Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803962-63.2021.8.10.0048.
REQUERENTE: JOSE RIBAMAR MARTINS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - OAB/MA12508-A
REQUERIDO: BANCO PAN S/A ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE16383-A S E N T E N Ç A JOSE RIBAMAR MARTINS ingressou com apresente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face do BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos. A parte requerente alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício decorrente do Contrato nº 0229729503669, referente a um empréstimo consignado no valor de R$ 1.347,00 (mil trezentos e quarenta sete reais), com parcelas de R$ 55,00 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos). Instruiu a inicial com documentos. Citado, o Banco requerido apresentou contestação com preliminares. No mérito, pugnou pelo julgamento improcedente da ação, alegando que ausência de defeito na prestação de serviço, bem como a validade do negócio jurídico. Intimada, a requerente não apresentou réplica à contestação. Este juízo determinou a expedição de ofício ao Banco do Brasil desta cidade para encaminhar os extratos bancário da parte requerente a fim de verificar se a mesma foi beneficiada com o valor do empréstimo. Em resposta, o Banco do Brasil enviou ao juízo os extratos dos períodos requisitados. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. DECIDO In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito. A norma prescrita no art. 355, inc. I, do CPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito. Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente. Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC. Não procede a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que a presente ação é meio necessário, útil e adequado para a obtenção do bem da vida pretendido pelo autor. Ademais, não se pode exigir o prévio esgotamento da instância administrativa, tendo em vista o princípio constitucional da inafastabilidade do poder judiciário. Em caso de impugnação à assistência judiciária gratuita, o ônus da prova é do impugnante, que deve demonstrar a possibilidade do impugnado em atender as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. O art. 7º da Lei 1.060/50 dispõe que: “A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que comprove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão” Levando-se em consideração que o requerido apenas fez alegações, mas não trouxe qualquer prova em contrário, entendo que os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos devem ser mantidos. Sobre as preliminares de Precedente pacificador – IRDR 53983/16, por ser matéria superada pelo TJ/MA e ausência de juntada de extrato de conta legítima, deixo de apreciá-las, já que não fazem parte do rol das discussões preliminares contidas no art. 337, do CPC. Não havendo mais preliminares a serem dirimidas, passo para análise do mérito. A controvérsia cinge-se sobre a análise da legalidade do empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), o qual a parte requerente alega não ter consentido tal contratação. De início, cabe ressaltar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo, portanto, aplicáveis as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, §2º, e da Súmula 297 do STJ. Nestas circunstâncias resta amparada, pela inversão do ônus da prova, a responsabilidade da parte ré por força de sua conduta, o dever de responder objetivamente por eventuais danos causados à parte autora (art. 6º, VIII do referido diploma legal). O Banco requerido apresentou contrato devidamente assinado, documentos pessoais, faturas do cartão de crédito, bem como a TED, que demonstram a transferência eletrônica de valores à disposição da requerente. Igualmente ficou comprovado que o valor do empréstimo reclamado foi creditado na conta bancária da requerente, conforme ficou comprovado por meio do extrato bancário acostado no ID 78529412. Dito isso, observo que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmada a seguinte tese jurídica, in verbis: 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Desta forma, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que não haja vício na contratação, sendo esta a hipótese dos autos. Analisando-se a documentação acostada pelo Banco requerido, não se percebe nenhuma mácula, tendo em vista da consistência dos dados, a qual foi devidamente assinada pela requerente, demonstrando assim sua concordância com seus termos. Desta forma, vê-se a total regularidade do contrato firmado pelas partes, onde consta de forma clara e expressa em seu título se tratar de Adesão à Consignação de Descontos para pagamento de Empréstimos na modalidade Cartão de Crédito PAN, pelo que, não verifica-se a ocorrência de nenhum ato ilícito a ensejar o dever de indenizar. Por todo o exposto, com fundamento art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação com resolução de mérito. Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 20% (vinte por cento) do valor da causa, com sua exigibilidade suspensa por ser a requerente beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes por meio de seus procuradores, via PJe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema. Publicada e registrada eletronicamente. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)