Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802439-26.2022.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: TAMAR DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANNE GEISIELE CARNEIRO SILVA - MA21758 ESPÓLIO DE: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA
Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, proposta por TAMAR DOS SANTOS SILVA em desfavor de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe (ID 59373363). A demandante narra que recebe benefício de pensão por morte junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no valor de 1 (um) salário-mínimo, mas que começou a perceber, no extrato de seu benefício, que constava um empréstimo junto ao Banco Pan, no montante de R$ 750,99 (setecentos e cinquenta reais e noventa e nove centavos). O valor, desconhecido e não contratado pela demandante, fora creditado em sua conta-corrente em instituição bancária diversa, qual seja, o Banco do Brasil. Dessa forma, ao consultar mais uma vez a situação de seu benefício, foi informada pelo INSS que o valor do empréstimo creditado em sua conta passaria a sofrer descontos fixos de R$ 18,71 (dezoito reais e setenta e um centavos), devido ao Contrato de nº 343643458-7, a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas, com início em 04/2021 e fim em 03/2028. Alega a parte demandante que ficou surpresa com a informação, uma vez que não realizou empréstimo ou financiamento consignado em folha de pagamento de seu benefício previdenciário com a demandada, assim como não assinou nenhum documento presencial ou digitalmente.
Diante do exposto, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que o demandado se abstenha de realizar qualquer desconto referente ao empréstimo em comento até decisão final, bem como a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Na exordial, anexou documentos. Em Despacho (ID 62559173), deferiu-se a gratuidade de justiça, decidiu-se que o pleito de inversão do ônus da prova seria decidido quando do saneamento e organização do processo e o de tutela provisória após angularização do processo, e citou-se o demandado. A parte demandada apresentou Contestação (ID 69247280), arguindo, em sede de preliminar, a ausência de extrato bancário da demandante. No mérito, alegou a validade do negócio jurídico, requerendo a improcedência dos pedidos formulados. Em Réplica à Contestação (ID 74578101), a demandante refutou o demandado. Intimadas a manifestarem-se sobre as questões de direito e especificarem as provas que ainda pretendem produzir, a demandante requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 75816726), enquanto que o demandado requereu que a demandante apresente em juízo extratos bancário referente ao período de Janeiro de 2021 (ID 75814537). Após, vieram os autos conclusos para decisão. Eis o sucinto relatório. Decido. Com relação às provas a serem produzidas, o demandando requereu que a demandante apresente em juízo extratos bancário referente ao período de Janeiro de 2021. Verifico a desnecessidade da produção da prova pleiteada, não sendo exigível para a matéria em discussão ou para o deslinde da controvérsia, a qual pode ser dirimida exclusivamente através das provas já colacionadas aos autos, motivo pelo qual a indefiro. O processo desenvolveu-se regularmente, tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório (CPC/15, art. 7º). Como se extrai dos autos, é de se aplicar a norma prevista no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgando-se antecipadamente o feito. Passo a análise da preliminar arguida. A parte contestante alega a inépcia da inicial por ausência de documento essencial, no caso, o extrato bancário da demandante referente ao período do recebimento do valor do empréstimo, ou seja, janeiro de 2021. Todavia, cabia à parte apenas a comprovação da existência do empréstimo, o que se deu por meio do Extrato de Empréstimos Consignados do INSS (ID 59373362). Verifico, portanto, que foram juntados com a inicial os documentos necessários para a prosseguimento do feito, não incidindo em nenhuma das possibilidades elencadas nos artigos 330 e 331 do CPC. Dessa forma, afasto a preliminar arguida. Superadas as questões preambulares. A relação jurídica em questão envolve relação de consumo, tendo em vista que a demandante caracteriza-se como consumidora, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Ao passo que o demandado caracteriza-se como fornecedor, por força do art. 3º do mesmo dispositivo, sendo evidente a possibilidade de sua incidência aos contratos bancários e às instituições financeiras, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297). Deste modo, a presente demanda deve ser analisada sob os auspícios da norma consumeristas e, considerando a hipossuficiência da requerente, é caso de inversão do ônus da prova, garantia de defesa do consumidor (art. 6º, inciso VIII, CDC). No mérito, como se pode extrair da peça inaugural, a demandante argumenta que um valor estava sendo descontado de seu benefício previdenciário, em virtude de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. O banco demandado sustenta a validade do negócio jurídico diante da ausência de ilicitude na contratação. Importante acentuar que a matéria versada nesta lide é sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, que fixou quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda, nos termos do voto do Desembargador relator Jaime Ferreira de Araújo. Nesse toar, ao caso sob análise aplica-se à 4ª tese fixada pelo IRDR nº 53983/2016, assim fixada: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Dessa forma, o valor de R$ 750,99 (setecentos e cinquenta reais e noventa e nove centavos) disponibilizado na conta da demandante, a título de empréstimo consignado, foi comprovado pela parte demandada, conforme extrato de Transferência Eletrônica Disponível (TED) anexado aos autos (ID 69247285). Além disso, o contestante apresentou ainda o contrato devidamente assinado pela proponente (ID 69247282), e, em que pese essa tenha afirmado ter sido falsificado o instrumento, não solicitou a produção de novas provas quando intimada, a exemplo da perícia grafotécnica ou documental. Portanto, presumindo a boa-fé e em atenção ao cotejo probatório, entendo que a cobrança corresponde àquela contratada espontaneamente pela consumidora, motivo pelo qual não vislumbro ilegalidade apta a ensejar arbitramento de indenização ou mesmo alteração daquilo que foi livremente pactuado entre as partes. A jurisprudência dos Egrégios Tribunais de Justiça, em casos semelhantes, é firme nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. VALORES CREDITADOS À AUTORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Diante da negativa de contratação de empréstimo consignado pela autora, constitui ônus da ré trazer aos autos prova da contratação. E, no caso dos autos, a apelada logrou comprovar a contratação do empréstimo mediante a juntada do contrato, devidamente assinado pela parte autora, acompanhado dos documentos pessoais da parte contratante, além da comprovação do creditamento do valor na conta bancária da autora. Além disso, anexado aos autos autorização, devidamente assinada, a permitir os descontos das parcelas no benefício previdenciário. Provas estas não afastadas pela parte apelante. Manutenção da sentença de improcedência, bem como mantida a penalidade a título de litigância de má-fé. Fundamentos da sentença adotados como razões de decidir, com os devidos acréscimos. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50040434620208212001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 13-07-2021). Grifo nosso. Desse modo, não há que se falar em qualquer vício que tenha eivado a contratação, posto que todas as obrigações assumidas pela parte demandante foram esclarecidas e contraídas por livre e espontânea vontade, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses que invalidariam o negócio jurídico, de acordo com as teses fixadas no Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, não sendo crível que acreditasse que o Banco estaria lhe agraciando com valores sem a efetiva contraprestação. Finalmente, ao cotejo do arcabouço probatório, também não restou configurado danos morais sofridos pela parte demandante, ante a ausência de conduta ilícita e sofrimento causado pela parte demandada. Pela mesma razão, denego a tutela antecipada requerida na inicial (ID 59373363). Isto posto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015), julgo IMPROCEDENTES os pedidos da demandante TAMAR DOS SANTOS SILVA e, por via de consequência, extingo o presente feito com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC). Custas processuais e honorários advocatícios pela parte demandante, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa (CPC/15, art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único), cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do que determina a norma do artigo 98, §3º do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo. Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intime-se. São Luís (MA), data do sistema. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível.