Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2757298/MA (2024/0366878-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CAMPESTRE BOLSAS LTDA
OUTRO NOME: TOK BOLSAS COMERCIO DE BOLSAS LTDA-ME
ADVOGADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA008875
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE021678
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por CAMPESTRE BOLSAS LTDA em face da decisão acostada às fls. 264-265 e-STJ, que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 201-213 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INAPLICABILIDADE DO CDC. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOVAÇÃO. DESPROVIMENTO. I – “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial” (TEMA576, STJ). No caso, não merece prosperar a alegação de nulidade da execução por ausência liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, eis que, acostada aos autos cédula de crédito bancário, acompanhada de extratos bancários, restam preenchidos os requisitos elencados no art. 798, I, do CPC. II - É inaplicável o CDC à pessoa jurídica que celebra contrato de mútuo bancário com a finalidade de obtenção de capital de giro, porquanto não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC, III – As teses não suscitadas na exordial não devem ser conhecidas pelo Juízo ad quem, por se tratar de inovação recursal. IV – Desprovimento. Opostos embargos declaratórios (fls. 215-222 e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 231-242 e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 244-255 e-STJ), alegou a insurgente que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) artigo 489 do CPC/15, aduzindo a existência de omissão por falta de clareza na redação do acórdão; (ii) artigos 156 e 456 do CPC/15, arguindo a necessidade de prova pericial. Contrarrazões às fls. 261-262 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 264-265 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, ensejando a interposição do presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 267-281 e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial. Contraminuta às fls. 283-284 e-STJ. A deliberação de fls. 304-305 e-STJ foi tornada sem efeitos às fls. 325-326 e-STJ. É o relatório. Decide-se. 1. De início, observa-se que, ao alegar ofensa ao artigo 489 do CPC/15, a insurgente aponta, genericamente, suposta omissão por falta de clareza na redação do acórdão. Não indica, todavia, qualquer trecho ou matéria que padeceria do suposto vício - o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. Em sentido semelhante: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE OU VARIAÇÃO DE CUSTOS. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF. [...] 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.224.210/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.) 2. Ademais, registra-se que o recurso especial, em que pese indicada a interposição, também, com fundamento na alínea "c" do permissivo, deixou de sequer sustentar a existência de dissídio jurisprudencial, sendo certo que a demonstração deste pressupõe a realização do necessário cotejo analítico a fim de demonstrar a similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma, o que não é suprido pela simples transcrição de ementas. Ausente essa argumentação, conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, torna-se inviável a admissão do apelo extremo. Nesse sentido, dentre inúmeros precedentes, cita-se: AgInt no AREsp n. 2.020.560/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022; AgInt no AREsp n. 2.114.811/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022. 3. Por fim, observa-se que a tese relativa à necessidade de prova pericial não foi objeto de pronunciamento por parte da Corte de origem - inclusive por não ter sido oportunamente suscitada pela parte. Isso porque, em leitura à apelação interposta na origem, fica evidente que não houve qualquer alegações sobre tal matéria - que foi suscitada somente por ocasião dos aclaratórios, de forma indireta, em manifesta inovação recursal. Logo, inviável conhecer o recurso especial, pois ausente o requisito constitucional do prequestionamento, conforme óbice da Súmula 211/STJ. 3.1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "o conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem" (AgInt no AREsp n. 2.500.948/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). Ou seja, prequestionamento significa pronunciamento fundamentado pelo órgão julgador sobre a controvérsia. No mesmo sentido, citam-se: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.051.325/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.277.360/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023; e, AgInt no REsp n. 1.973.165/TO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023. Outrossim, não se confunde o prequestionamento, explícito ou implícito, com a mera alegação da matéria pela parte (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.456.230/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024). 3.2. Outrossim, sequer haveria falar em omissão por parte do Tribunal local sobre a matéria - já que, conforme afirmado, essa não foi oportunamente suscitada pela parte. A inexistência de omissão, em consequência, impede a aplicação do art. 1.025 do CPC/15. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1632625/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 12/03/2021; e, AgInt no REsp 1562190/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020. 4. Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015). 5. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Incabível a majoração de honorários (artigo 85, § 11, do CPC/15), pois inexistente condenação desde a origem no presente feito recursal. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI