Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSEFA DE MATOS TORRES ADVOGADO: LUIZ GONZAGA DE ARAÚJO NETO (OAB/MA 14.555) APELADA: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP 128.341) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Adoto o relatório da sentença de ID 22658336 (pág. 172) assim redigido:
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0806268-92.2022.8.10.0040
Trata-se de Ação movida por JOSEFA DE MATOS TORRES em desfavor de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., na qual objetiva a condenação da parte ré ao ressarcimento das parcelas descontadas a mais em dobro e à indenização por danos morais. Inicialmente afirma que não celebrou um contrato de empréstimo com a parte requerida. Pede a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais e na obrigação de repetir em dobro as parcelas descontadas indevidamente. Juntaram com a inicial os documentos. Regularmente citada, a parte ré contestou a ação. Na peça de defesa, a parte ré, de início, alega que houve na verdade efetiva contratação de empréstimo. Ao final requer a improcedência do pedido. Não houve instrução probatória por ausência de requerimento das partes. O MM. juiz determinou que os autos lhe fossem conclusos para sentença. O decisum de primeiro grau foi pela improcedência dos pedidos. Daí veio o presente apelo (ID 22658338 – pág. 176) onde se afirma que o contrato apresentado não é válido; que não demonstra a vontade livre e consciente de contratar; que não foi repassado do valor do empréstimo; que o banco não juntou documento de TED ou outra prova que demonstrasse a contratação. Assim, pede a reforma da sentença combatida, condenando-se o banco apelado. Contrarrazões apresentadas (ID 22658393 – pág. 184). A Procuradoria-Geral de Justiça informou que não tem interesse no feito (ID 24359623 – pág. 200). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Conforme se observa nos autos, a questão posta para debate na ação originária gravita em torno de eventual contrato de empréstimo consignado; o banco apelado sustenta que realizou o contrato e repassou à consumidora os valores pactuados; a parte contrária, por sua vez, defendeu a tese da invalidade do contrato apresentado pelo banco; que os descontos realizados foram irregulares; que o valor do empréstimo não foi repassado. Portanto, o tema central do recurso consiste em examinar se existe ou existiu entre as partes um contrato de empréstimo consignado e se este foi ou não fraudulento, o que ensejaria a condenação por danos morais e repetição de indébito. Na sentença combatida registrou-se (22658336 - pág. 172) Na hipótese em comento, a parte autora aponta a inocorrência de celebração de contrato de empréstimo, com os consequentes descontos indevidos. Ora, o contrato foi trazido aos autos, sem que haja qualquer vício verificado no contrato, o qual não precisa de rubrica em todas as suas páginas. Portanto, não se pode concluir pelo caráter indevido dos descontos. Logo, percebe-se que os pedidos da parte autora não procedem, pois não há provas claras da cobrança indevida. [...] A parte autora não se desincumbiu de provar que houve ilegalidade. Simplesmente alegar que o contrato apresentado pode ser eivado de fraude não é suficiente para desmerecer a prova apresentada. Assim, ante a sua inércia, emerge a impossibilidade de confirmar o seu suposto direito, sofrendo as desvantagens processuais ante a sua omissão. Portanto, inexistindo nos autos prova convincente e apta a demonstrar ao certo o fato constitutivo do direito do autor, não pode ser acolhida a pretensão do Requerente. Vê-se na sentença o registro de que o banco requerido demonstrou a existência de um negócio entre as partes; que a instituição bancária apresentou o contrato que demonstrou a manifestação de vontade da consumidora. Assim, não houve a condenação pleiteada em danos morais e materiais. A sentença deve ser mantida. Conforme se observa no ID 22658320 (páginas 97 e seguintes), o banco requerido, ora apelante, juntou cópia do contrato existente entre as partes bem como outros documentos pessoais da consumidora que fortalecem as suas alegações de que o negócio jurídico foi realizado de forma livre e voluntária. Em face do contrato apresentado, vê-se que se deve observar a tese 1ª do IRDR nº. 53983/2016, que assim se apresenta: “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários, no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. (...)”. Dita o Código de Processo Civil, por sua vez: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Conforme exposto, restou demonstrado pelo banco requerido a existência de um contrato de empréstimo consignado. Assim, cumpriu os termos do artigo 373, inciso II, do CPC bem como do IRDR citado. Deve-se destacar a assertiva da apelada de que o banco apelante não apresentou TED ou outro documento comprobatório VÁLIDO de que a quantia supostamente emprestada de fato fora repassada à parte autora. Ocorre que o IRDR supracitado não determina que o banco junte comprovante de transferência; cabe à instituição bancária juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio e à consumidora cabe, cooperando com a justiça, juntar seus extratos a fim de demonstrar que o contrato apresentado foi ou não cumprido, ou seja, que o banco não repassou ou não os valores pactuados. Repete-se: a mera juntada de extrato bancário referente ao período em que o banco alega ter realizado o pagamento (ou seja, julho de 2017) ou outro documento válido já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio e lançar alguma dúvida sobre a argumentação do banco recorrido. A parte interessada, contudo, manteve-se inerte. Portanto, in casu, ausente ato ilícito perpetrado pelo banco, não há o que se cogitar em indenização por danos morais e/ou materiais. Assim, diante dos argumentos apresentados, tem-se que os pedidos insculpidos na inicial devem ser julgados improcedentes. Deixo de condenar a autora, ora em litigância de má-fé por entender que o ajuizamento da ação é mero exercício regular de direito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo manejado, mantendo a sentença a quo combatida em todos os seus termos. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator