Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: HONORIO ALVES DE SOUSA NETO ADVOGADOS: LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA FREITAS (OAB/MA N.º 8.367-A) E OUTROS
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: SARA DA CUNHA CAMPOS RABELO COMARCA: SÃO LUÍS VARA: 7ª DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA: ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR D E C I S Ã O Adoto como relatório o parecer Ministerial, da lavra da ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, que opinou pela ausência de interesse recursal. (ID nº 19491800). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com fundamento no artigo 932, IV, “b”, do CPC, pois há jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores sobre a matéria. Além do mais, como cediço, o Superior Tribunal de Justiça ampliou os poderes do Relator para dar mais agilidade às decisões monocráticas, como se vê do enunciado da Súmula n.º 568 do STJ, in verbis: “Súmula n.º 568, STJ. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente recurso, passa-se ao seu exame. Pois bem. A controvérsia dos autos diz respeito à legitimidade do autor em ingressar com ação executiva, tendo em vista o título judicial oriundo da sentença transitada em julgado nos autos da ação coletiva de n.º 025326-86.2012.8.10.0001, que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, em que figurava como demandante a Associação dos Servidores Públicos Militares do Maranhão – ASSEPMMA. Sobre o assunto, o STF firmou tese, em repercussão geral (Tema 499 - RE 612.043/PR), no sentido de que os “beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial.” Registro, ainda, que a Lei nº 9.494/97, em seu art. 2º-A, parágrafo único, já estabelecia a necessidade da comprovação de associado à época da propositura da ação coletiva, de modo que, no momento do ajuizamento, a associação deveria comprovar a condição de associado, bem como a autorização, ainda que deferida por assembleia. No caso, o autor, ora apelante, não demonstrou ser filiada a ASSEPMMA ao tempo do ajuizamento da Ação Coletiva nº 25.326-86.2012.8.10.0001, logo, não pode ser beneficiada pelos efeitos da sentença proferida no bojo da referida demanda. In casu, o apelante não demonstrou que estava associado à ASSEPMMA na época do ajuizamento da ação coletiva (lista de Id 21120983 dos autos originários), uma vez que não há evidências de que a planilha de ID 6703958 fora juntada com sua exordial, o que lhe retira a legitimidade para ajuizar a presente execução individual da sentença coletiva, razão pela qual o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. É inegável a extensão do direito perseguido a todos os militares nos autos do processo de conhecimento cuja sentença transitou em julgado, contudo, a execução individual da referida decisão é a via inadequada para os servidores que não eram filiados à época da propositura da Ação de Conhecimento pela Associação representante, bem como não constaram da lista apresentada com a peça inicial. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA Nº 25326-86.2012.8.10.0001. ASSEPMMA. IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98%. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADOS À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. DOCUMENTO APÓCRIFO. PROVA IMPRESTÁVEL. RECURSO PROVIDO. 1.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826611-37.2019.8.10.0001
Trata-se de execução individual de título executivo oriundo de ação coletiva (nº 25326-86.2012.8.10.0001) ajuizada por associação em benefício dos seus associados. 2. Atualmente, com base em julgados do STF em Repercussão Geral (RE 573.232/SC e RE 612.043/PR), para que o associado seja beneficiado pela sentença obtida na ação coletiva proposta pela Associação respectiva, é necessário que comprove: a) estar filiado à associação no momento da propositura da ação coletiva; b) seja residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador; e c) tenha autorizado o ajuizamento da ação e seu nome esteja na lista anexada junto à petição inicial. 3. In casu, a lei 9.494/97 já estabelecia a necessidade da comprovação de associado à época da propositura da ação. 4. O STJ passou a adotar o entendimento firmado pelo STF no qual os "beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial" (RE 612043, Relator Ministro Marco Aurélio, julgado em 10/05/2017, DJe de 06/10/2017). 5. A relação de associados apresentada pelos exequentes é apócrifa, sendo imprestável como prova da associação da parte. 6. Recurso provido, a fim de reformar a decisão que determinou a implantação do percentual de 11,98% nas remunerações dos agravados. (AI 0805604-89.2019.8.10.0000, Des. Kleber Carvalho Costa, julgado na sessão virtual de 24 a 31/10/2019); PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA SE BENEFICIAR DOS EFEITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. ACÓRDÃO PARADIGMA: RE 612.043/PR, REL. MIN. MARCO AURÉLIO, DJE 6.10.2017, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 499). RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O que tem de se examinar nessa discussão é matéria atinente à necessidade de o Servidor Público ser filiado à época da propositura da Ação de Conhecimento pela Associação representante, para que possa se beneficiar da coisa julgada coletiva obtida nessa ação. 2. Deve-se ressaltar que é inegável o reconhecimento da extensão do direito perseguido a todos os Escrivães Eleitorais nos autos do processo de conhecimento, cuja decisão transitou em julgado, não sendo admissível o reexame da questão em sede de execução de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. 3. Todavia, o Pretório Excelso, ao se pronunciar sobre o Tema 499, sob a sistemática da Repercussão Geral, no RE 612.043/PR, consignou a tese de que beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por Associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial. 4. Constata-se dos autos que a parte recorrida propôs sua filiação à ASSOCIAÇÃO DOS ANALISTAS JURÍDICOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA em 9.8.2009, enquanto a Ação de Conhecimento foi ajuizada em 17.9.2003; deve-se reconhecer a ilegitimidade ativa para propositura da Ação Executiva Individual na espécie, uma vez que não se beneficia do Título Executivo Judicial. 5. Nos termos do que preceitua o art. 1.041, § 1o. do Código Fux, é de rigor a aplicação do referido julgado aos casos análogos, com o feito sub judice. 6. Embargos de Declaração da União acolhidos, com efeitos infringentes. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 610.039/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 14/11/2018) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ASSEPMMA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. APELANTES NÃO ASSOCIADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO IMPROVIDO. - Tratando-se de execução individual de título executivo oriundo de ação coletiva ajuizada por associação, segundo o entendimento do STF em Repercussão Geral (RE 573.232/SC e RE 612.043/PR), para que o associado seja beneficiado pela sentença coletiva ajuizada por sua associação, é imprescindível que comprove: a) estar filiado à associação no momento da propositura da ação coletiva; b) tenha autorizado o ajuizamento da ação e seu nome esteja na lista anexada junto à petição inicial; e c) seja residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador. - In casu, os apelantes não demonstraram que eram associados à ASSEPMMA quando do ajuizamento da ação, o que lhes retira a legitimidade para ajuizarem a presente execução individual da sentença coletiva, e por essa razão a manutenção da sentença extintiva é medida que se impõe. - Apelação conhecida e improvida. (TJMA; 1ª Câmara Cível; APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803510-05.2018.8.10.0001; Rela. DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR; julgado em 21/03/2019) Cumpre destacar, por oportuno, que a legitimidade de parte é matéria de ordem pública, cognoscível até mesmo de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Desse modo, deve ser mantido o decisum vergastado de extinção do processo sem resolução do mérito, por ser a apelante manifestamente ilegítima para ajuizar a presente execução de sentença coletiva, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC e do enunciado da Súmula n.º 568 do STJ, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora