Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: Condomínio Solaris Rio Taurus ADVOGADA: Dra. Vanessa Araújo Leite (OAB/PI n° 10.148) 2º APELANTE RR Construções e Imobiliária Ltda. ADVOGADA: Ana Valéria Sousa Teixeira (OAB/PI n° 3423) 1º
APELADO: RR Construções e Imobiliária Ltda. ADVOGADA: Ana Valéria Sousa Teixeira (OAB/PI n° 3423) 2º
APELADO: Condomínio Solaris Rio Taurus ADVOGADA: Dra. Vanessa Araújo Leite (OAB/PI n° 10.148) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Condomínio Solaris Rio Taurus e RR Construções e Imobiliária Ltda. contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Timon/MA (Id. n° 21371729) que, nos autos da ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais e Tutela de Urgência de Natureza Antecipada, deferiu em parte o pleito de urgência formulado pela parte autora, concernente aos termos definidos no item III da sentença. Compulsando-se o caderno processual eletrônico, verifica-se que os presentes recursos foram interpostos acompanhados de comprovante do pagamento do preparo recursal. Todavia, verifica-se das guias acostadas nos Ids. nº. 21371736 e n° 21371754, que os Apelantes não assinalaram o campo de Citações Eletrônicas nos parâmetros informados para gerar a Guia de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Maranhão, o que acabou por diminuir o valor das custas. Essa divergência repercutirá no montante a ser recolhido a título de preparo recursal. Dessa forma, considerando que o equívoco apontado no preenchimento da guia e que o preparo recursal, em virtude disso, foi recolhido a menor, determino a intimação das partes Recorrentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementar o valor referente às custas recursais, nos termos do art. 1007, §7º do Código de Processo Civil. Vejamos, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem o cumprimento da diligência, retornem os autos conclusos. Publique-se.
Despacho (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805155-19.2017.8.10.0060 - TIMON 1º Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 29 de janeiro de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator