Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Osvaldo Santos Cardoso
Agravado: Município de Lago do Junco Advogados: Dr. Alexandre da Costa Silva Barbosa (OAB/MA 11.109-A) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, V, b, do CPC, deu provimento à apelação cível para condenar o ente estadual ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em R$ 3.000,00. 2. Na origem, ação anulatória de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer, na qual se pleiteou a exclusão de negativação decorrente de inadimplência em convênios firmados com a Secretaria de Estado da Saúde. Os pedidos foram julgados procedentes, mas a sentença deixou de condenar o ente público ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão agravada reconheceu a sucumbência do ente estadual e fixou honorários por apreciação equitativa. O agravante sustenta a impossibilidade da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência quando os pedidos da ação são julgados procedentes, bem como se é cabível a fixação da verba por apreciação equitativa diante do baixo valor atribuído à causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 85 do CPC estabelece que a parte vencida deve arcar com os honorários advocatícios, em razão do princípio da sucumbência e da causalidade. 4. Julgados procedentes os pedidos da ação, resta configurada a sucumbência do ente público, sendo indevida a exclusão da condenação em honorários advocatícios. 5. A jurisprudência do STJ admite a fixação da verba honorária por apreciação equitativa nas hipóteses em que o proveito econômico é inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa é muito baixo. 6. No caso, o valor da causa é reduzido, fixado em R$ 1.000,00, circunstância que autoriza a fixação dos honorários por equidade, em quantia considerada proporcional e adequada. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 932, V, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.906.618/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022, DJe 31.05.2022. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual do período de 02 a 09 de abril de 2026 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000589-65.2013.8.10.0039 – LAGO DA PEDRA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 09 de abril de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR