Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ARACI MATOS MOREIRA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA) Requerido (S):
REU: BANCO BMG SA Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA (OAB 33980-PE), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766-PE) ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 6 de outubro de 2022 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0801712-41.2017.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S):
07/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/10/2022, 08:28
Recebimento (competência exclusiva)
06/10/2022, 08:15
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Araci Matos Moreira Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10.063)
Apelado: Banco BMG S/A Advogada: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE 32.766) DECISÃO Araci Matos Moreira interpôs recurso de apelação em face da sentença que se encontra no ID 4125463, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó (MA), que julgou improcedentes os pedidos constantes na presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais. Acostou suas razões no ID 4125466. Contrarrazões apresentadas no ID 4125470. A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse no mérito recursal (ID 4314394). Por meio da petição de ID 15273554, o banco recorrido informou o falecimento da autora. Ato contínuo, foi determinada a suspensão do feito e a intimação do advogado da apelante, para indicar o nome dos possíveis herdeiros da requerente, podendo habilitá-los, vindo a se manifestar no ID 19298743, requerendo a desistência do recurso. É o breve relatório. Passo a decidir. O pedido de desistência formulado encontra amparo na lei processual, devendo por isso ser acolhido. Sobre o tema assim dispõe o artigo 998 do CPC: "Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso." O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão atribui ao Relator competência para, como juiz preparador do feito, homologar desistência, exceto quando o mesmo já se encontrar em pauta para julgamento, o que não é o caso destes autos. Posto isso, homologo a desistência requerida, decretando, em consequência, a extinção do recurso sem julgamento de mérito. Após o trânsito em julgado e, lançada a respectiva certidão, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801712-41.2017.8.10.0034 – CODÓ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Intime-se. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9
04/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Araci Matos Moreira Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10.063)
Apelado: Banco BMG S/A Advogada: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE 32.766) DESPACHO O banco apelado, por meio do petitório de ID 15273554, vem informar o falecimento da parte autora. Com efeito, dispõe o art. 110 do CPC que “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. Já o art. 313, inciso I do CPC que o processo será suspenso “pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador”. O §1º do citado dispositivo disciplina que “o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689”. Por sua vez, o art. 689 dispõe: “Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo”. Pertinente ainda citar que, conforme o art. 682, inciso II do Código Civil, “cessa o mandato pela morte de uma das partes”. Da conjugação dos dispositivos supracitados e atento à informação constante no mencionado ID, o caso é de suspensão do feito, para início da fase de habilitação dos herdeiros. Dessa forma,
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801712-41.2017.8.10.0034 – CODÓ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto defiro o pedido retro e determino a suspensão do feito. Não obstante, e invocando o dever de colaboração previsto no art. 6º do CPC, determino a intimação do Dr. Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10.063), procurador constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o nome dos possíveis herdeiros da demandante, com respectivos endereços, podendo, inclusive, e se for o caso, habilitá-los. Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos os autos. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ARACI MATOS MOREIRA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA) Requerido (S):
REU: BANCO BMG SA Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA (OAB 33980-PE), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766-PE) ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 6 de outubro de 2022 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0801712-41.2017.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S):
07/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/10/2022, 08:28
Recebimento (competência exclusiva)
06/10/2022, 08:15
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Araci Matos Moreira Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10.063)
Apelado: Banco BMG S/A Advogada: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE 32.766) DECISÃO Araci Matos Moreira interpôs recurso de apelação em face da sentença que se encontra no ID 4125463, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó (MA), que julgou improcedentes os pedidos constantes na presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais. Acostou suas razões no ID 4125466. Contrarrazões apresentadas no ID 4125470. A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse no mérito recursal (ID 4314394). Por meio da petição de ID 15273554, o banco recorrido informou o falecimento da autora. Ato contínuo, foi determinada a suspensão do feito e a intimação do advogado da apelante, para indicar o nome dos possíveis herdeiros da requerente, podendo habilitá-los, vindo a se manifestar no ID 19298743, requerendo a desistência do recurso. É o breve relatório. Passo a decidir. O pedido de desistência formulado encontra amparo na lei processual, devendo por isso ser acolhido. Sobre o tema assim dispõe o artigo 998 do CPC: "Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso." O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão atribui ao Relator competência para, como juiz preparador do feito, homologar desistência, exceto quando o mesmo já se encontrar em pauta para julgamento, o que não é o caso destes autos. Posto isso, homologo a desistência requerida, decretando, em consequência, a extinção do recurso sem julgamento de mérito. Após o trânsito em julgado e, lançada a respectiva certidão, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801712-41.2017.8.10.0034 – CODÓ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Intime-se. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9
04/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Araci Matos Moreira Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10.063)
Apelado: Banco BMG S/A Advogada: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE 32.766) DESPACHO O banco apelado, por meio do petitório de ID 15273554, vem informar o falecimento da parte autora. Com efeito, dispõe o art. 110 do CPC que “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. Já o art. 313, inciso I do CPC que o processo será suspenso “pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador”. O §1º do citado dispositivo disciplina que “o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689”. Por sua vez, o art. 689 dispõe: “Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo”. Pertinente ainda citar que, conforme o art. 682, inciso II do Código Civil, “cessa o mandato pela morte de uma das partes”. Da conjugação dos dispositivos supracitados e atento à informação constante no mencionado ID, o caso é de suspensão do feito, para início da fase de habilitação dos herdeiros. Dessa forma,
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801712-41.2017.8.10.0034 – CODÓ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto defiro o pedido retro e determino a suspensão do feito. Não obstante, e invocando o dever de colaboração previsto no art. 6º do CPC, determino a intimação do Dr. Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10.063), procurador constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o nome dos possíveis herdeiros da demandante, com respectivos endereços, podendo, inclusive, e se for o caso, habilitá-los. Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos os autos. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9
28/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 19:36
Remessa (em grau de recurso)
02/08/2019, 14:41
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2019, 07:42
Documento (Outros documentos)
29/06/2019, 07:41
Petição (Apelação)
28/06/2019, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 18:16
Improcedência
14/06/2019, 15:34
Conclusão (para julgamento)
11/06/2019, 14:46
Documento (Certidão)
11/06/2019, 14:46
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 12:22
Documento (Outros documentos)
23/05/2019, 12:21
Decurso de Prazo
15/05/2019, 00:40
Petição (Petição (outras))
25/04/2019, 12:18
Documento (Informações)
27/03/2019, 13:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/02/2019, 15:45
Decurso de Prazo
21/02/2019, 10:07
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 15:05
Publicação
30/01/2019, 08:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2019, 08:36
Mero expediente
21/01/2019, 16:11
Conclusão (para despacho)
14/01/2019, 17:33
Publicação
25/10/2017, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2017, 00:16
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)