Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: CARSSON WISLIS SILVA NOBRE OAB - MA14092 Advogado(s) do reclamante: CARSSON WISLIS SILVA NOBRE (OAB 14092-MA)
EXECUTADO: EXECUTADO: CASA POTIGUAR LTDA, MARIA DAS GRACAS TEIXEIRA DA SILVA, FRANCISCO LEANDRO TEIXEIRA DA SILVA, HUGO LEONARDO TEIXEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (OAB 3047-PI) FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES POR SEUS ADVOGADOS DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA: SENTENÇA EM EMBARGOS I – Relatório:
Intimação - PROCESSO N.º 0003465-49.2016.8.10.0051 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por CASA POTIGUAR LTDA e outros, já qualificado, em face da respeitável sentença de ID. 77357890, ao fundamento de que consta contradição a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios vez que as partes acordaram a respeito, conforme petição de acordo juntado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação: Quanto ao cabimento dos presentes Embargos, preleciona o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Inicialmente, verifico que estar satisfeito o requisito de admissibilidade, posto que os Embargos são tempestivos. No que se refere ao mérito, o Embargante sustenta a existência de contradição quanto a condenação da parte executada ao pagamento de honorários, vez que houve acordo entre as partes nesse sentido. Ao analisar o argumento, vejo assiste razão ao Embargante. Com efeito, a sentença, vergastada ID. 77357890, realmente não condiz com essa situação. III – Dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022, inc. I, II e III do Código de Processo Civil conheço o recurso de Embargos de Declaração, dou-lhe provimento para retificar o dispositivo da sentença, para nela fazer constar que: “Honorários nos termos do acordo. Ficam dispensadas as custas remanescentes, tudo isso nos termos do artigo 90, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Pedreiras (MA), 23 de janeiro de 2023. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras