Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0857310-16.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: FRANCA & SOUZA LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIS AURELIO DOS SANTOS ALMEIDA - RJ173339-A, SAULO GONZALEZ BOUCINHAS - MA6247-A
EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA II Advogados do(a)
EXECUTADO: LEANDRO DE JESUS LEITE COLINS - MA24435, RENAN CARNEIRO LINHARES - MA25070 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RIVIERA II, contra a execução deflagrada por FRANÇA & SOUZA LTDA ME, visando a satisfação de crédito oriundo de sentença condenatória transitada em julgado. A fase de cumprimento de sentença foi iniciada pela exequente (Megga Consultoria) (ID 137590885), após o trânsito em julgado da condenação (ID 137122436). O título executivo judicial se formou a partir da sentença de mérito (ID 30995309), que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança em virtude da revelia do executado, condenando-o ao pagamento de R$ 54.006,91, referente a três mensalidades contratuais de serviços de administração condominial (julho, agosto e setembro de 2016) e à multa rescisória, com acréscimo de juros de 1% ao mês e correção monetária desde o inadimplemento, mais 10% de honorários advocatícios sobre o valor da condenação. Tal condenação foi integralmente mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que, ao negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo executado, majorou a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da condenação (Acórdão ID 137122276). A tentativa de interposição de Recurso Especial foi inadmitida, e a decisão de inadmissibilidade, proferida pela Presidência do TJMA, também majorou a verba honorária em 2.5%, totalizando 17.25% sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsto no título executivo e consolidado após a fase recursal (Decisão ID 137122305). A exequente apresentou planilha de cálculo (ID 137590889) totalizando o débito em R$ 187.133,72 em dezembro de 2024, já incluindo a totalidade das verbas da condenação, com juros, correção e os honorários de sucumbência de 17,25%. O executado foi devidamente intimado para pagamento voluntário (ID 139556114), sob as penas do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), mas quedou-se inerte no prazo legal. O Condomínio Riviera II apresentou a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 143743420), alegando excesso de execução e pugnando pela redução do valor, reconhecendo como incontroverso o montante de R$ 79.524,95, mediante quatro principais argumentos: i) aplicação indevida do percentual de honorários de 17,25% em vez dos 15% fixados pelo TJMA; ii) omissão de um pagamento parcial de R$ 12.000,00 referente à parcela de julho de 2016; iii) indevida cobrança da mensalidade de setembro de 2016, visto que o serviço foi interrompido por rescisão contratual em 06/09/2016 (caracterizando enriquecimento sem causa); e iv) direito à compensação/dedução de R$ 13.198,26 pagos pelo Condomínio em uma ação trabalhista em favor de um funcionário da exequente. Em resposta à impugnação (ID 144346319), a exequente requereu a rejeição liminar da Impugnação ao Cumprimento de Sentença sob o argumento de que o executado não depositou o valor incontroverso nem ofereceu garantia, conforme exigido pelo artigo 525, §6º, do CPC, e que as matérias suscitadas, à exceção do abatimento da dívida trabalhista, estariam preclusas e acobertadas pela coisa julgada. A exequente insistiu no valor total, majorado pelos acréscimos do artigo 523, §1º do CPC (multa e honorários de 10% cada). Sucederam-se diversas manifestações da exequente pleiteando a penhora do valor incontroverso (ID 151792275, 156862340, 164012336), e manifestações do executado (ID 152476017, 155166356, 157660076, 159837527) alegando a impenhorabilidade de fundos condominiais, a aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC) e, principalmente, solicitando a designação de audiência de conciliação para formalização de um plano de pagamento parcelado, dada a natureza de condomínio de baixa renda. A exequente reiterou seu total desinteresse em autocomposição ou parcelamento (ID 164012336). Era o que cabia relatar. Decido. DA ADMISSIBILIDADE E DO DEVER DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO A exequente pleiteou a rejeição liminar da Impugnação ao Cumprimento de Sentença sob o argumento de que o executado não observou o disposto no artigo 525, §6º, do Código de Processo Civil, que estabelece o depósito ou a garantia do juízo para as alegações de excesso de execução: Ocorre que o requisito de que trata o art. 525, § 6º, do CPC/2015, vincula-se à concessão do efeito suspensivo à impugnação. O simples manejo da Impugnação, com a finalidade de defesa, não está condicionado à garantia prévia do Juízo, devendo ser conhecida. No entanto, é imperativo que, ao alegar excesso de execução, o executado declare de imediato o valor que entende correto e apresente o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de a impugnação ser liminarmente rejeitada apenas quanto à parcela que se discute excesso (art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC). No caso presente, o executado cumpriu a exigência formal do § 4º do art. 525 do CPC, indicando o valor de R$ 79.524,95 como incontroverso e apresentando a memória de cálculo. Todavia, a ausência de depósito ou garantia do valor que ele próprio reconhece como devido permite o imediato prosseguimento da execução quanto a essa parte, independentemente do julgamento final da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, em prestígio ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional. Portanto, conheço da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, mas ressalto que a ausência de garantia permite o imediato avanço da execução sobre o valor reconhecido como devido pelo próprio executado. DA DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA ARGUIDA (COISA JULGADA VERSUS FATOS SUPERVENIENTES) A defesa do executado, embora tardia (devido à revelia na fase de conhecimento e subsequentes recursos), veicula argumentos que, em sua maioria, já deveriam ter sido enfrentados e se encontram fulminados pela preclusão e pela autoridade da coisa julgada, com exceção da compensação/dedução do débito trabalhista. As alegações de 1. Pagamento parcial de R$ 12.000,00 em julho/agosto de 2016 (ID 143744561): Fato anterior à sentença de 2020 (ID 30995309). Se o pagamento foi realizado em 2016, cabia ao executado tê-lo comprovado em tempo oportuno, o que não ocorreu devido à revelia. Esta é uma matéria de defesa no processo de conhecimento. 2. Cobrança indevida de setembro de 2016 por falta de serviço (ID 143744560): O rompimento contratual em 06/09/2016 é um fato anterior e concomitante à propositura da ação. A cobrança da mensalidade integral ou proporcional de setembro de 2016 foi reconhecida na sentença transitada em julgado. 3. Incorreção do percentual de honorários advocatícios (17,25%): O debate sobre o percentual final dos honorários de sucumbência é improcedente. O acórdão do TJMA fixou 15% (ID 137122276) e a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial (ID 137122305) majorou-os em mais 2.25% (20% de 15%), totalizando o percentual de 17.25% sobre o valor atualizado da condenação, conforme solicitado pela exequente. Essa majoração decorrente da fase recursal é matéria de direito processual e integra o título executivo final. O rol do artigo 525, § 1º, do CPC é taxativo, permitindo a arguição de causas extintivas ou modificativas da obrigação apenas "desde que supervenientes à sentença". Uma vez que a revelia na fase de conhecimento implica a preclusão dos fatos anteriores à sentença que poderiam ter sido alegados como defesa, os itens 1 e 2 acima não podem ser rediscutidos nesta fase. A impugnação quanto a esses pontos deve ser rejeitada por violação à coisa julgada. Resta a análise da compensação/dedução da dívida trabalhista paga pelo Condomínio. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA (R$ 13.198,26) O executado alega o direito de compensação ou dedução do valor de R$ 13.198,26 (ID 143743420), pago em 2021 em uma reclamação trabalhista movida por um funcionário da Megga Consultoria, no qual o Condomínio Riviera foi responsabilizado subsidiariamente (Processo 0017325-48.2016.5.16.0004, conforme documentação anexa ao ID 143744565). A alegação de compensação é cabível em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC, desde que o fato seja superveniente à sentença. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. I. Caso em exame
Trata-se de recurso, em fase de cumprimento de sentença em ação de reparação de danos materiais, interposto contra a sentença que acolheu a impugnação do executado e julgou extinto o incidente, com base na quitação do débito, ao fundamento da compensação. O exequente recorreu, alegando a preclusão e a coisa julgada, sustentando, ainda, que a compensação não poderia ser alegada, pois não se tratava de fato superveniente à sentença. O executado recorreu adesivamente, pleiteando honorários sucumbenciais em caso de acolhimento da impugnação. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é válida a alegação de compensação de créditos preexistentes à sentença na fase de cumprimento. III. Razões de decidir A compensação deve ser alegada como matéria de defesa na contestação, e não na impugnação ao cumprimento de sentença, conforme o art. 525, § 1º, VII, do CPC. O crédito que se pretende compensar não foi alegado na fase de conhecimento, configurando preclusão consumativa. A jurisprudência é pacífica em reconhecer que a compensação de créditos anteriores à sentença não é admitida na impugnação ao cumprimento. IV. Dispositivo e Tese
Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso do exequente e julga-se prejudicado o recurso adesivo do executado. (TJ-SP - Apelação Cível: 00053469420228260604 Sumaré, Relator.: Maurício Pessoa, Data de Julgamento: 04/12/2024, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 04/12/2024) A sentença condenatória de primeiro grau data de 14/05/2020 (ID 30995309). A negociação e pagamento da dívida trabalhista ocorreram em 2021/2022 (vide ID 48714038, ID 137121718, etc.). Embora o Condomínio tenha tentado levar este fato ao conhecimento do tribunal a quo durante o processamento da Apelação Cível (ID 48583061 e 48714038), o E. TJMA o rejeitou com base na intempestividade da juntada de documentos pré-existentes (Art. 435, CPC), conforme Acórdão (ID 137122276), que reitera que "Não tratando-se de documentação superveniente ao objeto dos autos, não poderá as partes juntá-la após a petição inicial ou contestação, conforme disposição do art. 435, parágrafo único do CPC". Contudo, a sentença de primeiro grau (marco inicial para superveniência) condenou o executado a pagar R$ 54.006,91 em maio de 2020. O pagamento da dívida trabalhista, na qual o Condomínio agiu como devedor subsidiário da Megga Consultoria, foi efetivamente realizado em 2021/2022. A compensação ocorre quando as partes são, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra (art. 368 do Código Civil). Neste caso, o Condomínio Riviera II, ao pagar uma dívida que era de responsabilidade principal da Megga Consultoria (sua ex-administradora), tornou-se credor da Megga Consultoria pelo valor despendido, caracterizando um crédito líquido, certo e exigível. Este fato extintivo da obrigação de pagar a Megga Consultoria surgiu após a sentença condenatória (maio de 2020), sendo, portanto, superveniente à sentença e perfeitamente oponível em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, conforme autoriza o art. 525, § 1º, VII, do CPC. O pagamento de R$ 13.198,26 pelo Condomínio (devedor subsidiário) para a quitação de uma dívida de responsabilidade primária da exequente (devedora principal) implica, por sub-rogação legal ou princípio de evitar o enriquecimento sem causa, o direito de o executado reaver esse valor do exequente. A documentação apresentada comprova que a execução trabalhista foi integralmente adimplida pelo Condomínio (ID 143744565, pág. 219, ID d096df5). Portanto, acolhe-se a alegação de compensação/dedução do valor de R$ 13.198,26, que deve ser abatido do montante principal da condenação. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO E DO VALOR DEVIDO Com base na rejeição dos pontos 1, 2 e 3 da impugnação (referentes a fatos preclusos ou cálculos corretos de honorários) e o acolhimento do ponto 4 (compensação do débito trabalhista), cabe refazer a determinação do valor líquido em execução. Valor Original da Condenação: R$ 54.006,91 (Sentença ID 30995309). Valor da Dedução/Compensação: R$ 13.198,26. Assim, o valor do principal da condenação a ser atualizado e executado é de R$ 54.006,91 menos R$ 13.198,26, totalizando R$ 40.808,65 (quarenta mil, oitocentos e oito reais e sessenta e cinco centavos). O cálculo de atualização da exequente (ID 137590889) resultou em um valor do principal (Valor Singelo + Correção + Juros Compensatórios de 1% a.m.) de R$ 159.602,32 para a data de dezembro de 2024. Considerando que as parcelas que compõem a dívida são homogêneas e vencidas em 2016, a dedução de R$ 13.198,26 deve ser feita do montante original (R$ 54.006,91) e o saldo remanescente (R$ 40.808,65) deve ser devidamente atualizado desde a data do inadimplemento (2016) até a data do cálculo. Neste sentido, os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial proceder ao recálculo do valor devido, seguindo os seguintes parâmetros: Base de cálculo: R$ 40.808,65. Correção monetária: INPC/IBGE desde o inadimplemento (julho/agosto/setembro de 2016). Juros moratórios: 1% ao mês desde o inadimplemento. Honorários de sucumbência: 17,25% sobre o valor atualizado da condenação principal. Desta forma, acolhe-se a Impugnação ao Cumprimento de Sentença parcialmente, para reconhecer o excesso de execução decorrente da falta de compensação do débito trabalhista pago pelo executado. DAS SANÇÕES DO ARTIGO 523, §1º, DO CPC A exequente pleiteia a incidência da multa e dos honorários de 10% do artigo 523, § 1º, do CPC, por ausência de pagamento voluntário, inclusive sobre o valor incontroverso reconhecido pelo executado (R$ 79.524,95). O executado, por sua vez, sustenta que o valor de R$ 79.524,95 é o total devido após os abatimentos e que, devido ao excesso de execução praticado pela exequente, as sanções do art. 523, § 1º, não devem incidir sobre o valor final. Uma vez acolhida a impugnação, ainda que parcialmente, as sanções do art. 523, § 1º, do CPC incidirão apenas sobre o valor que for reconhecido como devido, mas que não foi pago voluntariamente. O valor de R$ 79.524,95, embora reconhecido pelo executado, não corresponde ao valor final líquido após a dedução correta dos R$ 13.198,26. Considerando que o executado não efetuou o pagamento voluntário no prazo legal, a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% sobre o saldo remanescente devem incidir, nos termos do art. 523, §1º do CPC, uma vez que o executado deveria ter depositado ou pago o valor que reconhecia como devido (R$ 79.524,95), o que não fez. A impugnação tardia e sem depósito não afasta a mora. DO PEDIDO DE PARCELAMENTO E AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O executado requereu a designação de audiência de conciliação para formalização de um plano de pagamento parcelado, invocando a menor onerosidade (art. 805, CPC) e a função social do condomínio de baixa renda. A exequente manifestou total e reiterado desinteresse em qualquer acordo ou parcelamento (ID 164012336). Conforme entendimento pacificado, o parcelamento previsto no art. 916 do CPC aplica-se exclusivamente à fase de execução de título extrajudicial e não se estende ao cumprimento de sentença (fase executiva de título judicial), exceto se houver concordância do credor. Neste sentido, a jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO. DESCABIMENTO. VEDAÇÃO DO ART. 916, § 7º DO NCPC. De acordo com o art. 916, § 7º do NCPC, o parcelamento da dívida, com depósito de 30% e paramento do saldo em até 6 parcelas é possível somente na execução de título extrajudicial, descabendo sua aplicação ao cumprimento de sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70075210724, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 07/12/2017). Grifo Nosso. Uma vez que a exequente rechaçou expressamente qualquer forma de autocomposição e parcelamento, e considerando que o título executivo é judicial e já transitou em julgado, o pedido de designação de audiência de conciliação para fins de parcelamento forçado deve ser indeferido. Quanto à alegação de impenhorabilidade de fundos condominiais por analogia à verba alimentar ou função social, tal tese não pode ser acolhida, pois as verbas de condomínio, embora destinadas a serviços essenciais, não se confundem com salário ou poupança pessoal do devedor (Art. 833, IV, CPC). Contudo, em respeito ao princípio da menor onerosidade e à função social, a execução deve prosseguir de modo a satisfazer o crédito, mas a penhora deve ser calibrada de forma razoável para evitar o colapso da administração condominial, como sugere o próprio executado. A penhora de faturamento ou arrecadação deverá ser fixada em percentual moderado. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENHORA. CONTA CORRENTE DE PROPRIEDADE DO CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE DE INVIABILIZAR SEU FUNCIONAMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. A penhora em conta corrente de condomínio, apesar de permitida pelo ordenamento jurídico, não pode impedir o seu funcionamento e o pagamento dos funcionários. 2. A penhora de parte do valor existente em conta corrente de condomínio é medida que viabiliza o adimplemento da dívida sem causar prejuízos à atividade condominial. 3. Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07302198520208070000 DF 0730219-85.2020.8.07.0000, Relator.: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 11/11/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolvo o presente incidente de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, para: CONHECER da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, mas ACOLHE-LA PARCIALMENTE no mérito. REJEITAR as alegações de excesso de execução referentes ao valor original da condenação (mensalidades de julho, agosto e setembro de 2016 e multa rescisória), por se tratarem de matérias preclusas e acobertadas pela coisa julgada, insuscetíveis de rediscussão nesta fase processual (art. 525, §1º, do CPC), bem como a arguição de incorreção do percentual de honorários advocatícios, que se fixam em 17,25% sobre o valor atualizado da condenação, em conformidade com as decisões judiciais da fase de conhecimento e recursal. ACOLHER PARCIALMENTE a alegação de excesso de execução para reconhecer o direito do executado à COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO do valor de R$ 13.198,26 (treze mil, cento e noventa e oito reais e vinte e seis centavos), correspondente ao débito trabalhista quitado em sub-rogação à obrigação da exequente, por configurar fato superveniente extintivo da obrigação, nos termos do artigo 525, § 1º, inciso VII, do Código de Processo Civil. DETERMINAR a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de novo cálculo do débito exequendo, devendo-se observar: - A dedução do valor de R$ 13.198,26 do principal da condenação (R$ 54.006,91), resultando no saldo de R$ 40.808,65 (quarenta mil, oitocentos e oito reais e sessenta e cinco centavos). - Atualização monetária (INPC/IBGE) e juros de mora (1% ao mês) sobre o saldo remanescente, desde a data do inadimplemento de cada parcela original em 2016, até a data do novo cálculo. - Incidência de honorários de sucumbência de 17,25% sobre o valor atualizado da condenação principal. - Incidência da multa de 10% e honorários de 10% sobre o valor total do débito apurado (principal e honorários), em razão da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, conforme artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. INDEFERIR o pedido de designação de audiência de conciliação para fins de parcelamento da dívida, em virtude da expressa e manifesta recusa da exequente, não havendo amparo legal para impor o parcelamento em fase de cumprimento de título judicial. INDEFERIR o pedido de rejeição liminar da Impugnação do Cumprimento de Sentença por ausência de depósito do valor incontroverso, conforme fundamentação acima. APÓS O RETORNO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o valor atualizado, requerendo o que entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís