Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOICY SILVA DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: RENATO DIAS GOMES - MA11483-A PARTE
REQUERIDA: VIVO S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Procedo a intimação da parte requerida, por seu advogado, para que efetue o pagamento das custas finais, conforme boleto anexo aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Esclarecendo, ainda, que é imprescindível a juntada aos autos do respectivo comprovante de pagamento, no prazo acima referido. João Lisboa/MA, Terça-feira, 01 de Novembro de 2022. SERGIO SOUZA DE CASTRO Tecnico Judiciario
Intimação - DISTRIBUIÇÃO: 0800004-07.2018.8.10.0038 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOICY SILVA DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: RENATO DIAS GOMES - MA11483-A PARTE
REQUERIDA: VIVO S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Procedo a intimação da parte requerida, por seu advogado, para que efetue o pagamento das custas finais, conforme boleto anexo aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Esclarecendo, ainda, que é imprescindível a juntada aos autos do respectivo comprovante de pagamento, no prazo acima referido. João Lisboa/MA, Terça-feira, 01 de Novembro de 2022. SERGIO SOUZA DE CASTRO Tecnico Judiciario
Intimação - DISTRIBUIÇÃO: 0800004-07.2018.8.10.0038 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
02/11/2022, 00:00
Remessa
01/11/2022, 11:12
Documento (Certidão)
01/11/2022, 11:08
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 10:50
Recebimento
10/10/2022, 10:24
Documento (Certidão)
10/10/2022, 10:23
Publicação
10/10/2022, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOICY SILVA DE CARVALHO. Advogado(s) do reclamante: RENATO DIAS GOMES (OAB 11483-MA). REQUERIDO(A): VIVO S.A.. Advogado(s) do reclamado: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB 29320-GO). SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0800004-07.2018.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Trata-se de cumprimento de Sentença, onde a parte devedora informou quitação do débito, oportunidade em que a parte credora requer a expedição de alvará. Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É breve o relatório. Decido. Dispõe o art. 924, II do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Na espécie, o executado cumpriu a obrigação constante dos autos. Ora, passando a inexistir inadimplência, passou, de igual modo, a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, sendo imperiosa a extinção do presente processo. Outrossim, o art. 925, do CPC, prescreve que a extinção somente produz os seus feitos, quando declarada por sentença.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo de execução, na forma do art. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, uma vez que resta demonstrado nos autos ter a parte executada pago o débito integralmente. Assim, determino a expedição de alvarás judiciais, na forma requerida. Expeça-se Alvará Eletrônico de Pagamento, junto ao Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, nos termos da RESOL-GP – 752022. Considerando que a parte exequente colacionou aos autos comprovante de pagamento de custas inerente a apenas um alvará, deve ser descontado o valor inerente ao segundo selo de fiscalização judicial. O valor correspondente às custas judiciais, referente à expedição da ordem de pagamento, deverá ser cadastrada no SISCONDJ, recolhidas ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ, nos termos do art. 2º, parágrafo único da RESOL-GP – 752022. O número da guia de arrecadação em favor do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ), deverá constar no respectivo alvará, sob pena de apuração da responsabilidade do servidor que emitir documento (Art. 2º, parágrafo único da Resolução -GP-462018). Após o levantamento dos valores, sem mais requerimentos, determino o arquivamento do feito. Custas pelo demandado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Lisboa, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
06/10/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/09/2022, 17:25
Evolução da Classe Processual
29/09/2022, 17:15
Conclusão (para decisão)
26/09/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 09:19
Publicação
23/09/2022, 12:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JOICY SILVA DE CARVALHO. Advogado(s) do reclamante: RENATO DIAS GOMES (OAB 11483-MA). REQUERIDO(A): VIVO S.A.. Advogado(s) do reclamado: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB 29320-GO). ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelos provimentos 10/2009 e 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Procedo a intimação das partes, na pessoa de seus respectivos advogados, para tomarem ciência da devolução dos presentes autos pela instância superior e para, querendo, dar início à liquidação ou cumprimento definitivo do título judicial, no prazo de 5 dias, nos termos da Portaria-Conjunta 5/2017. João Lisboa, 15 de setembro de 2022. SERGIO SOUZA DE CASTRO Técnico Judiciário
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA End: Rua Tiradentes, s/n, Bairro Mutirão, João Lisboa, CEP: 65922-000 Fone: (99)3535-1025 | e-mail: [email protected] __________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0800004-07.2018.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
16/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
15/09/2022, 15:38
Recebimento (competência exclusiva)
09/09/2022, 17:23
Documento (Outros documentos)
09/09/2022, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: VIVO S/A Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes – OAB/GO n° 29.320
Apelado: Joicy Silva de Carvalho Advogado: Renato Dias Gomes – OAB/MA n° 11.483 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0800004-07.2018.8.10.0038 Juízo de Origem: 2ª Vara da Comarca de João Lisboa
Trata-se de apelação cível interposta por VIVO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa, que, nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por Joicy Silva de Carvalho em desfavor do apelante, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial. No ID 17756441, as partes litigantes peticionam informando a realização de acordo. É, no essencial, o relatório. Decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo. Verifico que o acordo obedece a formalidade e aos atos de disposição de vontades movidos na constituição da esfera privada de direitos disponíveis, encontrando-se todos os interessados devidamente representados. Assim, entendo que o pedido de homologação do acordo deve ser acolhido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, alínea “b”, c/c art. 932, I, ambos do CPC, homologo o acordo, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no termo de ID 17756441, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito. Conforme convencionado no pacto, custas pelo apelante – parte ré. No que concerne aos honorários advocatícios, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Eventual pedido de expedição de alvará deverá ser direcionado ao juízo de 1° grau. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Arquivem-se os autos, ante a ausência de interesse recursal, observadas as cautelas devidas. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
15/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JOICY SILVA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: RENATO DIAS GOMES (OAB 11483-MA)
APELADO: VIVO S.A. Advogado(s) do reclamado: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR (OAB 6796-MA), WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB 29320-GO) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Em respeito ao princípio da celeridade processual, considerando o deferimento de minha permuta para a 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, conforme Sessão Plenária Administrativa Extraordinária realizada no dia 09/02/2022, e não configurada minha vinculação a este feito, devolvam-se estes autos à Coordenadoria de Distribuição para os devidos fins, nos termos do art. 62 do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 10 de fevereiro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
Despacho (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0800004-07.2018.8.10.0038
14/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/03/2020, 17:36
Mero expediente
09/03/2020, 11:22
Conclusão (para decisão)
05/03/2020, 17:34
Documento (Certidão)
05/03/2020, 17:34
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 15:01
Petição (Apelação)
12/08/2019, 16:18
Decurso de Prazo
31/07/2019, 02:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 14:52
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/06/2019, 17:10
Conclusão (para decisão)
04/05/2019, 19:30
Documento (Certidão)
04/05/2019, 19:30
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 10:54
Publicação
22/01/2019, 16:16
Petição (Petição (outras))
15/01/2019, 12:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2019, 15:57
Decurso de Prazo
14/12/2018, 15:13
Documento (Outros documentos)
14/12/2018, 11:35
Decurso de Prazo
07/12/2018, 18:24
Petição (Embargos de declaração)
20/11/2018, 09:20
Publicação
13/11/2018, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2018, 00:23
Procedência
03/10/2018, 11:34
Publicação
16/06/2018, 01:44
Conclusão (para julgamento)
11/06/2018, 14:32
Documento (Certidão)
11/06/2018, 14:31
Petição (Petição (outras))
10/04/2018, 20:02
Audiência (Conciliador(a))
09/04/2018, 09:06
Documento (Outros documentos)
27/03/2018, 16:08
Petição (Contestação)
13/03/2018, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2018, 00:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/02/2018, 14:50
Audiência (conciliação)
07/02/2018, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2018, 10:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))