Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ADRIANA MARIA JORDAO DA SILVA GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA - MA6497-A
Requerido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE CLEOMENES PEREIRA MORAES - MA4411-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria do SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do caput, do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA, apresentou embargos à execução aforada por ADRIANA MARIA JORDÃO DA SILVA GONÇALVES, sob o argumento de que os cálculos utilizados para atualização do valor da condenação estão em desacordo com os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 513, bem com as regras do artigo 535 do Código de Processo Civil. Ocorre, no entanto, que os cálculos realizados pela parte exequente estão de acordo com os parâmetros fixados na sentença, esta, aliás, confirmada pela Turma Recursal. Logo, a matéria discutida já foi atingida pela coisa julgada material, tornando-se indiscutível. E isso se dá em razão da regra básica prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal que dispõe: “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Diante disso, os embargos à execução devem ser rejeitados, mantendo-se o valor cobrado pela parte exequente, com os parâmetros de atualização utilizados.
Intimação - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800308-47.2019.8.10.0013 | PJE
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos pela COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.RI. Após transitado em julgado, considerando o trânsito em julgado da ADPF513 do STF que sujeitou a execução das decisões judiciais em desfavor da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA às regras de precatório previsto na Constituição Federal, nos termos dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil; 1 – Expeça-se ofício de requisição de pequeno valor (RPV) à CAEMA para depósito em conta judicial do valor corrigido (segundo os parâmetros fixados na sentença e a ser realizado pela Contadoria Judicial desse Juízo), no prazo de 90 (noventa) dias. 2 – Decorrido o prazo sem depósito, proceda o sequestro do valor através do SISBAJUD. Cumpra-se. São Luis, 25 de março de 2022. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JEC São Luís/MA, Sexta-feira, 25 de Março de 2022 LEANDRA BARROS DA SILVA