Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0026217-10.2012.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: LUIZ LEMOS SILVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA - MA2132-A
RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - Vistos e examinados os autos.
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Luiz Lemos Silveira, ex-diretor das Unidades de Saúde da Cidade Operária e do Vinhais, em São Luís, contra o Estado do Maranhão, em suma sustentando que o Tribunal de Contas do Estado (TCE/MA) rejeitou suas prestações de contas dos exercícios financeiros de 2000 e 2006, violando seu direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, assegurados pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. No caso do Acórdão nº 754/2004, referente ao exercício de 2000 (gestão do Posto de Assistência Médica - PAM - Cidade Operária e da Unidade de Saúde do Vinhais), afirma que a citação foi irregular, direcionada ao seu antigo local de trabalho e não à sua residência. O autor argumenta que não teve defesa técnica adequada, pois não foi assistido por advogado e não tomou conhecimento da publicação dos acórdãos de rejeição das contas, o que o impediu de interpor recursos. No caso do e o Acórdão nº 783/2011, referente ao exercício de 2006 (gestão do Centro de Saúde do Vinhais), sustenta que apesar de ter apresentado defesa pessoal, alega que a ausência de advogado prejudicou sua defesa técnica, dada a complexidade da matéria. Requer a tutela antecipada para desconstituir os atos administrativos do TCE/MA e, ao final, a confirmação da tutela antecipada e a declaração de nulidade dos processos administrativos que rejeitaram suas prestações de contas, em razão do alegado cerceamento de defesa, com a nulidade dos acórdãos do TCE-MA, e a consequente anulação dos atos sancionatórios deles decorrentes, que o impediriam de exercer cargos públicos. O Estado do Maranhão, em sua contestação (ID 73481221), alega, preliminarmente, a decadência do direito do autor em relação ao Acórdão nº 754/2004 (processo nº 11.863/2002), por ter transcorrido mais de cinco anos entre o trânsito em julgado do acórdão (30/07/2007) e a data de propositura da ação (08/11/2012), com base no Decreto nº 20.910/32. No mérito, o Estado sustenta a validade da citação e das intimações realizadas pelo TCE/MA, alegando que foram feitas de acordo com a legislação aplicável, inclusive a citação por edital e a publicação dos acórdãos no Diário Oficial. Argumenta que o autor tinha o dever de manter seu endereço atualizado junto ao TCE/MA, conforme a Instrução Normativa nº 11/2005, e que a ausência de defesa técnica por advogado não invalida o processo, conforme a Súmula Vinculante nº 5 do STF, de modo que requer o julgamento de improcedência da ação e a condenação do autor nos ônus da sucumbência. Réplica, ID 79601861, em que o autor refuta a alegação de decadência e ratifica os termos da inicial. Intimadas, as partes informaram que não possuem interesse na produção de novas provas, anuindo com o julgamento antecipado da lide (ID 108314629 e ID 110799912). O Ministério Público, em seu parecer, manifestou-se pela improcedência do pedido, concordando com a prescrição em relação ao Acórdão nº 754/2004 e considerando válidas a citação por edital e a publicação do acórdão no Diário Oficial. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. A presente lide versa sobre matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide. Inicialmente, cumpre registrar que, em relação ao Acórdão nº 754/2004 (exercício 2000), o autor alega que a citação por edital foi irregular, sem que ele tivesse efetiva ciência do processo administrativo em curso no Tribunal de Contas do Estado, impedindo-o de apresentar defesa técnica por advogado, o que, aliado à publicação do acórdão somente no Diário Oficial – publicação que o autor sustenta que, na condição de médico, não tinha a obrigação de acompanhar –, configurou cerceamento de seu direito de defesa, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Referente ao citado acórdão, a parte contestante arguiu, em preliminar, a decadência/prescrição do direito do autor em relação ao Acórdão PL-TCE nº 754/2004, com base no Decreto nº 20.910/32, sustentando que, tendo o acórdão transitado em julgado em 30/07/2007 e a ação sido proposta somente em 08/11/2012, teria ocorrido o transcurso do prazo quinquenal previsto no referido decreto. Entretanto, a alegação de nulidade absoluta, como a suscitada pelo autor, é imprescritível, por se tratar de matéria de ordem pública, possibilitando o reconhecimento de ofício pelo juiz, consubstanciada em vício insanável que macula o processo administrativo e o ato administrativo dele decorrente desde a sua origem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, reconhecendo a imprescritibilidade da nulidade absoluta decorrente de violação a princípios constitucionais como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. QUERELA NULITATIS. RECONHECIMENTO DE NULIDADE PROCESSUAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DE IMÓVEIS EM LITÍGIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O caso dos autos é de ausência de citação do apelado Gustavo Pedro da Silva Costa, proprietário dos lotes nº 08 e 14, da Quadra 13, do Loteamento Bairro de Heliópolis, situado na cidade de Garanhuns/PE, na ação de usucapião nº 0001782-10.2006.8.17.0640, cuja sentença declarou o domínio dos referidos imóveis em favor dos apelantes. 2. Configurada a nulidade absoluta da sentença proferida, nos termos dos arts. 214, do CPC/73 e 239, do CPC/15. 3. A citação é ato formal que visa a integração da relação jurídica processual, angularizando-a. A importância da citação válida é tamanha que a sentença que decide um processo que corre à revelia do réu, por ausência ou vício na citação, abre ensejo à propositura de ação de nulidade de sentença (querela nullitatis), imprescritível. Precedentes do STJ. 4. Apelação desprovida por unanimidade de votos. (TJ-PE - Apelação Cível: 0003269-05.2012.8.17.0640, Relator.: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 09/10/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 15/10/2019) Grifou-se. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL PELA RECORRIDA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO QUE IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. NULIDADE DE CITAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE PRECLUSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA REGRA DO ART. 967, INCISO II, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A controvérsia posta nos autos consiste em saber (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se a ora recorrida não observou o princípio da dialeticidade recursal nas razões de apelação interposta na origem; (iii) se há legitimidade da ora recorrida para ajuizar a ação declaratória de nulidade de sentença, mesmo não tendo participado do respectivo processo; e (iv) se a questão da nulidade da citação já está preclusa. 2. Todas as questões suscitadas pela recorrente na origem foram expressamente analisadas e refutadas pelo Tribunal Estadual, inexistindo quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015.3. Do cotejo entre os fundamentos da sentença de extinção do feito, sem julgamento de mérito, com as razões de apelação interposta pela ora recorrida, verifica-se a observância do princípio da dialeticidade recursal, pois a fundamentação exarada no respectivo decisum foi expressamente refutada no apelo. Por essas razões, afasta-se a apontada violação aos arts. 1.002, 1.008 e 1.013 do CPC/2015.4. A coisa julgada, de assento constitucional (e legal), erigida à garantia fundamental do indivíduo, assume papel essencial à estabilização dos conflitos, em atenção à segurança jurídica que legitimamente se espera da prestação jurisdicional. A esse propósito, uma vez decorrido o devido processo legal, com o exaurimento de todos os recursos cabíveis, a solução judicial do conflito de interesses, em substituição às partes litigantes, por meio da edição de uma norma jurídica concreta, reveste-se necessariamente de imutabilidade e de definitividade.5. Atento à indiscutível falibilidade humana, mas sem descurar da necessidade de conferir segurança jurídica à prestação jurisdicional, a lei adjetiva civil estabelece situações específicas e taxativas em que se admite a desconstituição da coisa julgada (formal e material), por meio da promoção de ação rescisória, observado, contudo, o prazo fatal e decadencial de 2 (dois) anos, em regra, nos termos do que dispõem os arts. 966 e 975 do CPC/2015.6. A par de tais hipóteses legais em que se autoriza a desconstituição da coisa julgada por meio da via rescisória, doutrina e jurisprudência admitem, também, o ajuizamento de ação destinada a declarar vício insuperável de existência da sentença transitada em julgado que, por tal razão, apenas faria coisa julgada formal, mas nunca material, inapta, em verdade, a produzir efeitos.Por isso, não haveria, em tese, comprometimento da almejada segurança jurídica. Trata-se, pois, da querela nullitatis insanabilis, a qual, ao contrário da ação rescisória, que busca desconstituir sentença de mérito válida e eficaz, tem por finalidade declarar a ineficácia de sentença que não observa pressuposto de existência e, por consequência, de validade, logo não pode ser alcançado pela limitação temporal imposta àqueles vícios passíveis de serem impugnados por meio da ação rescisória.7. Dessa forma, sendo a nulidade da citação um vício transrescisório, incapaz, portanto, de ser sanado, não há que se falar em ocorrência de preclusão na hipótese, afastando-se, assim, a apontada violação ao art. 278 do CPC/2015.8. Considerando a semelhança entre a ação rescisória e a querela nullitatis, bem como a ausência de previsão legal desta, as regras concernentes à legitimidade para o ajuizamento da rescisória devem ser aplicadas, por analogia, à ação declaratória de nulidade. Logo, deve ser reconhecida a legitimidade ativa do terceiro juridicamente interessado para propor a querela nullitatis, a teor do disposto no inciso II do art. 967 do CPC/2015, sempre que houver algum vício insanável na sentença transitada em julgado.9. Na hipótese, a ora recorrida, conquanto não tenha figurado no polo passivo da ação de cobrança, em que se busca a nulidade da citação, possui legitimidade para ajuizar a ação declaratória subjacente, por se tratar de terceira juridicamente interessada. Com efeito, o êxito na referida ação de cobrança acabou resultando no ajuizamento posterior de ação reivindicatória pela ora recorrente contra ela, em que se pleiteou a desocupação do imóvel, objeto de hipoteca pelos fiadores na primeira demanda, no qual havia fixado a sua residência.10. Desse modo, não há violação ao art. 18 do CPC/2015, pois o pleito da recorrida na querela nullitatis - de nulidade da citação na aludida ação de cobrança - está autorizado pelo ordenamento jurídico - art. 967, inciso II, do CPC/2015 -, dada a sua nítida condição de terceira juridicamente interessada.11. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1902133 RO 2020/0277040-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) Grifou-se. PROCESSUAL CIVIL - QUERELA NULLITATIS - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - NULIDADE. 1. Segundo posição consolidada na Corte Superior, "a doutrina e a jurisprudência são unânimes em afirmar que a ausência de citação ou a citação inválida configuram nulidade absoluta insanável por ausência de pressuposto de existência da relação processual, o que possibilita a declaração de sua inexistência por meio da ação querela nullitatis" ( REsp 1015133/MT, Min. Castro Meira). 2 Em sede de ação de usucapião, a citação do proprietário, cuja identificação consta do registro do imóvel que está sendo usucapido, é medida imprescindível, e uma vez olvidada acarreta a nulidade do processo desde o momento em que a providência deveria ter sido observada. (TJ-SC - APL: 00017612520118240103, Relator.: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 30/11/2022, Quinta Câmara de Direito Civil) Grifou-se. PROCESSUAL CIVIL - QUERELA NULLITATIS - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - NULIDADE "A doutrina e a jurisprudência são unânimes em afirmar que a ausência de citação ou a citação inválida configuram nulidade absoluta insanável por ausência de pressuposto de existência da relação processual, o que possibilita a declaração de sua inexistência por meio da ação querela nullitatis" (STJ, Resp 1015133/MT, Rel. Min. Eliana Calmon, rel. p/ acórdão Ministro Castro Meira, julgado em 02/03/2010). (TJ-SC - AC: 20120165688 SC 2012.016568-8 (Acórdão), Relator.: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 08/07/2013, Terceira Câmara de Direito Público Julgado) Grifou-se. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL INEXISTENTE OU INVÁLIDA. VÍCIOS INSANÁVEIS. APRECIAÇÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA INAPLICÁVEIS. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS À LOCALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DA CITAÇÃO E ATOS SUBSEQUENTES. 1. A inexistência ou nulidade da citação correspondem a vícios insanáveis que, no entender da doutrina e da jurisprudência deste Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal, podem ser apreciados a qualquer tempo, não se submetendo a prazo prescricional ou decadencial. Precedentes: REsp 1.449.208/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/11/2014; AR 569/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/2/2011; REsp 1.015.133/MT, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/4/2010; HC 92.569, Relator (a): Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe-074 25-04-2008; RE 96.374, Relator (a): Min. Moreira Alves, Segunda Turma, DJ 11.11.1983. Desse modo, tanto a citação inexistente como a citação inválida (inquinada de nulidade absoluta) autorizam a propositura de ação anulatória com viés de querella nulitatis, a qual não se encontra sujeita a prazo de prescrição ou decadência. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou compreensão no sentido de que é necessário o esgotamento de todos os meios de localização dos réus para que se proceda à citação por edital. No caso dos autos, as Instâncias ordinárias, à luz do contexto fático-probatório, chegaram à conclusão de que a citação por edital nos autos da execução fiscal desenvolveu-se sem que fossem exauridas as diligências necessárias para a realização da citação pessoal da sociedade empresária executada. Infirmar o entendimento a que chegou as instâncias de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar o possível esgotamento dos meios de localização da executada, enseja o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. A declaração de nulidade do processo a partir da citação acarreta a nulidade, por derivação, de todos os atos processuais subsequentes. Precedentes: ( REsp 730.129/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 3/11/2010; HC 28.830/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 19/12/2003, p. 527; ( REsp 36.380/RJ, Rel. Ministro Hélio Mosimann, Segunda Turma, DJ 15/12/1997, p. 66351). 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1358931 PR 2012/0211113-1, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2015) Grifou-se. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. É CABÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA (QUERELA NULLITATIS) CONTRA ATO JUDICIAL EM QUE ESTA FOR MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 178, § 9o., INCISO V, B DO CC/1916. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211 DO STJ E 284 DO STF. QUERELA NULLITATIS, NÃO ESTÁ SUJEITA À DECADÊNCIA NEM À PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS PARTICULARES ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO, APENAS PARA SANAR OMISSÃO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 3. Por outro lado, sem olvidar da circunstância de estarem jungidos a fundamentação vinculada, é possível a concessão de efeitos infringentes atípicos aos Aclaratórios no caso em que decisão embargada padece de defeito gravíssimo, não caracterizado como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois, se assim não fosse, ensejaria, inevitavelmente, efeitos de ordem teratológico a quem o direito deve socorrer. 4. Com efeito, observa-se a existência da omissão apontada. Entretanto, a insurgência não merece acolhimento, isso porque o art. o art. 178, § 9o., inciso V, b do CC/1916, sequer foi prequestionado pelo Tribunal de origem, incidindo à espécie o Enunciado Sumular 211 do STJ. Fora isso, o referido artigo de Lei Federal diz respeito ao prazo para anulação ou rescisão de contratos por simulação ou fraude, questão totalmente dissociada ao tema debatido nos autos, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 5. Por fim, a Ação Anulatória, também denominada querela nullitatis, não está sujeita à decadência nem à prescrição, podendo ser proposta a qualquer tempo (AR 569/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.2.2011). 6.
Ante o exposto, acolhem-se os Embargos de Declaração, sem efeitos modificativos, a fim de sanar a omissão. É como voto. (EDcl no AgInt no AREsp n. 839.017/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 17/6/2020.) Grifou-se. CITAÇÃO POR EDITAL INEXISTENTE OU INVÁLIDA. VÍCIOS INSANÁVEIS. APRECIAÇÃO A QUALQUER TEMPO.. AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE... Desse modo, tanto a citação inexistente como a citação inválida (inquinada de nulidade absoluta) autorizam a propositura de ação anulatória com viés de querella nulitatis, a qual não se encontra sujeita... A declaração de nulidade do processo a partir da citação acarreta a nulidade, por derivação, de todos os atos processuais subsequentes. Precedentes. (STJ - REsp: 1949842, Relator.: FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: 18/11/2022) Grifou-se. Consequentemente, o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, aplicável às ações contra a Fazenda Pública, não se aplica à alegação de nulidade absoluta, que pode ser arguida a qualquer tempo, independentemente do transcurso do tempo. A segurança jurídica, embora relevante, não pode se sobrepor à primazia da Constituição e à garantia de um processo administrativo justo e imparcial. Não obstante, a própria natureza da pretensão autoral, que visa à desconstituição de ato administrativo e não à reparação de danos patrimoniais, reforça a inaplicabilidade do prazo prescricional. O direito do autor não se exaure com o mero transcurso do tempo, mas permanece enquanto persistir a lesão aos seus direitos fundamentais, decorrente da nulidade absoluta do processo administrativo. Dessa forma, considerando a imprescritibilidade da nulidade absoluta e a natureza da pretensão autoral, rejeito a preliminar de prejudicial de mérito de decadência/prescrição arguida pelo réu. Presentes os pressupostos processuais, passo análise do mérito. No processo que culminou no Acórdão PL-TCE nº 754/2004, o autor alegou cerceamento de defesa por ausência de citação regular, falta de defesa técnica por advogado e nulidade da intimação pelo Diário da Justiça. Contudo, ainda que não tenha sido explicitamente arguida, a ausência de curador especial, em caso de citação por edital, configura vício insanável que macula a validade do processo administrativo e do acórdão dele decorrente. O réu, em sua contestação, não demonstrou que tenha sido nomeado curador especial ao autor para representá-lo e defender seus interesses no processo administrativo perante o TCE/MA. Consta dos autos que o autor foi citado por edital, após tentativa frustrada de citação pessoal. O réu sustenta a validade da citação edital, com base na Lei Orgânica do TCE/MA e na Instrução Normativa nº 11/2005. A citação do autor, realizada por carta registrada com aviso de recebimento, foi válida, conforme previsto no art. 127, §1º, da Lei Orgânica do TCE/MA e na Instrução Normativa nº 11/2005. O fato de a correspondência ter sido recebida por terceiro no endereço profissional antigo do autor não invalida o ato, uma vez que o autor não comprovou ter atualizado seu endereço junto ao Tribunal de Contas, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Atente-se que cumpre ao responsável manter o seu cadastro atualizado nas bases da Receita Federal, sendo esta a principal base de consulta, pois a partir dela outras fontes de consulta são alimentadas e atualizadas. Ademais, cabe ressaltar que, para afastar a presunção de validade da citação, a autora teria o ônus de comprovar que não residia no endereço diligenciado ou que a pessoa que recebeu o aviso de recebimento não lhe repassou a correspondência. No entanto, em que pese, o autor afirmar que a citação foi irregular, direcionada ao seu antigo local de trabalho e não à sua residência, o fato de não ter sido localizado deu causa a sua citação por edital. Nesta seara, ainda que a citação por edital fosse admitida no Código de Processo Civil de 1973, vigente à época dos fatos, sua validade estava condicionada à observância de requisitos essenciais, dentre eles, a nomeação de curador especial ao réu citado para representá-lo e defender seus interesses. O artigo 232 do CPC/73 dispunha que: “Art. 232. Far-se-á a citação por edital: [...] IV - quando incerto ou desconhecido o réu; V - nos casos expressos em lei.” Já nos termos do artigo. 9º, II, do CPC/73, o magistrado nomeará curador especial ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa. A jurisprudência, interpretando esses dispositivos, pacificou o entendimento de que a citação por edital, em se tratando de processo judicial ou administrativo com potencial para gerar efeitos gravosos ao réu, como a imposição de sanções ou restrições de direitos, exigia a nomeação de curador especial, a fim de garantir a ampla defesa e o contraditório. Cite-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - TCE. APLICAÇÃO DE MULTA PELA REPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS VEREADORES DO EXERCÍCIO DE 2004. LEI MUNICIPAL Nº 492/2000 QUE VINCULAVA O AUMENTO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES AOS AUMENTOS DOS DEPUTADOS ESTADUAIS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TCE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA POR DOIS AUTORES-APELANTES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA DOS OUTROS DOIS AUTORES. ACOLHIMENTO. CITAÇÃO REALIZADA POR EDITAL SEM ESGOTAMENTO DAS VIAS FORMAIS. DEVOLUÇÃO DAS CARTAS COM INDICAÇÃO DE FALHA NO ENDEREÇO. REENVIO DE CORRESPONDÊNCIA PARA OS MESMOS ENDEREÇOS DITOS INCOMPLETOS. NÃO UTILIZAÇÃO DE OUTROS ENDEREÇOS CONSTANTES EM CADASTROS DO PRÓPRIO TCE. ALÉM DISSO, APÓS A CITAÇÃO POR EDITAL, NÃO HOUVE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL, NOS TERMOS DO ART. 9º, II, DO CPC DE 1973, VIGENTE À ÉPOCA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ACÓRDÃO DO TCE ANULADO. 1. Falta interesse processual a dois apelantes, pois estes celebraram transação com o Município de Piraquara e efetuaram o pagamento integral do débito administrativamente. Ao ajuizarem ação para questionar exatamente a mesma multa, adotaram comportamento contrário àquele consubstanciado pelo pagamento desta dívida. Trata-se do princípio ”venire contra factum proprium” (comportamento contraditório e incompatível com o anteriormente assumido), o que é veementemente combatido em nosso ordenamento jurídico. 2. As citações por edital realizadas no processo administrativo perante o TCE são válidas desde que esgotados os meios formais de citação, como por exemplo a correspondência. 3. No caso concreto, as citações por edital mostram-se nula, pois após as correspondências retornarem por falhas no endereçamento, houve o reenvio para os mesmos endereços dito incompletos. 4. Além disso, o TCE também não se utilizou de outros endereços de que dispunha em seus cadastros para o reenvio das correspondências. 5. Após o equívoco na citação por edital, o TCE deixou de nomear curador especial aos vereadores revéis, conforme previsão do art. 9º, II, do CPC de 1973, o que impediu o pleno exercício do contraditório e ampla defesa. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0009226-47.2016.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 13.07.2021) (TJ-PR - APL: 00092264720168160034 Piraquara 0009226-47.2016.8.16.0034 (Acórdão), Relator.: Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 13/07/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2021) Grifou-se. Na espécie,
trata-se de processo administrativo perante o TCE/MA que culminou na rejeição das contas do autor e na sua consequente inelegibilidade. A gravidade das consequências decorrentes da decisão do TCE/MA reforça a necessidade de se garantir a ampla defesa do autor, o que não ocorreu, haja vista a ausência de curador especial na citação por edital. Destarte, conforme acima colacionado, a jurisprudência reconhece a nulidade de citações por edital realizadas sem a nomeação de curador especial, sobretudo em casos que envolvam restrições de direitos fundamentais. Outrossim, a ausência de citação válida, por ausência de nomeação de curador a lide, ainda que não apontada expressamente pelo autor, acarreta a nulidade absoluta do processo, por se tratar de pressuposto processual essencial à formação válida da relação jurídica processual. Em consequência, pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo, inclusive, ser reconhecida de ofício pelo juízo. Abaixo colaciona-se ementa, corroborando esse entendimento: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO DE SÓCIO POR EDITAL. NULIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. A ausência de citação válida é hipótese de nulidade absoluta do processo, por se tratar de ato indispensável à válida formação da relação jurídico-processual, podendo ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como ser decretada de ofício. E, nesta esteira de entendimento, como a citação por edital deve pressupor encontrar-se o sócio da empresa executada em local incerto ou não sabido, não sendo este o caso dos autos, incorre em vício insanável a referida citação, como ocorreu, e revela-se imperiosa a declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados a partir da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em relação ao sócio agravante. Agravo de petição provido.(TRT-6 - AP: 00014177120125060261, Relator.: PAULO ALCANTARA, Segunda Turma - Desembargador Paulo Alcântara) Grifou-se. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SIMULAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. ART. 168 DO CC 2002. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRESCINDE DE AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. A simulação no Código Civil de 1916 era causa de anulabilidade do ato jurídico, conforme previsão do seu art. 147, II. O atual Código Civil de 2002, considera a simulação como fator determinante de nulidade do negócio jurídico, dada a sua gravidade. 2. Os arts. 168, parágrafo único, e 169 do Código Civil, consubstanciam a chamada teoria das nulidades, proclamam que o negócio jurídico nulo é insuscetível de confirmação, não sendo permitido nem mesmo ao Juiz suprimir a nulidade, ainda que haja expresso requerimento das partes. 3. O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é de que a nulidade absoluta é insanável, podendo assim ser declarada de ofício. 4. Logo, se o Juiz deve conhecer de ofício a nulidade absoluta, sendo a simulação causa de nulidade do negócio jurídico, sua alegação prescinde de Ação própria. 5.
Diante do exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja analisada a alegada Simulação. (STJ - REsp: 1582388 PE 2016/0022870-6, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 03/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2019) Grifou-se. Assim sendo, quanto a ausência de defesa técnica por advogado, no caso em tela, está intrinsecamente ligada à ausência de nomeação de curador especial pelo TCE/MA. Isso porque, sendo o autor citado por edital, sem a presença de advogado constituído, caberia ao Tribunal, nos termos do art. 232 do CPC/73 e em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nomear um curador especial para garantir a sua representação processual e a apresentação de defesa técnica. A falta de nomeação de curador, portanto, culminou na ausência de defesa técnica por advogado, configurando uma violação ao direito fundamental do autor a um processo administrativo justo e imparcial. Não se trata, portanto, de analisar isoladamente a ausência de advogado, mas sim de reconhecer que essa ausência foi consequência direta da omissão do TCE/MA em nomear um curador especial, o que reforça a nulidade do processo administrativo e do acórdão dele decorrente. Por conseguinte, considerando a ausência de nomeação de curador especial ao autor, quando da sua citação por edital, reconheço a nulidade da citação e, consequentemente, a nulidade do processo administrativo que resultou na rejeição de suas contas referentes ao exercício de 2000. No mais, cumpre registrar que, reconhecida a nulidade do Acórdão PL-TCE nº 754/2004, em razão do vício insanável na citação por edital, por ausência de curador especial, torna-se desnecessária a análise das demais alegações de nulidade suscitadas pelo autor, referente a intimação pelo Diário da Justiça. Isso porque, uma vez declarada a nulidade da citação, todo o processo administrativo subsequente fica contaminado por esse vício insanável, tornando-se nulo de pleno direito. As demais alegações de nulidade, portanto, perdem o seu objeto, já que a própria base do processo administrativo foi maculada pela irregularidade da citação. A análise das demais alegações, nessa situação, seria um exercício de cognição inútil, na medida em que não alteraria o resultado final da demanda. Dessa forma, reconhecida a nulidade da citação por edital, considero prejudicada a análise das demais alegações de nulidade. Continuando, já em relação ao Acórdão nº 783/2011 (exercício de 2006), o autor alega cerceamento de defesa por falta de defesa técnica por advogado, apesar de ter apresentado defesa pessoalmente no processo administrativo. Ele argumenta que a complexidade da matéria demandaria a atuação de um profissional do direito para garantir a ampla defesa. Todavia, a pretensão de nulidade em relação ao Acórdão nº 783/2011, que rejeitou as contas do autor referentes ao exercício de 2006, é improcedente, pois a apresentação de defesa pessoal, ainda que sem advogado, afasta a alegação de cerceamento de defesa, não havendo nos autos comprovação de prejuízo concreto ao autor pela ausência de defesa técnica. A ausência de defesa técnica por advogado não configura cerceamento de defesa em processos administrativos perante o TCE/MA, conforme a Súmula Vinculante nº 5 do STF. A Súmula Vinculante nº 5 do STF estabelece que "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição". Com efeito, a defesa técnica por advogado é dispensável em processos administrativos, salvo em casos de complexidade ou de risco de prejuízo ao investigado. Na hipótese dos autos, o processo administrativo de prestação de contas perante o TCE/MA, embora envolva matéria técnica de natureza contábil, financeira e orçamentária, não apresenta complexidade que justifique a imprescindibilidade de defesa técnica por advogado. As irregularidades apontadas nos relatórios e acórdãos do TCE/MA são de natureza formal, relacionadas à ausência de documentos, de procedimentos e de autorizações, e não envolvem questões jurídicas complexas que demandem a atuação indispensável de um profissional do Direito. Ademais, não há risco de grave prejuízo ao investigado, uma vez que a rejeição das contas, por si só, não implica em sanções como a perda de bens ou de direitos, ou restrição à liberdade. A consequência da rejeição é a imputação de débito e a aplicação de multa, passíveis de discussão judicial, como na presente ação. O autor, por ser médico e ex-gestor de unidades de saúde, possui conhecimento suficiente para compreender os fatos e apresentar sua defesa nos autos do processo administrativo, não havendo, portanto, prejuízo à sua ampla defesa pela ausência de advogado. Nesse contexto, vejamos: Direito Administrativo. Apelação cível. Execução de débito imputado pelo Tribunal de Contas do Estado. Legitimidade ativa do Estado de Pernambuco. Multa para ressarcir o erário estadual. Confissão de débito pelo apelante. Manutenção da execução. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de débito imputado pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco ao apelante, em razão de irregularidades na execução de convênio público. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se o Estado de Pernambuco tem legitimidade ativa para executar o débito imputado pelo Tribunal de Contas, além da validade da decisão que imputou o débito ao apelante por descumprimento do convênio. III. Razões de decidir. 3. O Estado de Pernambuco é parte legítima para executar a multa de natureza sancionatória imposta pelo Tribunal de Contas, em consonância com a decisão do STF no julgamento da ADPF 1011, que estabeleceu distinção entre multas ressarcitórias e sancionatórias. 4. A ausência de defesa técnica no processo administrativo do Tribunal de Contas não configura nulidade, conforme a Súmula Vinculante 5 do STF, que afirma a desnecessidade de defesa técnica em tais casos. 5. A imputação do débito ao apelante é legítima, tendo em vista a confissão do apelante quanto ao descumprimento do convênio, a ausência de comprovação de regular aplicação dos recursos públicos e a ausência de prestação de contas adequada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "O Estado de Pernambuco é parte legítima para executar a multa imposta pelo Tribunal de Contas. A ausência de defesa técnica no processo administrativo não ofende a Constituição. O débito imputado é legítimo, em razão da confissão do apelante e da ausência de prestação de contas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 71, III; CPC/2015, art. 85, § 11; Súmula Vinculante 5 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 1011, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 04.09.2020 [...]. (TJ-PE - Apelação Cível: 00004986720198173240, Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 23/10/2024, Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC) Grifou-se. Portanto, o autor não demonstrou o cerceamento de defesa por ausência de defesa técnica, já que, ciente do processo administrativo, apresentou defesa pessoal. Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Contudo, o autor não apresentou elementos probatórios que demonstrassem o prejuízo à sua defesa pela ausência de advogado. Logo, no que corresponde ao Acórdão PL-TCE nº 783/2011, o autor não logrou êxito em comprovar qualquer vício de legalidade no processo administrativo que resultou no acórdão questionado, o que afasta a possibilidade de sua anulação pelo Poder Judiciário, em respeito ao princípio da separação dos poderes e da autonomia do Tribunal de Contas. A declaração de nulidade do julgamento pelo Poder Judiciário, sem a comprovação de nenhuma ilegalidade, representaria uma afronta ao princípio da separação dos poderes e uma ingerência indevida em questões administrativas.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para reconhecer a nulidade do Acórdão PL-TCE nº 754/2004, referente ao exercício de 2000, em razão da nulidade da citação por edital, por ausência de curador especial. Mantenho, contudo, o Acórdão PL-TCE nº 783/2011, referente ao exercício de 2006, visto que o autor não conseguiu comprovar ilegalidade no processo administrativo que resultou no acórdão questionado, o que afasta a possibilidade de anulação do julgamento pelo Poder Judiciário. Sem custas, diante da isenção legal. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observados os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, porém, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, certifique-se e nada mais requerido, arquivem-se os autos. Cumpra-se. São Luís, MA, datada pelo sistema PJE/MA. (assinado eletronicamente) DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza Auxiliar de Entrância Final, NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024