Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA HELENA DA SILVA CASTRO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Art. 152, VI do CPC c/c Art. 3º do Provimento nº 222018 - CGJ/Maranhão) DOU CIÊNCIA às partes acerca da expedição dos precatórios. Pindaré-Mirim/MA, Quinta-feira, 07 de Agosto de 2025 Glaucia Madalena da Silva Oliveira Auxiliar Judiciário - Matrícula nº 119057
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ORESTE MOURÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Rua da Palmeira, s/nº, Palmeira, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65.370-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4186 / 4187 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1pmir Processo nº 0800190-43.2020.8.10.0108
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA HELENA DA SILVA CASTRO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Art. 152, VI do CPC c/c Art. 3º do Provimento nº 222018 - CGJ/Maranhão) DOU CIÊNCIA às partes acerca da expedição dos precatórios. Pindaré-Mirim/MA, Quinta-feira, 07 de Agosto de 2025 Glaucia Madalena da Silva Oliveira Auxiliar Judiciário - Matrícula nº 119057
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ORESTE MOURÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Rua da Palmeira, s/nº, Palmeira, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65.370-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4186 / 4187 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1pmir Processo nº 0800190-43.2020.8.10.0108
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 10:59
Ato ordinatório
07/08/2025, 10:58
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 10:55
Documento (Certidão)
25/07/2025, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 12:00
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:12
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
19/04/2025, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 PROCESSO nº: 0800190-43.2020.8.10.0108 D E C I S Ã O
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Pindaré-Mirim, na qual alega excesso na execução dos cálculos apresentados pela parte exequente. Intimado, a exequente apresentou contrarrazões (ID. 93751769). É o breve relato. DECIDO. De início, não conheço da impugnação ofertada no que se refere à alegação de excesso de execução, e isto faço com espeque no art. 525, § 5º, do CPC, pois a parte impugnante não declarou de imediato o valor que entende correto e, tampouco, apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, para fins de atendimento ao disposto no § 4º do referido artigo. O impugnante, pelo contrário, limitou-se a questionar o montante indicado pela exequente sem indicar expressamente o valor que entende devido, tampouco anexou planilha de cálculos demonstrando as diferenças que sustenta existir. Nos termos do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado apresentar de forma fundamentada a diferença que entende ser devida, sendo inadmissível a impugnação genérica, sem a demonstração objetiva do suposto excesso de execução. A ausência de tais elementos inviabiliza a análise da alegação de excesso, tornando a impugnação desprovida de fundamentação suficiente. Destaca-se, ainda, que o executado foi devidamente intimado do despacho ID. 128698275, que determinou a apresentação de memória de cálculo, todavia, manteve-se inerte, embora advertido sobre a possibilidade de rejeição da impugnação.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Pindaré-Mirim, mantendo o prosseguimento da execução conforme os valores indicados pela exequente no ID. 84480811. Intime-se a parte exequente para apresentação de cálculo atualizado do débito, com o respectivo demonstrativo. Após, dê-se vista ao executado pelo prazo de 5 dias. Transitado em julgado, cumprida as providências, certifique-se e expeça-se precatório, via sistema eletrônico próprio, obedecidas as formalidades de praxe. Expedido o precatório, e certificado nos autos, determino o arquivamento dos presentes autos. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO. Pindaré - Mirim, data do sistema. Assinado Eletronicamente. HUMBERTO ALVES JUNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim/MA.
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 12:50
Evolução da Classe Processual
25/03/2025, 12:48
Rejeição
21/03/2025, 16:37
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 12:06
Documento (Certidão)
09/10/2024, 12:05
Decurso de Prazo
08/10/2024, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 12:35
Mero expediente
07/09/2024, 16:52
Conclusão (para despacho)
15/09/2023, 08:58
Decurso de Prazo
14/09/2023, 03:11
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 12:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0800190-43.2020.8.10.0108 DESPACHO Considerando a multiplicidade de casos envolvendo reintegração de servidores e implantação de adicionais e retificação de data de admissão, intime-se o exequente para informar, em 15 dias, se ainda existem pendências quanto ao cumprimento da obrigação de fazer. Cumpra-se. Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente.
21/08/2023, 00:00
Mero expediente
13/08/2023, 17:33
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 09:00
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:10
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 23:02
Publicação
11/05/2023, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº: 0800190-43.2020.8.10.0108 DESPACHO 1. Intime-se o Município de Pindaré-Mirim, por intermédio de sua Procuradoria, para, se quiser, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Havendo impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da manifestação apresentada pelo executado, no prazo de quinze dias. 3. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente.
10/05/2023, 00:00
Decurso de Prazo
07/05/2023, 02:07
Decurso de Prazo
07/05/2023, 01:57
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 23:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 11:27
Mero expediente
01/03/2023, 14:27
Conclusão (para despacho)
28/02/2023, 08:14
Desarquivamento
28/02/2023, 08:14
Petição (Petição (outras))
28/01/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
28/01/2023, 16:32
Definitivo
20/01/2023, 11:31
Decurso de Prazo
17/01/2023, 11:14
Decurso de Prazo
17/01/2023, 11:14
Decurso de Prazo
30/10/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 12:08
Publicação
10/10/2022, 04:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 04:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do Provimento nº 222018, inciso XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expedi edital de intimação para as partes tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito. Pindaré-Mirim/MA, 6 de outubro de 2022. Glaucia Madalena da Silva Oliveira Auxiliar Judiciária
07/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 08:58
Documento (Certidão)
06/10/2022, 08:56
Recebimento (competência exclusiva)
06/10/2022, 08:46
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM PROCURADORA: ALESSANDRA MARIA V. FREIRE CUNHA APELADA: MARIA HELENA DA SILVA CASTRO ADVOGADO: HERBETH DE MESQUITA GOMES (OAB/MA 12103) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº______________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO PÚBLICO C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. DEMISSÃO SEM PRÉVIO PAD. PROSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PAGAMENTO DA REMJUNERAÇÃO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO DEVIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. “É necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso." – Súmula nº 20, do STF. II. Tendo o ente público dado azo ao afastamento da servidora de suas funções, por conta da demissão ilícita, devido é o pagamento dos salários do período não-trabalhado. III. Apelação desprovida. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),04 DE AGOSTO DE 2022. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 04 DE AGOSTO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800190-43.2020.8.10.0108
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM em face de sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim, que julgou procedente a correlata Ação de Reintegração de Cargo Público, nos termos seguintes: “Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: (a) determinar que o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, reconduza a parte autora às suas funções, bem como restabeleça o pagamento de sua remuneração, a partir do próximo pagamento do funcionalismo municipal, contados de sua intimação, sob pena de multa diária no montante de R$ 300,00 (trezentos reais), até o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (b) condenar o ente requerido ao pagamento das verbas salariais devidas à parte autora desde 12.02.2015 (correspondente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda) até a data do restabelecimento dos salários ou, caso já tenha sido encerrado o processo administrativo, com decisão desfavorável ao servidor, até a data da efetivação do ato de demissão, exoneração ou anulação do ato de nomeação; Sobre as verbas salariais, deverão incidir correção monetária pelo IPCA-E/IBGE, desde quando deveriam sido realizados os pagamentos. Os juros mora são de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, desde a citação. Sem custas ou despesas processuais. Condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, os quais deverão ser fixados na fase de cumprimento de sentença, observando-se o disposto no art. 85, §3º, do CPC. ” Em seu apelo, o ente público sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide, sem que fosse oportunizada a dilação probatória. No mérito, aduz impossibilidade de pagamento dos salários relativos ao período não trabalhado. Ao final, pugna pela reforma da sentença vergastada, no sentido de serem julgados improcedentes os pleitos aviados na inicial de origem, com a consequente inversão das verbas sucumbenciais. Contrarrazões ID 8812154. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 14175604). É o relatório. VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. No que concerne ao mérito da pretensão recursal, adianta-se que não há reparos a serem feitos na sentença, ora recorrida, conforme os fundamentos a seguir explicitados. Inicialmente quanto à alegação de cerceamento de defesa por conta do julgamento antecipado da lide, temos que observar os ditames do art. 355, I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Diante da verificação do permissivo legal, resta verificarmos se no caso concreto havia necessidade de dilação probatória como afirmado pelo ente público recorrente. Pois bem. Na inicial de origem a autora-recorrida aduz e demonstra que foi aprovada em concurso público do Município de Pindaré-Mirim, para o cargo de professora, sendo regularmente nomeada no ano de 2011. Ocorre que em 2013, foi surpreendida com sua sumária demissão, sem processo administrativo disciplinar prévio, por meio de um decreto do prefeito municipal. Como se vê, a discussão jurídica primaz está adstrita à possibilidade de um órgão público poder demitir servidora estável de forma unilateral, não tendo havido qualquer procedimento administrativo sob o crivo do contraditório e da ampla defasa, tampouco motivação para o mencionado ato. Os princípios do contraditório e da ampla defesa estão prescritos expressamente na Constituição Federal, em seu artigo 5º, LV, quando dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Da leitura do mencionado dispositivo pode se concluir que, o Município pode gerenciar seus próprios servidores e demiti-los quando existir qualquer ilicitudeno exercício funcional, porém, não é menos verdade que essa prerrogativa deve, em qualquer situação, oferecer oportunidade de defesa ao servidor investigado. Na lição de Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino esse sentido é a lição no seu Curso de Direito Constitucional, 4ª Ed. p.165, dizem: "As garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa são indissociáveis, caminhando paralelamente no processo administrativo ou judicial. Estão também, intimamente ligadas ao princípio do devido processo legal (due processo of law), pois não há como se falar em devido processo legal sem a outorga da plenitude de defesa (direito de defesa tênia, direito à publicidade dos atos processuais, direito à citação, direito de produção à produção de provas, direito de recurso, direito à contestação etc.)." Os mesmos autores em sua obra Direito Administrativo, 17ª Ed., p. 388 e prelecionam: "Para a aplicação de uma penalidade deve sempre ser assegurado ao servidor o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa prévia, prevista no art. 5º LV, da Carta Política, que expressamente menciona os acusados em processos administrativos. (...) A instauração de PAD será sempre necessária para aplicação das penalidades de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão, destituição de função gratificada e no caso de suspensão superior a 30 dias.” Esse também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Súmula 20 – “É necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso." Nessa ordem de ideias, como o objetivo principal da vertente ação é a verificação da regularidade ou irregularidade da demissão da servidora pública nestas circunstâncias, situação eminentemente de direito, não fática, que não demanda oitiva de testemunhas ou realização de perícias, ou seja, prescinde de provas extras para seu julgamento, pelo que tenho como acertado o posicionamento do juiz de primeiro grau, ao julgar antecipadamente a lide. Finalmente, quanto à alegação de que não pode haver pagamento de remuneração à apelada relativamente ao período em que não prestou serviços efetivamente, considero, concessa vênia, como deveras frágil argumentação, na medida em que o seu afastamento das salas de aulas nas quais lecionava, não se deu por ato voluntário, mas por imposição irregular do próprio município-apelante, que a demitiu irregularmente. Ante ao exposto, e de acordo com o parecer ministerial CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra, mantendo incólume a sentença vergastada. É o voto. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 04 DE AGOSTO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator