): THALYS HERMES DO RÊGO (OAB MA 9518). APELADO (A): BANCO PAN S.A. ADVOGADO (A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB MA 13269-A). RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COBRANÇA DE CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. A questão controvertida diz respeito aos danos morais eventualmente suportados pela apelante em decorrência da cobrança errônea de parcelas relativas à compras efetuadas no cartão do Banco Pan. II. No presente recurso, a irresignação da apelante se restringe a improcedência dos danos morias, sustentando que os fatos narrados não configuram mero dissabor, pugnando, assim, pela condenação da instituição financeira em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. III. Contudo, analisando detidamente os autos, verifica-se que não se trata de cobrança indevida, mas de erro quanto ao mês de cobrança das parcelas de compras efetivamente realizadas, como se depreende de trechos da própria inicial. IV. Sendo assim, a restituição dos valores pagos, como determinado na sentença, já é suficiente para reparação dos danos causados à consumidora, visto que tais valores eram devidos, estando a falha na prestação dos serviços apenas no procedimento de cobrança. V. Vale registrar que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ. VI. Com efeito, se do descumprimento do contrato ou da falha na prestação dos serviços não decorreram outras consequências, como na espécie, não há direito a indenização por danos morais, ante a inexistência de violação a direitos da personalidade. VII. Apelo conhecido e não provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801507-70.2020.8.10.0110
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES MELONIO BATA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Penalva, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Repetição do Indébito ajuizada contra o BANCO PAN S.A. Colhe-se da inicial que o autor ajuizou a demanda relatando que o Banco Pan incorreu em falha na prestação dos serviços, pois teria lançado de forma equivocada as parcelas de uma compra de passagem aérea, bem como de uma compra na loja Ousadia Fashion. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, para condenar a instituição financeira à repetição do indébito de maneira simples, no importe de R$ 732,34 (setecentos e trinta e dois reais e trinta e quatro centavos), julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a apelante defende a indenização por danos morais, afirmando que tais fatos não são mero dissabor. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença e condenar a instituição financeira a pagar R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. Foram apresentadas contrarrazões. Por fim, a Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar sobre o tema. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito aos danos morais eventualmente suportados pela apelante em decorrência da cobrança errônea de parcelas relativas à compras efetuadas no cartão do Banco Pan. Conforme relatado, a autora, ora apelante, ajuizou a demanda relatando que o Banco Pan incorreu em falha na prestação dos serviços, pois teria lançado de forma equivocada as parcelas de uma compra de passagem aérea, bem como de uma compra na loja Ousadia Fashion. Em seguida, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, para condenar a instituição financeira à repetição do indébito de maneira simples, no importe de R$ 732,34 (setecentos e trinta e dois reais e trinta e quatro centavos), julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. Nas razões do presente recurso, a irresignação da apelante se restringe a improcedência dos danos morias, sustentando que os fatos narrados não configuram mero dissabor, pugnando, assim, pela condenação da instituição financeira em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. Contudo, analisando detidamente os autos, verifica-se que não se trata de cobrança indevida, mas de erro quanto ao mês de cobrança das parcelas de compras efetivamente realizadas, como se depreende de trechos da própria inicial: A Requerente é titular de um dos produtos ofertados pela Requerida, visto que possui um cartão na modalidade crédito por si administrado. No dia 13/11/2019, a Requerente efetuou a compra de uma passagem aérea e parcelou-a em 5 (cinco) prestações de R$ 317,17 (trezentos e dezessete reais e dezessete centavos), sendo que a primeira prestação deveria vir na fatura relativa ao mês de dezembro. Contudo, na fatura de dezembro não constava o valor da prestação, não constando também tal cobrança na fatura de janeiro/2020, faturas anexas. Para sua surpresa, na fatura do mês de fevereiro, as parcelas referentes aos meses de dezembro de 2019 e janeiro de 2020 foram cobradas cumulativamente, causando um ônus financeiro grande à Requerente, que não conseguiu pagar o valor total da fatura, gerando assim, juros e correção monetária a serem pagos na fatura seguinte. Observe que a prática abusiva não ficou somente no parcelamento referente à passagem aérea, ocorrendo a mesma situação com uma compra na loja Ousadia Fashion ocorrida no dia 19/12/2019, compra esta que foi parcelada em 2 (duas) vezes, não havendo cobrança na fatura do mês de janeiro/2020, mas com cobrança dobrada na fatura de fevereiro/2020, conforme fatura anexa. Assim, desde a identificação da falha, a Requerente, através de sua filha Delciara, entrou em contato com a Requerida para informar o equívoco, conforme prints das ligações anexos, e foi informada que o problema seria resolvido na fatura seguinte, o que não aconteceu, permanecendo as cobranças de parcelas cumuladas nas faturas de março e abril de 2020. Sendo assim, a restituição dos valores pagos, como determinado na sentença, já é suficiente para reparação dos danos causados à consumidora, visto que tais valores eram devidos, estando a falha na prestação dos serviços apenas no procedimento de cobrança. Vale registrar que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. 2. No caso, a inexistência de circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel enseja a manutenção da decisão monocrática que determinou o afastamento da indenização por danos morais. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1554453/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020) Com efeito, se do descumprimento do contrato ou da falha na prestação dos serviços não decorreram outras consequências, como na espécie, não há direito a indenização por danos morais, ante a inexistência de violação a direitos da personalidade. Portanto, não merecem prosperar os argumentos da apelante, devendo ser mantida a sentença.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 12 de novembro de 2021. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora