Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIO CEZAR CAIRES DA ROCHA Advogados do(a)
APELANTE: ARISTIDES LIMA FONTENELE - MA7750-A, KELDA SOFIA DA COSTA SANTOS - MA18834-A APELADO(A): PRAIABELLA HOTEL Advogados do(a)
APELADO: KATHERYNNE RESENDE ABREU DIAS - MA18133-A, RENATA FREIRE COSTA - MA11400-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA PROLATADA SEM REALIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA EXPRESSAMENTE DEFERIDA. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS SEM OPORTUNIZAÇÃO DE CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Mário Cezar Caires da Rocha contra sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito, com pedido de tutela de urgência, e parcialmente procedente o pedido reconvencional formulado pelo Condomínio Praiabella Hotel. 2. O autor alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento da prova testemunhal previamente admitida e da ausência de manifestação sobre documentos juntados após a réplica. No mérito, requereu a reunião dos autos com processo conexo ou, subsidiariamente, o retorno à origem para reabertura da fase instrutória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova oral já admitida e do julgamento antecipado do mérito; e (ii) saber se é legítima a utilização de documentos juntados tardiamente sem prévia oitiva da parte adversa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Após o deferimento expresso da produção de prova testemunhal em despacho saneador e a designação de audiência de instrução, o juízo de origem cancelou unilateralmente a audiência, sem nova deliberação e sem oportunizar manifestação das partes, contrariando o art. 370, parágrafo único, do CPC. 5. A sentença valeu-se de documentos juntados após a réplica (IDs 23204755 e 23204756), sem garantir o exercício do contraditório pela parte autora, em violação aos arts. 9º e 10 do CPC. 6. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece como cerceamento de defesa a supressão de provas já admitidas e o julgamento antecipado do mérito com base em provas novas sem contraditório. 7. A controvérsia envolve questões fáticas relevantes, como a ciência do autor sobre a assembleia, sua participação na medição do imóvel e a publicidade dos atos condominiais, que demandam instrução probatória adequada. 8. Diante da nulidade processual verificada, impõe-se a anulação da sentença para regular processamento da fase instrutória, com a realização da audiência e oitiva sobre os documentos tardiamente juntados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização da audiência de instrução e julgamento já deferida e garantia de contraditório quanto aos documentos juntados após a réplica. Tese de julgamento: “1. Configura cerceamento de defesa a supressão de prova oral previamente deferida em despacho saneador, sem fundamentação adequada nem consulta às partes. 2. A utilização de documentos juntados após a réplica sem oportunização de contraditório à parte contrária viola os arts. 9º e 10 do CPC e impõe a anulação da sentença. 3. O julgamento antecipado do mérito é incabível quando subsistem questões fáticas relevantes e controvertidas.” DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0812180-95.2019.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Mário Cezar Caires da Rocha, em face da sentença do juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito, com pedido de tutela de urgência, e parcialmente procedente o pedido reconvencional formulado pelo Condomínio Praiabella Hotel. Em suas razões recursais, alega o apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, afirmando que foi indeferida, de forma indevida, a produção da prova testemunhal anteriormente admitida nos autos, sob o fundamento de que a matéria seria unicamente de direito. Sustenta que o julgamento antecipado ocorreu sem que as partes fossem consultadas e com base em documentos apresentados após sua réplica, sem que lhe fosse oportunizada manifestação. Argumenta que houve violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. No mérito, pleiteia que o processo seja remetido ao juízo da 2ª Vara Cível para reunião com os autos da ação n.º 0812550-40.2020.8.10.0001, em razão da existência de continência processual, tendo em vista que a referida demanda seria mais ampla e abarcaria os mesmos fatos e fundamentos da presente causa. Alternativamente, requer o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória e, caso mantida a sentença, a redução proporcional dos honorários de sucumbência fixados, considerando a parcial procedência da reconvenção. Em sede de contrarrazões, o apelado aduz que a sentença deve ser integralmente mantida, pois o julgamento antecipado do mérito foi legítimo, diante da suficiência das provas documentais constantes nos autos. Alega que a assembleia que aprovou a alteração da convenção e a retificação da fração ideal do imóvel foi regularmente convocada, respeitando o quórum legal e com a devida publicidade. Assevera que o apelante tinha pleno conhecimento da situação desde a realização da medição do imóvel em 2017, da qual participou, e que pretende, indevidamente, manter pagamento de valor inferior à cota condominial efetivamente devida. Argumenta, ainda, que inexiste cerceamento de defesa ou nulidade processual, sendo legítima a cobrança das cotas condominiais com base na fração ideal devidamente corrigida, a partir de março de 2018. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito, por ausência de interesse público relevante que justifique a intervenção ministerial, nos termos do art. 178 do CPC. É o que importa relatar. Decido. De início, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso. Nesse ínterim, o enunciado 568 do STJ vem corroborando quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Dos autos, extrai-se que a presente ação foi instruída com pedido de prova testemunhal e, no despacho saneador, foi expressamente deferida a produção de prova oral, com designação de audiência de instrução e julgamento. As partes apresentaram seus respectivos rol de testemunhas, e a audiência foi agendada para o dia 02 de abril de 2020. Contudo, por decisão do juízo de origem, a audiência foi cancelada unilateralmente sob a justificativa de que a matéria seria exclusivamente de direito, sem que tenha havido redesignação ou consulta às partes acerca da conveniência da produção probatória. Referido cancelamento se deu após o saneamento do feito e deferimento da prova oral, o que, em princípio, atrai a proteção do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual, mesmo após o saneamento, poderá o juiz alterar o direcionamento probatório, desde que fundamente adequadamente a decisão e garanta às partes o exercício do contraditório. Ainda, verifica-se nos autos que a sentença se valeu de documentos apresentados após a réplica, notadamente aqueles constantes dos IDs 23204755 e 23204756, os quais foram decisivos para a conclusão pela legalidade da alteração da fração ideal. Referidos documentos foram admitidos no processo sem que fosse conferida oportunidade para que a parte autora/apelante pudesse se manifestar, em flagrante violação ao disposto nos artigos 9º e 10 do CPC, que impõem ao juiz o dever de não decidir com base em elementos introduzidos nos autos sem prévia oitiva da parte contrária. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito sem a devida instrução probatória quando a parte já teve deferido o direito à produção de provas, bem como a utilização de documentos novos sem concessão de prazo para manifestação da parte adversa. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. NECESSIDADE. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Novo exame do efeito. 2. No mérito, há cerceamento de defesa quando, a despeito de pedido de produção probatória, o magistrado julga de forma antecipada o pedido desfavoravelmente à parte, com fundamento na ausência de provas. Precedentes. 3. Evidenciado o cerceamento de defesa, deve ser declarada a nulidade do julgado, determinando-se o retorno dos autos à origem para possibilitar a instrução probatória, notadamente a colheita da prova oral. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame do feito, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2022359 DF 2021/0356283-2, Data de Julgamento: 29/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022) Da análise detida dos autos, é possível constatar que a controvérsia não se limita à mera aplicação de normas jurídicas, mas envolve fatos sensíveis como a ciência do autor quanto à assembleia e sua convocação, sua efetiva participação na medição técnica que embasou a alteração da fração ideal, bem como a existência de publicidade suficiente para validar os atos. São questões que dependem da apuração do contexto probatório e não podem ser resolvidas adequadamente sem que se oportunize à parte interessada a produção da prova oral já admitida. Com efeito, está correta a impugnação recursal nesse ponto, pois a sentença foi prolatada sem que o processo estivesse devidamente instruído, e com base em elementos introduzidos unilateralmente, comprometendo a higidez do julgamento.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para anular a sentença, com o consequente retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se proceda à regular instrução do feito, com a realização da audiência de instrução e julgamento já previamente deferida, bem como garantindo-se a manifestação da parte autora quanto aos documentos juntados após a réplica. Ficam prejudicadas as demais questões recursais, inclusive quanto à alegada continência processual e à distribuição dos ônus sucumbenciais de primeiro grau. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intime-se. São Luís–MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora