Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado do Maranhão Procurador: Oscar Lafaiete de Albuquerque Lima Filho
Recorrido: Lourival de Souza Galvão Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0804156-78.2019.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III ‘a’ da CF, contra Acórdão deste Tribunal que negou provimento ao recurso do Recorrente, mantendo a sentença que havia negado a prescrição, por entender que o prazo prescricional da pretensão executória só teve início com a liquidação da sentença oriunda da ação coletiva 6.542/2005. Em suas razões, o Estado do Maranhão sustenta que o Acórdão violou os arts. 1º e 9º do Decreto 20.910/1932 e art. 509 do CPC, na medida em que (i) no caso de sentenças coletivas, a prescrição se inicia com o trânsito em julgado da sentença, não da sua liquidação e (ii) que a liquidação coletiva da obrigação de fazer (implantar o índice de reajuste) não interrompe nem suspende o prazo prescricional para pedir a liquidação ou cumprimento da obrigação de pagar as verbas retroativas, já que se tratam de obrigações distintas, motivo pelo qual deve ser reconhecida a prescrição do direito do Recorrido de cobrar os valores salariais retroativos. No mais, aponta violação aos arts. 1.022 parág. ún. II e 489 §1º IV do CPC, pois o Acórdão foi omisso e não enfrentou a arguição de prescrição na extensão da tese de defesa proposta. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e a inclusão do presente Recurso como representativo de controvérsia, distribuído-o por dependência aos REsp’s 1.955.060/MA e REsp 1.957.457/MA (já anteriormente admitidos como representativo de controvérsia relativo a questão correlata), a fim de que a discussão seja ampliada. (ID 27147192) Contrarrazões apresentadas no ID 27827049. É o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, relativamente à tese de violação aos arts. 1º e 9º do Decreto 20.910/1932, o Recurso não tem viabilidade, mercê do óbice da Súmula 83/STJ, já que o Acórdão reconheceu que a sentença coletiva era ilíquida e que, portanto, o prazo prescricional da pretensão executória só teve início após a sua liquidação, entendimento que está em conformidade com a jurisprudência do STJ: “O acórdão a quo não deve ser reformado, pois observa jurisprudência do STJ no sentido de que a liquidação de sentença é fase de cognição, de modo que o prazo prescricional para a execução individual da sentença coletiva ilíquida não é iniciado enquanto o crédito não for aperfeiçoado” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.257.266/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15/6/2023). Quanto ao argumento subsidiário deduzido pelo Estado do Maranhão, segundo o qual a liquidação coletiva da obrigação de fazer (implantar o índice de reajuste) não interrompe nem suspende o prazo prescricional para pedir a liquidação ou cumprimento da obrigação de pagar as verbas retroativas, o Recurso também não tem viabilidade, uma vez que a matéria em questão não foi apreciada pelo Acórdão (que se limitou a examinar a tese de prescrição avaliando apenas que a sentença coletiva era ilíquida e que o lustro prescricional teve início apenas com a liquidação do título), razão pela qual, no ponto, o Recurso não atende o requisito de admissibilidade concernente ao prequestionamento (Súmula 356/STF). E malgrado o Estado do Maranhão tenha opostos embargos de declaração, não restou caracterizado o prequestionamento ficto (CPC, art. 1.025), posto que a nova tese de prescrição suscitada pelo Recorrente (de que a liquidação coletiva da obrigação de fazer não interrompe nem suspende o prazo prescricional para pedir a liquidação ou cumprimento da obrigação de pagar as verbas retroativas) surgiu pela primeira vez apenas nos embargos de declaração, não tendo sido suscitada nem no recurso anterior nem nas respectivas contrarrazões. Nesse caso, restou configurada hipótese de pós-questionamento, pelo que o Acórdão não tinha mesmo que se manifestar sobre o assunto, tanto mais porque enfrentou o tema da prescrição – de forma suficiente – a partir dos fundamentos até então deduzido pelas partes, de modo que a tese de omissão e deficiência de fundamentação (deduzida na perspectiva de violação aos arts. 1.022 parág. ún. II e 489 §1º IV do CPC) não tem viabilidade. Sobre o assunto, já decidiu o STJ: “Consoante a jurisprudência desta Corte, a oposição de Embargos de Declaração após a formação do acórdão, com o escopo de que seja analisado tema não arguido anteriormente no processo, não configura prequestionamento, mas pós-questionamento, razão pela qual a ausência de manifestação do Tribunal sobre a questão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp n. 1.544.243/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021). Por fim, não é possível acolher o pedido do Estado de distribuição deste Recurso Especial por dependência aos REsp’s 1.955.060/MA e REsp 1.957.457/MA (já anteriormente admitidos como representativo de controvérsia relativo a questão correlata), seja porque o presente REsp não é admissível (e nessa medida não pode ser selecionado como representativo de controvérsia, ex vi do art. 1.036 §6º do CPC), seja porque os mencionados REsp’s 1.955.060/MA e REsp 1.957.457/MA foram rejeitados pelo STJ como representativos de controvérsia, na forma do art. 256-G do RISTJ.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO ambos os Recursos Especiais (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 14 de agosto de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça