Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805222-93.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARIA FERREIRA SIPRIANO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB/PI 4344-A EXECUTADOE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por MARIA FERREIRA SIPRIANO em face de BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Conforme ID 77240906, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso de execução, nos termos do art. 525, §1º, V, do CPC, requerendo a remessa dos autos à contadoria judicial. Intimada para se manifestar acerca da impugnação, a exequente não se manifestou, conforme certidão de ID 82036229. No ID 84706719, a exequente requereu que seja expedido o alvará de transferência, conforme valor apresentado na impugnação ao cumprimento de sentença, no ID 77240906, fls. 7, conforme poderes elencados em procuração que lhe permite transigir. Conquanto sucinto, é o que cumpria relatar. DECIDO. Nos termos do art. 525, do CPC, após o prazo para pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, que deve ter como fundamento um dos motivos descritos no §1º do mesmo dispositivo, senão vejamos: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. No caso dos autos, a parte impugnante alegou excesso de execução, nos termos do inciso V do art. acima colacionado, não tendo a parte exequente apresentado contrarrazões à impugnação, conforme certidão de ID 82036229, tendo requerido posteriormente o levantamento do valor apontado como correto pelo executado, com base em seus poderes para transigir, mostrando-se tácita a aceitação do valor apontado pelo executado como suficiente para satisfação da obrigação.
Ante o exposto, acolho a presente impugnação e julgo extinto o cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, do CPC c/c art. 487, III, ‘a’, do CPC. Desta feita, promova-se a liberação do montante depositado, conforme comprovante de ID 77240909, através do sistema SISCONDJ, restando autorizada a cobrança de taxa judiciária respectiva, da seguinte forma: a) no valor de R$ 2.205,19 (dois mil e duzentos e cinco reais e dezenove centavos) em favor do executado, a ser restituído através do sistema SISCONDJ na conta: BANCO BRADESCO - Nº 237 AGÊNCIA 4040, CONTA 1-9, CNPJ 60.746.948/0001-12; b) no valor de R$ 11.542,89 ( onze mil reais e quinhentos e quarenta dois reais e oitenta e nove centavos) na conta de titularidade do procurador da exequente, conforme procuração de ID 17070209 que lhe dá poderes específicos para receber e levantar alvarás, a saber: Banco do Brasil; Tipo de Conta: Corrente; Titular: Henry Wall Gomes Freitas; Agência: 2954-8; Conta: 51.853-0; CPF: 786.759.443-49. No processo eletrônico, a publicação e o registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Expedido o alvará, certifique-se nos autos e arquivem-se com baixa na distribuição após o pagamento de todas as custas judiciais. São Luís/MA, 14 de abril de 2023. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível