Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A ADVOGADOS: Dino Figueiredo Advocacia (OAB/MA 131) 2os
APELANTES: Antonio Augusto Almeida Brandão e outros ADVOGADO: Dr. Luis Nunes Martins Neto (OAB/MA 14887) 1os
APELADOS: Antonio Augusto Almeida Brandão e outros ADVOGADO: Dr. Luis Nunes Martins Neto (OAB/MA 14887) 2ª APELADA: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A ADVOGADOS: Dino Figueiredo Advocacia (OAB/MA 131) RELATOR: Desembragador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800133-08.2021.8.10.0070 - ARARI 1ª
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A e Antonio Augusto Almeida Brandão, Osmir da Costa, Nailson Costa Santos, Benedito Freire Santana, Assis Rocha Costa, Benilton Campelo da Costa e Antônio Nelceani Xavier dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arari que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a 1ª Apelante ao pagamento de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) a título de danos materiais ao autor Benedito Freire Santana, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados do evento danoso. O Juízo de Primeiro Grau estabeleceu, ainda, que a 1ª Apelante deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (Id n° 30309101), a 1ª Apelante suscita a ocorrência de prescrição, afirmando que o evento danoso ocorreu em 29/01/2018, ao passo que a ação somente foi ajuizada em fevereiro de 2021, ultrapassando o prazo prescricional de 03 (três) anos previsto no art. 206, §3º, do Código Civil, ao argumento de que não se trata de relação de consumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Requer, assim, a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. No mérito, a Apelante alega a ausência de nexo de causalidade entre o dano alegado e qualquer conduta sua, afirmando que a sentença baseou-se em meras alegações dos autores, desprovidas de prova técnica idônea. Sustenta que não há nos autos laudo veterinário capaz de atestar a causa da morte dos animais, tampouco prova de que estes efetivamente tenham sido atingidos por descarga elétrica oriunda da rede de distribuição sob sua responsabilidade. Aduz que os documentos juntados, tais como fotografias e boletim de ocorrência, constituem provas unilaterais, insuficientes para comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalta que, ainda que se reconheça a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público, permanece indispensável a demonstração do nexo causal, o que não restou evidenciado no caso concreto. Pondera que não se pode imputar à concessionária responsabilidade por fato que não deu causa, inexistindo prova de falha na prestação do serviço ou de irregularidade na rede elétrica. Impugna, ainda, a comprovação e o valor dos danos materiais, afirmando que os autores não apresentaram documento hábil a demonstrar o valor real dos animais, limitando-se a estimativas unilaterais, sem avaliação técnica, nota fiscal, registro de estirpe, laudo de valorização ou qualquer outro elemento objetivo que justifique o montante arbitrado na sentença. Declara que, por se tratar de animais sem comprovação de características especiais ou premiações, os valores indicados destoam da realidade de mercado, sendo inviável a fixação de indenização com base em dano hipotético ou não comprovado. Explica que a reparação por dano material exige prova cabal da extensão do prejuízo efetivamente suportado, não sendo admissível a condenação fundada em presunções ou meras alegações. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a redução do valor arbitrado, com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, afastando-se eventual enriquecimento sem causa dos autores. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral ou, no mérito, afastando a condenação por danos materiais, ou, subsidiariamente, reduzindo o quantum indenizatório fixado. De acordo com as razões do 2º Apelo (Id nº 30309104), a sentença deve ser reformada exclusivamente no ponto em que indeferiu a indenização por danos morais, porquanto o evento ultrapassou em muito o mero dissabor cotidiano. Destacam os 2os Apelantes que a descarga elétrica decorrente de falha na prestação do serviço público essencial os expôs a risco concreto de morte, gerou abalo emocional intenso, susto, angústia, além do sofrimento decorrente da perda do cavalo de estimação, adestrado para a prática do esporte de vaquejada, o que, por si só, caracteriza dano moral indenizável. Pontuam que a ausência de atendimento médico imediato não afasta a configuração do dano moral, seja porque não havia transporte disponível no local, seja porque nem sempre as consequências do choque elétrico se manifestam de forma imediata, podendo desencadear sequelas neurológicas, psicológicas e físicas tardias, conforme literatura médica citada nas razões recursais. Argumentam que o dano moral não se mede pela gravidade aparente das lesões, mas pela violação à integridade psíquica e à segurança dos envolvidos. Mencionam que a responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, e que a falha na manutenção da rede elétrica ficou evidenciada pelo arrear do poste e pelo contato dos fios energizados com o veículo. Invocam precedentes jurisprudenciais que reconhecem a existência de dano moral em situações análogas envolvendo choque elétrico e morte de animais, inclusive destacando entendimento no sentido de que o dano extrapatrimonial decorre tanto do risco à vida quanto da perda de animal que integrava a atividade econômica ou afetiva dos autores. Tendo em vista os argumentos ora expendidos, pleiteiam o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença no ponto impugnado, a fim de condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser fixado conforme os parâmetros indicados na inicial, com os consectários legais. Não foram apresentadas contrarrazões aos recursos. A Procuradoria-Geral de Justiça em parecer de lavra do Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho (Id nº 33236371), vislumbrando que o processo se desenvolve com observância das garantias processuais constitucionais, manifesta-se pelo conhecimento e, no mérito do presente recurso, deixa de intervir, por inexistirem, na espécie, qualquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial do art. 127, da Constituição Federal e do art. 178, do Código de Processo Civil É o relatório. Em sede de análise prévia, verifica-se a presença dos requisitos de admissibilidade da Apelação Cível interposta pela empresa, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, regularidade formal e preparo recursal. Do mesmo modo, reputam-se preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade da 2ª Apelação Cível, ressaltando-se que os 2os Apelantes encontram-se dispensados do recolhimento de preparo recursal, em virtude da concessão da gratuidade da justiça, razão pela qual conheço os recursos. O primeiro recurso interposto pela concessionária de energia Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. (1ª Apelante) se estrutura em quatro pilares principais, a saber: a prejudicial de prescrição, a negativa de nexo causal e de culpa, a excludente de caso fortuito/força maior e a impugnação ao quantum indenizatório dos danos materiais. A tese recursal da Equatorial, que pugna pela aplicação do prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, sob o argumento de que a relação estabelecida entre as partes não se enquadraria como de consumo, não merece prosperar e deve ser integralmente rechaçada, confirmando-se o entendimento primário do Juízo a quo. A concessionária de energia elétrica, na qualidade de prestadora de serviço público essencial, enquadra-se inequivocamente no conceito de fornecedora, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por sua vez, o autor Benedito Freire Santana, titular da unidade consumidora, é consumidor direto nos termos do art. 2º do diploma consumerista, e os demais autores, que foram diretamente afetados pelo evento danoso no âmbito da prestação desse serviço, são considerados consumidores por equiparação, em conformidade com o disposto no art. 17 da Lei n.º 8.078/90. Este dispositivo é cristalino ao estabelecer que se equiparam a consumidores todas as vítimas do evento, o que abrange inquestionavelmente os vaqueiros atingidos pela descarga elétrica e o proprietário dos animais que também estava presente no local, independentemente de serem ou não os titulares da fatura de energia no local do sinistro. Dessa maneira, tratando-se de pretensão indenizatória por fato do serviço (acidente de consumo), causado pela má prestação do serviço público concedido, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe expressamente que prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Considerando que o evento ocorreu em 29/01/201 e a ação foi ajuizada em 24/02/2021, o lapso temporal de cinco anos não se consumou, impondo-se a rejeição da prejudicial de mérito e a manutenção do ponto da sentença que reconheceu a tempestividade da pretensão dos autores. Superada a prejudicial de mérito, convém ressaltar que a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, submetendo-se, portanto, ao regime da responsabilidade civil objetiva, conforme expressamente determinado pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No contexto das relações de consumo, tal responsabilidade é reforçada pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de reparar os danos causados por defeitos na prestação dos serviços, independentemente de culpa. A tese recursal da concessionária, que insiste na ausência de nexo causal e na não comprovação do fato constitutivo do direito dos autores, esbarra no conjunto fático-probatório e na disciplina legal aplicável. O acervo probatório reunido nos autos demonstrou de forma contundente e inequívoca a falha na prestação do serviço da concessionária, que se manifestou na precária manutenção da rede elétrica, resultando na inclinação anormal do poste e na baixa altura dos fios. As fotografias juntadas pelos autores mostram a inclinação do poste, confirmando a situação de risco preexistente e a negligência da concessionária em não realizar a manutenção preventiva ou corretiva adequada. Os depoimentos colhidos em audiência foram uníssonos em atestar que o poste estava inclinado e os fios baixos, e que este problema havia sido objeto de reclamações anteriores à Equatorial, que se manteve inerte até a ocorrência da tragédia. A informante Odimeire do Espírito Santo Oliveira Rosa, esposa de um dos autores, declarou categoricamente que "já tinham feito reclamação à Equatorial que os fios estavam baixos, mas nunca foram ajeitar, só depois do ocorrido mudaram o poste e colocaram outro poste para levantar a fiação". O testemunho do Sr. Sebastião do Carmo Sousa Rodrigues reforçou que "o poste estava inclinado, caindo". A alegação da concessionária de que os autores não apresentaram "prova técnica" ou "pericial" para comprovar o defeito ou a titularidade do poste não se sustenta diante da prova testemunhal e fotográfica robusta, que, à luz do Código de Defesa do Consumidor e do princípio da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica dos autores, foi suficiente para demonstrar o fato, o dano e o nexo causal. Deste modo, restou perfeitamente configurada a conduta omissiva da concessionária no seu dever de zelar pela segurança e manutenção de sua rede, o dano material e moral suportado, e o nexo causal entre a má conservação e a descarga elétrica que vitimou os animais e expôs os autores a grave risco, o que afasta de forma cabal a tese de negativa de responsabilidade. A defesa da 1ª Apelante se escora na ocorrência de fortes chuvas e ventanias como caso fortuito ou força maior, alegando que o rompimento do cabo teria sido inevitável e imprevisível. Contudo, essa argumentação não prospera e se mostra dissociada do contexto fático e jurídico. Eventos climáticos como chuvas e ventos, ainda que fortes, são fenômenos inerentes à natureza e previsíveis no contexto da prestação de serviço de energia elétrica em regiões tropicais, não configurando, por si só, o caso fortuito externo e excludente da responsabilidade. É que a responsabilidade da concessionária de serviço público pressupõe a implantação de estruturas resistentes e a realização de manutenções preventivas e periódicas, justamente para suportar tais intempéries e garantir a segurança da população. O que as provas dos autos demonstram é que o poste já estava inclinado e os fios em altura irregular antes da ventania, sendo o evento climático apenas o estopim de uma situação de risco que já havia sido criada e negligenciada pela concessionária. A falha residiu na deficiência da manutenção e fiscalização da infraestrutura, configurando o chamado fortuito interno, que não tem o condão de romper o nexo de causalidade. A inércia da 1ª Apelante em atender às reclamações prévias sobre a instabilidade do poste comprova a negligência no cumprimento de seu dever legal e contratual de fornecer um serviço seguro, adequado e eficiente, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. A causa primária do dano não foi a ventania, mas sim a estrutura precária da rede elétrica, cuja manutenção é responsabilidade da concessionária. A 1ª Apelante impugna o valor da condenação por danos materiais (R$ 44.000,00), alegando que não houve comprovação do valor dos animais e que os valores se mostram exagerados, por se tratarem de animais "mestiços". Entretanto, o juízo a quo fundamentou a sua decisão no Laudo Médico Veterinário, que atestou a morte dos animais por descarga elétrica e avaliou o cavalo Quarto de Milha em R$ 40.000,00 e o boi (Nelore) em R$ 4.000,00. O Julgador com prudência, considerou que o valor não se mostrava "aparentemente, distante da realidade local", presumindo a boa-fé do demandante e corroborando o relato das testemunhas que indicaram a raça e a qualidade dos semoventes, notadamente o cavalo, descrito como "premiado, bom". A concessionária, por sua vez, limitou-se a alegações genéricas de que o valor seria excessivo e que os animais seriam mestiços, sem colacionar aos autos qualquer prova técnica ou orçamentária que infirmasse o laudo apresentado ou que indicasse um valor de mercado mais plausível para os animais daquelas características na região. O ônus de desconstituir o valor fixado, neste ponto, cabia à concessionária, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Frise-se que a condenação material visa restabelecer o patrimônio do lesado ao status quo ante, e o valor arbitrado pelo juízo de origem mostra-se razoável e fundamentado em elementos de prova suficientes para a formação do convencimento, não merecendo qualquer reparo ou redução. O 2º Apelo, interposto pelos autores, busca o reconhecimento da indenização por danos morais, negada pela sentença sob o fundamento de que os fatos configurariam mero aborrecimento, sem comprovação de lesão à integridade corporal ou de atendimento médico. Esta conclusão, com a devida vênia ao entendimento do juízo a quo, não se coaduna com a gravidade dos fatos e com a melhor interpretação do dano moral nas hipóteses de acidentes com risco de vida. A sentença de primeiro grau incorreu em equívoco ao condicionar a caracterização do dano moral à comprovação de atendimento médico ou de lesões físicas graves, tratando a exposição a uma forte descarga elétrica como "mero aborrecimento". A experiência da vida e o senso comum, conjugados com a análise jurídica aprofundada, demonstram que ser atingido por uma descarga elétrica de alta tensão, em um evento que resultou na morte de animais de grande porte que estavam ao lado das vítimas, transcende em muito o limiar do mero dissabor cotidiano. A situação vivenciada pelos autores foi de risco iminente de morte, gerando um sofrimento psíquico intenso, abalo emocional, medo, angústia e sensação de impotência, que são intrínsecos ao evento, configurando o chamado dano moral in re ipsa, ou seja, dano moral presumido, que decorre da simples violação do direito da personalidade, sem a necessidade de prova do efetivo prejuízo anímico. A falha na prestação do serviço por parte da concessionária, que expôs diretamente os consumidores e equiparados a uma situação de extremo perigo, vulnerando o direito fundamental à segurança e à integridade física, é suficiente para caracterizar o dano moral. O fato de não terem buscado atendimento médico imediato, conforme argumentado pela sentença, não afasta a vivência do trauma. A descarga elétrica, o estrondo, a morte dos animais, a fumaça no caminhão e a necessidade de reanimação de um dos colegas de trabalho são elementos objetivos que, em conjunto, demonstram a seriedade da situação e o grave atentado à integridade psíquica dos envolvidos. A própria inicial destacou as possíveis sequelas neurológicas e psicológicas que podem se manifestar tardiamente em casos de choque elétrico, o que reforça a dimensão do trauma vivenciado no momento do sinistro. Portanto, a conduta negligente da concessionária, somada ao resultado concreto de extremo risco e prejuízo, é causa suficiente para ensejar a reparação por danos morais. Impõe-se, pois, a reforma da sentença neste ponto, para reconhecer a ocorrência de dano moral a todos os 7 (sete) autores/apelantes. Reconhecido o dever de indenizar a título de danos morais, cabe a esta Egrégia Corte proceder à fixação do quantum indenizatório, observando-se o binômio pedagógico-compensatório. Na ausência de critérios tarifados, a indenização deve ser fixada com prudência e equidade, levando-se em consideração a extensão do dano, a gravidade da conduta do ofensor, o porte econômico das partes e a dupla finalidade da reparação: compensar a vítima pelo sofrimento e punir/advertir o ofensor para que não reincida na conduta lesiva.
No caso vertente, a concessionária ré Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. é uma empresa de grande porte, e sua conduta negligente, ignorando reclamações prévias e mantendo estrutura em situação precária e de risco iminente, é de extrema reprovabilidade. Os autores foram expostos a risco de morte e sofreram abalo psicológico severo. Desse modo, a reforma da sentença se impõe, devendo ser dado parcial provimento ao 2º Apelo para condenar a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor individual de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos 7 (sete) autores. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do presente acórdão (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (29/01/2018), em conformidade com o art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que se trata de responsabilidade extracontratual. Em razão do resultado do julgamento, devem ser redimensionados os ônus sucumbenciais, de modo que a 1ª Apelante passe a arcar com a totalidade das custas judiciais e honorários de sucumbência, estes majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, conheço, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, e nego provimento ao 1º Apelo, enquanto dou parcial provimento ao 2º Apelo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2