Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0825651-86.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: FLORISMAR DE JESUS VIEIRA OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO Consta dos autos que a parte ré efetuou espontaneamente o depósito de R$ 13.637,84 (treze mil, seiscentos e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos) em conta judicial, a título de pagamento do saldo remanescente da obrigação contida na sentença transitada em julgado. O autor, por sua vez, não impugnou o depósito e requereu o levantamento da quantia. Consoante o art. 526 do Código de Processo Civil, é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Nessa situação, o autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Em outra linha, demonstrado não haver o autor manifestado oposição aos termos do requerimento de cumprimento espontâneo apresentado pela ré, cabe ao juiz declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo em razão da preclusão, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/2015.(REsp n. 2.077.205/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 4/10/2023). Portanto, DECLARO satisfeita a obrigação e EXTINGO o processo, nos termos da norma supra.
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO a expedição do alvará eletrônico de transferência para o resgate da quantia mantida em depósito judicial com seus acrescidos, em favor da parte autora, sem dedução de custas em virtude da gratuidade da justiça, pelo qual far-se-á a transferência bancária para o BANCO: BRASIL, agência 2954-8, conta 46878-9, de titularidade de AZEVEDO COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 18.948.433/0001-39, sociedade constituída pela parte favorecida com poderes especiais para o recebimento do crédito, conforme a procuração inserida no ID 2764324. Certificada a transferência bancária, APUREM-SE as custas finais do processo, nos termos do art. 24 da Nova Lei Estadual de Custas (Lei nº 12.193/2023) e, havendo custas no valor superior ao disposto no § 7º do citado artigo, NOTIFIQUE-SE o réu eletronicamente, por carta com aviso de recebimento ou pelo endereço eletrônico informado nos autos, para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa. Após as demais diligências previstas na Lei, providencie-se a baixa e o arquivamento do processo. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível