Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ISABEL JESUS DA CONCEICAO Advogado: ANTONIO JOSE FERREIRA LIMA FILHO - MA10693-A, JOSE AUGUSTO DIAS - MA6286
Requerido: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA e outros Advogado: CHRISTIAN ZINI AMORIM - TO2404, GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA - TO2121, SILSON PEREIRA AMORIM - SP35312 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA ID 120691723
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0801845-51.2019.8.10.0022 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por ISABEL JESUS DA CONCEICAO em face de REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA e outros. No curso da demanda, já durante a fase de cumprimento de sentença, as partes requereram homologação de acordo, conforme petição cadastrada no evento ID 120499814. Brevemente relatados. Decido. As partes dispõem de capacidade civil plena e estão devidamente assistidas por advogados com capacidade para transigirem. Os termos do acordo/transação constam dos autos e não há impedimento legal para o acolhimento do conteúdo e da forma dos termos do acordo/transação. Ademais, é entendimento jurisprudencial pacificado que as sentenças meramente homologatórias não necessitam ser fundamentadas, incluindo neste rol as homologatórias de transação.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, em conformidade com artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada. Honorários nos termos do acordo. Trânsito em julgado por preclusão lógica, ante à manifestação de vontade das partes. Certifique-se e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Açailândia, 3 de junho de 2024. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
06/06/2024, 00:00
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ISABEL JESUS DA CONCEICAO Advogado: ANTONIO JOSE FERREIRA LIMA FILHO - MA10693-A, JOSE AUGUSTO DIAS - MA6286
Requerido: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA e outros Advogado: CHRISTIAN ZINI AMORIM - TO2404, GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA - TO2121, SILSON PEREIRA AMORIM - SP35312 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA ID 120691723
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0801845-51.2019.8.10.0022 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por ISABEL JESUS DA CONCEICAO em face de REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA e outros. No curso da demanda, já durante a fase de cumprimento de sentença, as partes requereram homologação de acordo, conforme petição cadastrada no evento ID 120499814. Brevemente relatados. Decido. As partes dispõem de capacidade civil plena e estão devidamente assistidas por advogados com capacidade para transigirem. Os termos do acordo/transação constam dos autos e não há impedimento legal para o acolhimento do conteúdo e da forma dos termos do acordo/transação. Ademais, é entendimento jurisprudencial pacificado que as sentenças meramente homologatórias não necessitam ser fundamentadas, incluindo neste rol as homologatórias de transação.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, em conformidade com artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada. Honorários nos termos do acordo. Trânsito em julgado por preclusão lógica, ante à manifestação de vontade das partes. Certifique-se e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Açailândia, 3 de junho de 2024. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
06/06/2024, 00:00
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
03/06/2024, 19:14
Conclusão (para julgamento)
29/05/2024, 16:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/05/2024, 16:32
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 09:56
Outras Decisões
23/05/2024, 17:28
Decurso de Prazo
26/03/2024, 02:54
Decurso de Prazo
26/03/2024, 02:54
Decurso de Prazo
26/03/2024, 02:44
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 07:55
Documento (Certidão)
21/03/2024, 07:54
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 12:28
Publicação
04/03/2024, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ISABEL JESUS DA CONCEICAO Advogado: ANTONIO JOSE FERREIRA LIMA FILHO - MA10693-A, JOSE AUGUSTO DIAS - MA6286
Requerido: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA e outros Advogado: CHRISTIAN ZINI AMORIM - TO2404, SILSON PEREIRA AMORIM - SP35312 INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID 112474155
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0801845-51.2019.8.10.0022 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido para determinar que empresa não relacionada ao presente processo seja objeto de penhora. Intime-se a parte, contudo, para que, se quiser, formular pedido de desconsideração, demonstrando todos os pressupostos necessários, inclusive a confusão patrimonial. Consigne-se o prazo de quinze dias. Transcorridos, conclusos para determinar a retomada da suspensão e o eventual arquivamento. Açailândia, 20 de fevereiro de 2024. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
01/03/2024, 00:00
Outras Decisões
20/02/2024, 11:35
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 08:35
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 08:35
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 20:39
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 14:46
Publicação
06/10/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: ISABEL JESUS DA CONCEICAO Advogados: ANTONIO JOSE FERREIRA LIMA FILHO - MA10693-A, JOSE AUGUSTO DIAS - MA6286 Parte ré: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA e outros Advogados: SILSON PEREIRA AMORIM - SP35312, CHRISTIAN ZINI AMORIM - TO2404 INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID 102124634 Intimada a parte exequente para promover o regular andamento do feito, id. 100395089, esta quedou-se inerte, id. 101916042. Eis o relevante. Passo à decisão. No caso dos autos, não se logrou êxito na identificação e localização de bens em nome da parte executada, o que remete ao art. 921, III, do Código de Processo Civil. A suspensão não pode subsistir por prazo indeterminado, motivo pelo qual, o próprio Código de Processo Civil estabelece limite temporal para tanto, fixando-o no prazo de 1 (um) ano, durante o qual também ficará suspensa a fluência do prazo prescricional (art. 921, §2º, do CPC). Desta forma, determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, §§1º e 2º, do CPC), período no qual, também estará suspensa a fluência do prazo prescricional. Ao final desse prazo, sem que sejam localizados bens passíveis de penhora, os autos devem ser imediatamente arquivados (art. 921, §2º, do CPC). Fica advertida, desde logo, a parte exequente de que, decorrido o prazo ânuo de suspensão, retorna a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia, 22 de setembro de 2023. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0801845-51.2019.8.10.0022 Parte
02/10/2023, 00:00
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
22/09/2023, 10:26
Conclusão (para despacho)
20/09/2023, 11:21
Documento (Certidão)
20/09/2023, 11:20
Decurso de Prazo
19/09/2023, 13:56
Publicação
01/09/2023, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO JOSE FERREIRA LIMA FILHO - MA10693-A, JOSE AUGUSTO DIAS - MA6286 Parte: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA e outros Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: SILSON PEREIRA AMORIM - SP35312, CHRISTIAN ZINI AMORIM - TO2404 INTIMAÇÃO: Nos termos da Decisão ID 96152231, fica INTIMADA a parte exequente, por seu(s) advogado(s), a promover o regular andamento do feito, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias. Açailândia, Quarta-feira, 30 de Agosto de 2023. ANDREIA AMARAL RODRIGUES Diretor de Secretaria - 2ª Vara Cível
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0801845-51.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: ISABEL JESUS DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a)
31/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
30/08/2023, 16:25
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 11:09
Documento (Certidão)
17/08/2023, 07:54
Decurso de Prazo
16/08/2023, 02:04
Decurso de Prazo
16/08/2023, 02:01
Publicação
25/07/2023, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: ISABEL JESUS DA CONCEICAO Advogados: ANTONIO JOSE FERREIRA LIMA FILHO - MA10693-A, JOSE AUGUSTO DIAS - MA6286 Parte
Executada: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA e outros Advogados: SILSON PEREIRA AMORIM - SP35312, CHRISTIAN ZINI AMORIM - TO2404 INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID 96152231
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0801845-51.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Intime-se a parte executada, por seu(s) advogado(s) (art. 513, § 2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e § 1º, CPC). Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). Não realizado o pagamento voluntário da dívida, determino a penhora on line sobre recursos da parte executada depositados em instituições financeiras, por ser medida preferencial (art. 835, I, CPC). Havendo bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de auto ou termo específico, devendo ser providenciada a intimação da parte executada, por meio de seu(s) advogado(s), para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, § 3º, incisos I e II, CPC). Na eventualidade de não logrado êxito no bloqueio por falta de recursos, intime-se a parte exequente a promover o regular andamento do feito, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia, 10 de julho de 2023. Franklin Silva Brandão Junior Juiz de Direito Respondendo
20/07/2023, 00:00
Outras Decisões
14/07/2023, 16:54
Conclusão (para despacho)
22/06/2023, 11:46
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 11:46
Documento (Certidão)
22/06/2023, 11:45
Evolução da Classe Processual
22/06/2023, 11:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
22/06/2023, 11:40
Evolução da Classe Processual
22/06/2023, 11:40
Documento (Certidão)
22/06/2023, 11:38
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 10:42
Decurso de Prazo
21/06/2023, 03:56
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 13:54
Documento (Certidão)
12/04/2023, 19:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/03/2023, 16:43
Documento (Mandado)
23/03/2023, 16:42
Remessa
20/03/2023, 12:46
Custas
20/03/2023, 12:46
Recebimento
16/03/2023, 17:47
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 17:47
Documento (Decisão)
16/03/2023, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Real Maia Transporte Terrestres LTDA Advogados: Christian Zini Amorim (OAB/TO nº 2.404), Silson Pereira Amorim (OAB/SP nº 35.312) Apelada: Isabel Jesus da Conceição Advogado: Antonio Jose Ferreira Lima Filho (OAB/MA nº 10.693) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
autora: a) o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a contar da sentença (Súmula 362 STJ), atualizados pela tabela Gilberto de Melo; b) o valor de R$ 486,45 (quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do efetivo desembolso (Súmula 43 STJ). Condeno-a, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor das condenações. “ Assinala o apelante, nas suas razões recursais, que não houve a comprovação do nexo de causalidade que inferisse na indenização pelos danos morais sentenciados. Contrarrazões não apresentadas. Dessa forma, os autos em prisma foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde distribuídos a este signatário. Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 565 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Presentes os seus requisitos legais, conheço do recurso, já registrando que é cabível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui entendimento dominante a respeito da matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça.
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação Cível nº 0801845-51.2019.8.10.0022
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Real Maia Transporte Terrestres LTDA em face da sentença exarada pelo Juízo da Comarca de Açailândia/MA, no bojo da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por Isabel Jesus da Conceição, contra Real Maia Transporte Terrestres LTDA, julgada parcialmente procedente, com seguinte dispositivo: “Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda resolvo o mérito da demanda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a parte requerida a pagar à parte
Trata-se de demanda que versa sobre a indenização em virtude de acidente automobilístico sofrido pela parte autora, onde está requer a indenização pelos danos morais. No caso, em virtude de uma manobra “descuidada”, a autora sofreu lesão na lombar, tal como atestado pelo laudo médico apresentado aos autos. (id. 21278566, fls. 43/44) Em relação ao acidente, não resta dúvida que a lesão da requerente decorreu desse evento. Entretanto, a demandada questiona o nexo causal, alegando que a parte autora não comprovou que “houve má prestação do serviço”, e que restava ausente o cinto de segurança. Passando a análise dos autos, verifica-se que não merece prosperar a alegação do Apelante. Nesse sentido, a suposição da parte autora ter deixado de utilizar o cinto de segurança não afasta a responsabilidade objetiva da empresa em indenizar. Afinal, os danos morais decorrem do próprio acidente, pois além do sofrimento físico, não é difícil de se compreender o sofrimento psicológico do autor. No entanto, também não há como desconsiderar que a utilização do cinto de segurança poderia ter evitado o resultado ou, minimizado a lesão. Do quadro delineado, concluo que a requerente incorreu em culpa concorrente para o resultado danoso, ao deixar de observar norma elementar de segurança, qual seja, o uso do cinto de segurança. Contudo, a culpa concorrente não afasta o nexo de causalidade, mas apenas minora o valor da indenização. Nesse sentido, cabe a pontuar o relatório da sentença atacada: “(…) De início, é preciso considerar que os fatos em debate devem ser considerados sob a égide da responsabilidade objetiva, uma vez que a relação entre as partes é de consumo. Nesse sentido, submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, que afasta a necessidade de comprovação de dolo ou culpa da ré, mas não deixa de exigir, de outro lado, a comprovação do dano e o nexo de causalidade entre este e a conduta empreendida. No caso dos autos não há dúvida, ao menos do que concerne à dinâmica do acidente que, de fato, a parte autora sofreu lesões em sua coluna lombar, causada pela queda da poltrona que utilizava no ônibus da parte requerida. Como resultado, ficou internada em decorrência de traumatismo lombar (CID: T-07), tendo a tomografia apontado lesões nas vértebras L1 e L2, conforme laudos médicos acostados à inicial. Em que pese a parte requerida tenha impugnado tais documentos, é de se ver que foram extraídos do atendimento realizado pelo SAMU e pelo Hospital Municipal de Açailândia e gozam de presunção de idoneidade, cabendo à parte requerida comprovar a sua imprestabilidade, o que não foi feito. Veja-se, nesse sentido, que, conforme acima afirmado, não há dúvida de que o acidente ocorreu na forma relatada na inicial, principalmente pelo laudo de atendimento do SAMU, que imobilizou e retirou a parte autora de dentro do ônibus da parte requerida, cuja ficha de atendimento relata com evolução/intercorrências “idosa com dor lombar, acidente de trânsito ônibus, (...) quando foi lançada pelo ar (...) muita dor nas costas”. Essa informação, prestada pelos socorristas que a realizaram o primeiro atendimento, aliado as próprias circunstâncias do ocorrido, demonstram que os fatos transcorreram como narrado na denúncia. Veja que a discussão, proposta pela empresa requerida, de aferir a culpa do condutor, também é indicativo de que os fatos narrados pela autor estão consentâneos com a a realidade. Dessa maneira, os danos morais e materiais se encontram bem demonstrados nos autos.(...)” Sobre a matéria, é oportuno colacionar o julgado abaixo transcrito, in litteris: ACIDENTE DO TRABALHO. DANO MORAL. CULPA CONCORRENTE DO EMPREGADO QUE NÃO ESTAVA USANDO CINTO DE SEGURANÇA NO MOMENTO DO ACIDENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O fato de o autor não estar usando o cinto de segurança no momento do infortúnio não foi o causador do acidente em si. A culpa exclusiva da vítima que exclui o nexo de causalidade é a ação ou omissão da vítima que dá causa ao acidente (evento danoso). No entanto, não há como desconsiderar que a utilização do cinto de segurança teria evitado ou, no mínimo, minimizado as consequências do acidente, que no caso, resultou na morte do empregado. Do quadro delineado nos autos, concluo que o empregado incorreu em culpa concorrente para o resultado danoso, ao deixar de observar norma elementar de segurança, qual seja, o uso do cinto de segurança. Contudo, a culpa concorrente não afasta o nexo de causalidade, mas apenas minora o valor da indenização.(TRT-17 - RO: 05000040620135170008, Relator: GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA NOVAIS, Data de Julgamento: 10/04/2018, Data de Publicação: 24/04/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PASSAGEIRA DE TÁXI. CONTRATO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO UTILIZAÇÃO DO CINTO DE SEGURANÇA. INFLUÊNCIA NA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 730, 734 E 738, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1 - Para a caracterização da responsabilidade do transportador em relação ao passageiro, prescindível a verificação de culpa, bastante o nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido e a atividade de transporte, só elidível por força maior. 2 - A não utilização do cinto de segurança pela passageira não afasta a responsabilidade objetiva do transportador pelo acidente, apenas influencia na fixação do montante da indenização. 3- Se na fixação do quantum da indenização por danos morais o julgador observou a natureza e a intensidade do dano, sua repercussão no meio social, a conduta do ofensor, bem como a capacidade econômica das partes, sua manutenção é de rigor. 4 - Os danos materiais devidamente comprovados nos autos devem ser reembolsados. 5 - Recursos não providos.(TJ-MG - AC: 10707051025641001 Varginha, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 11/05/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2011) Diante o exposto, conheço do apelo e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença atacada apenas quanto ao pagamento dos danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária de acordo com a lei. Intimem-se as partes. Publique-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
20/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/10/2022, 09:16
Documento (Certidão)
31/10/2022, 09:11
Decurso de Prazo
30/10/2022, 13:14
Decurso de Prazo
30/10/2022, 13:13
Decurso de Prazo
30/10/2022, 13:00
Decurso de Prazo
30/10/2022, 13:00
Decurso de Prazo
30/10/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 16:31
Publicação
12/10/2022, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO JOSE FERREIRA LIMA FILHO - MA10693-A, JOSE AUGUSTO DIAS - MA6286 Parte: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA e outros Advogados/Autoridades do(a)
REU: SILSON PEREIRA AMORIM - SP35312, CHRISTIAN ZINI AMORIM - TO2404 Advogado/Autoridade do(a)
REU: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - BA9446 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LXI e LXII, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do Provimento supramencionado, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s): ISABEL JESUS DA CONCEICAO, por seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Açailândia/MA, Quinta-feira, 06 de Outubro de 2022 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo, n.º 0801845-51.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: ISABEL JESUS DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a)
07/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/10/2022, 09:42
Documento (Certidão)
06/10/2022, 09:22
Petição (Apelação)
03/10/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 19:26
Publicação
21/09/2022, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: ISABEL JESUS DA CONCEICAO Advogado: ANTONIO JOSE FERREIRA LIMA FILHO - MA10693 Parte Ré: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA Advogado: CHRISTIAN ZINI AMORIM - TO2404, SILSON PEREIRA AMORIM - SP35312 Parte Denunciada: ESSOR SEGUROS S.A Advogado: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - BA9446 SENTENÇA
autora: a) o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a contar da sentença (Súmula 362 STJ), atualizados pela tabela Gilberto de Melo; b) o valor de R$ 486,45 (quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do efetivo desembolso (Súmula 43 STJ). Condeno-a, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor das condenações. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0801845-51.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por ISABEL JESUS DA CONCEICAO em face de REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA e outros. Alega a parte autora que viajava em um ônibus da parte requerida no trajeto Palmas-Açailândia em 24/12/2017 e que veículo, ao passar por um quebra-molas em alta velocidade, arremessou-a para fora de sua poltrona, ocasião em que caiu em cima do braço do equipamento, causando lesões em sua lombar, seguida de fortes dores. Informa que foi assistida pelo motorista do ônibus, sendo levada para atendimento médico, contudo, ao chegar ao destino, continuou a sentir fortes dores no local, sendo removida pelo SAMU e posteriormente transferida a um hospital nesta cidade, onde ficou internada e permaneceu fazendo uso de medicações, mesmo após a alta hospitalar. Afirma, por derradeiro, a ocorrência de danos materiais – referentes ao tratamento médico e medicamentos – bem como danos morais, no montante de R$ 30.770,35 (trinta mil, setecentos e setenta reais e trinta e cinco centavos). Concedida a justiça gratuita e determinada a realização de audiência de conciliação. A parte requerida apresentou contestação antes da audiência, requerendo a denunciação à lide da Seguradora Essor Seguros. No mérito, afirma a inexistência de nexo causal entre a conduta de seu motorista e as lesões sofridas pela parte autora, sendo necessária a aferição de culpa para a condenação, uma vez que os documentos acostados à inicial não permitem essa conclusão. Pugna, ao final, pela improcedência da inicial. Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram. A parte autora apresentou réplica. Deferido o pedido de denunciação à lide da Essor Seguradora, esta apresentou contestação, alegando que não possuía relação contratual com a parte autora na época do sinistro, requerendo, ao final, a improcedência da denunciação. Proferida decisão saneadora, em que decididas as preliminares, rejeitada a denunciação à lide, fixados os pontos controvertidos e determinada a intimação das partes para dizerem sobre a produção de outras provas. A Essor Seguradora apresentou embargos de declaração quanto à decisão, que não teria fixado os honorários pela rejeição da denunciação, os quais foram acolhidos. Petição da parte requerida informando não ter mais provas a produzir e solicitando a denunciação à lide de nova seguradora, o que foi indeferido. As partes Real Maia e Essor Seguradora apresentaram minuta de acordo, que foi devidamente homologado. Na ocasião foi rejeitado o pedido de prova testemunhal requerido pela parte autora, por ter sido protocolado fora do prazo. Preclusa a decisão, vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. De início, é preciso considerar que os fatos em debate devem ser considerados sob a égide da responsabilidade objetiva, uma vez que a relação entre as partes é de consumo. Nesse sentido, submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, que afasta a necessidade de comprovação de dolo ou culpa da ré, mas não deixa de exigir, de outro lado, a comprovação do dano e o nexo de causalidade entre este e a conduta empreendida. No caso dos autos não há dúvida, ao menos do que concerne à dinâmica do acidente que, de fato, a parte autora sofreu lesões em sua coluna lombar, causada pela queda da poltrona que utilizava no ônibus da parte requerida. Como resultado, ficou internada em decorrência de traumatismo lombar (CID: T-07), tendo a tomografia apontado lesões nas vértebras L1 e L2, conforme laudos médicos acostados à inicial. Em que pese a parte requerida tenha impugnado tais documentos, é de se ver que foram extraídos do atendimento realizado pelo SAMU e pelo Hospital Municipal de Açailândia e gozam de presunção de idoneidade, cabendo à parte requerida comprovar a sua imprestabilidade, o que não foi feito. Veja-se, nesse sentido, que, conforme acima afirmado, não há dúvida de que o acidente ocorreu na forma relatada na inicial, principalmente pelo laudo de atendimento do SAMU, que imobilizou e retirou a parte autora de dentro do ônibus da parte requerida, cuja ficha de atendimento relata com evolução/intercorrências “idosa com dor lombar, acidente de trânsito ônibus, (...) quando foi lançada pelo ar (...) muita dor nas costas”. Essa informação, prestada pelos socorristas que a realizaram o primeiro atendimento, aliado as próprias circunstâncias do ocorrido, demonstram que os fatos transcorreram como narrado na denúncia. Veja que a discussão, proposta pela empresa requerida, de aferir a culpa do condutor, também é indicativo de que os fatos narrados pela autor estão consentâneos com a a realidade. Dessa maneira, os danos morais e materiais se encontram bem demonstrados nos autos. Quanto aos danos morais, são duas as correntes que tentam definir o alcance dos danos morais: a primeira, de natureza subjetiva, que se encontra focada na demonstração de dor, sofrimento; a segunda, de caráter objetiva, que destaca que tais danos se encontram configurados quando houver lesão aos direitos de personalidade. Essa segunda corrente é a prevalente. Segundo Pablo Stolze, “dano moral consiste no prejuízo ou lesão a direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade, a saber, direito à vida, à integridade física (direito ao corpo, vivo ou moroto, e à voz), à integridade psíquica (liberdade, pensamento, criações intelectuais, privacidade e segredo) e a integridade moral (honra, imagem e identidade), havendo quem entenda, como o culto Paulo Luiz Netto Lôbo, que ‘não há outras hipóteses de danos morais além das violações aos direitos de personalidade.’” (GAGLIANO, Pablo Stolze. A quantificação do dano moral e a incessante busca de critérios. In: SALOMÃO, Luis Felipe, TARTUCE, Flacio (Org.). Direito Civil. Diálogos entre a doutrina e a Jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2017. p. 379 a 380.) É nesse mesmo sentido a manifestação de Anderson Schereiber: “Com efeito, dano moral consiste, a rigor, em violação à dignidade da pessoa humana, que independe completamente da reação emocional da vítima (aborrecimento ou não, dor ou não, sofrimento ou não). Além disso, não há qualquer razão para que seja excluída a compensação em razão da menor intensidade da lesão à dignidade humana.” (SCHEIBER, Anderson et al. Código Civil Comentando. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 115) No caso dos autos, o que se vê é que a parte requerida colocou em risco a integridade física da parte autora. Ainda que não se possa afirmar a extensão das lesões, não se pode olvidar que teve fratura em sua lombar, vértebras L1 e L2, mantendo-se em tratamento 06 (seis) meses após o acidente, conforme laudo emitido pelo ortopedista que a assistia. Em que pese o motorista do ônibus tenha prestado socorro e encaminhado a parte autora para receber os primeiros atendimentos, não se pode dizer o mesmo em relação à continuidade do tratamento, uma vez que a empresa requerida não prestou qualquer suporte, mantendo-se alheia ao caso mesmo após o ajuizamento da presente ação. O fato da parte autora ter demorado quase 02 (dois anos para ajuizar a demanda não traz qualquer peso no julgamento do feito, porquanto o acesso à prestação jurisdicional é direito da parte autora, além do que, os danos requeridos estão devidamente comprovados. O valor a ser fixado, à título de indenização, considerando-se todos esses elementos, além do poder aquisitivo da ré, sem olvidar da razoabilidade e proporcionalidade, é de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Quanto aos danos materiais, restam demonstrados pelos documentos acostados no ID 18941973, no valor total de R$ 486,45 (quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), devendo ser desconsideradas as notas constantes nas páginas 01 e 07 do mesmo ID, uma vez que reproduzidas na página 05, bem como as despesas constantes na AIH obtida do sistema do DATASUS, uma vez que foram cobertas pelo SUS e não pela parte autora (página 04). Em relação ao pedido de obrigação de fazer, consistente em compelir a parte requerida a instalar cinto de segurança em suas poltronas, não há como acolher o pedido, uma vez que não há provas nos autos que o equipamento não estava disponível para uso. Deixo de aplicar as punições estabelecidas pela ANTT, uma vez que tal providência é de âmbito administrativo e exclusiva do referido órgão. Igualmente, deixo de determinar a notificação da respectiva agência reguladora para apurar os fatos narrados, pelos mesmos motivos acima referidos. Desnecessária, ainda, a intervenção ministerial, porquanto inexistentes nos autos os requisitos do artigo 178 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda resolvo o mérito da demanda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a parte requerida a pagar à parte Intime-se. Açailândia, 6 de setembro de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
14/09/2022, 00:00
Procedência em Parte
08/09/2022, 11:36
Conclusão (para julgamento)
27/01/2022, 14:28
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 14:28
Documento (Certidão)
27/01/2022, 14:27
Decurso de Prazo
08/11/2021, 19:58
Decurso de Prazo
06/11/2021, 20:36
Decurso de Prazo
06/11/2021, 20:36
Publicação
07/10/2021, 07:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2021, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801845-51.2019.8.10.0022.
Autora: ISABEL JESUS DA CONCEICAO Advogados: JOSE AUGUSTO DIAS - MA6286, ANTONIO JOSE FERREIRA LIMA FILHO - MA10693 Parte ré: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA e outros Advogados: CHRISTIAN ZINI AMORIM - TO2404, SILSON PEREIRA AMORIM - SP35312, JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - BA9446 DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por ISABEL JESUS DA CONCEICAO em face de REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA e outros, requerendo indenizaçaõ por danos morais e materiais. Em sua defesa, a parte requerida Real Maia pugnou pela denunciação à lide da Seguradora Essor Seguros S/A, restando comprovado, após o comparecimento da seguradora aos autos, que não mais existia qualquer vínculo entre as partes, motivo pelo qual a denunciação foi rejeitada, nos termos da decisão ID 36196221. Em seguida, após o ajuizamento de embargos de declaração, foram arbitrados honorários sucumbenciais em 10%, decorrentes desta rejeição. No curso da demanda as partes em referência requereram homologação de acordo, conforme petição cadastrada no evento ID 51905612. Brevemente relatados. Decido. As partes dispõem de capacidade civil plena e estão devidamente assistidas por advogados com capacidade para transigirem. Os termos do acordo/transação constam dos autos e não há impedimento legal para o acolhimento do conteúdo e da forma dos termos do acordo/transação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo formulado entre as partes Real Maia e Seguradora Essor Seguros S/A. Quanto ao pedido de prova testemunhal requerido pela parte autora, observa-se que foi protocolado fora do prazo de 10 (dez) dias estabelecido na decisão saneadora, uma vez que a decisão foi publicada no dia 08/10/2020 (ID 36451957) e a parte autora peticionou nos autos somente em 05/11/2020 (ID 37596496). Ressalto que a interposição de sucessivos embargos de declaração não possuem o condão de modificar o prazo da parte autora, uma vez que foram apresentados pelas partes adversas. Dessa maneira, diante da intempestividade apontada, declaro a preclusão da referida prova. Voltem-me conclusos para sentença. Intimem-se. Açailândia, 23 de setembro de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
06/10/2021, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
24/09/2021, 16:23
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 08:51
Decurso de Prazo
01/09/2021, 22:49
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 12:52
Conclusão (para julgamento)
01/09/2021, 12:04
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 12:04
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 11:24
Decurso de Prazo
30/08/2021, 05:25
Publicação
28/07/2021, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2021, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801845-51.2019.8.10.0022.
Autora: ISABEL JESUS DA CONCEICAO Advogados: JOSE AUGUSTO DIAS - MA6286, ANTONIO JOSE FERREIRA LIMA FILHO - MA10693 Parte ré: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA e outros Advogados: CHRISTIAN ZINI AMORIM - TO2404, SILSON PEREIRA AMORIM - SP35312, JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - BA9446 DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI-EPP, sob a alegação de omissão na decisão de que apreciou os embargos de declaração opostos pela litisdenunciada Essor Seguros, uma vez que não teria apreciado o pedido de denunciação à lide formulado pela embargante. Alegou, ainda, a impossibilidade de condenação em honorários de sucumbência, no percentual arbitrado, em razão da exclusão da litisdenunciada Essor. Intimadas, as partes embargadas pugnaram pela rejeição dos embargos. Brevemente relatados, decido. Compulsando os autos, verifico estar satisfeito o requisito de admissibilidade, posto que os Embargos são tempestivos (artigo 1.023 do Código de Processo Civil). Quanto ao cabimento dos Embargos, dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A parte requerida REAL MAIA opôs embargos de declaração em relação à decisão decisão de que apreciou os embargos de declaração opostos pela litisdenunciada Essor Seguros, uma vez que não teria apreciado o pedido de denunciação à lide à INVESTPREV SEGURADORA AS, formulado pela embargante. Alegou, ainda, a impossibilidade de condenação em honorários de sucumbência, no percentual arbitrado, em razão da exclusão da litisdenunciada Essor. Analisando a decisão questionada, verifico que assiste assiste razão parcial à embargante, uma vez que não foi analisado o novo pedido de denunciação à lide, pelo que faço nesta oportunidade. Pelo regramento processual vigente, observa-se que a denunciação à lide, caso formulada pelo réu, deve ser requerida na contestação, conforme redação do artigo 126 em conjunto com o artigo 131, todos do Código de Processo Civil: Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131. Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento. No caso dos autos, a parte requerida/embargante pugnou pela denunciação à lide da Seguradora Essor Seguros e após a contestação da litisdenunciada, informando a existência de relação entre as partes pelo cancelamento do contrato de seguro, formulou novo pedido de denunciação, em momento não oportuno nos autos. Dessa forma, não pode a parte requerida promover sucessivos pedidos de denunciação no curso da demanda como forma de se esquivar de suas obrigações, mormente quando a lei dispõe de momento específico para tal. Diante disso, indefiro o pedido de denunciação à lide em face da INVESTPREV SEGURADORA AS. Quanto ao percentual fixado nos honorários, não há qualquer mácula a ser corrigida. A decisão que arbitrou os honorários analisou todos os aspectos em relação à exclusão da Essor do polo passivo da ação, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Em relação a este aspecto, entendo que, na verdade, o que se infere da manifestação recursal em exame é a insistência da parte em ver reapreciados os argumentos já decididos por este juízo, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Com tais considerações que a questão objeto dos embargos foi devidamente apreciada e inexistem omissões a serem sanadas, razão pela qual conheço dos embargos de declaração para acolhê-los parcialmente, apenas no sentido de indeferir o novo pedido de denunciação à lide formulado pela embargante. Quanto aos demais termos, mantenho a decisão combatida na forma em que foi lançada. Preclusa a presente decisão, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de prova testemunhal formulado pela parte autora. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia, 12 de julho de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
22/07/2021, 00:00
Outras Decisões
21/07/2021, 10:52
Decurso de Prazo
21/06/2021, 23:18
Decurso de Prazo
21/06/2021, 23:16
Decurso de Prazo
21/06/2021, 23:16
Decurso de Prazo
20/06/2021, 02:17
Decurso de Prazo
17/06/2021, 06:27
Conclusão (para decisão)
14/06/2021, 10:42
Documento (Certidão)
14/06/2021, 10:42
Publicação
10/06/2021, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2021, 05:06
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801845-51.2019.8.10.0022.
Autora: ISABEL JESUS DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOSE AUGUSTO DIAS - MA6286, ANTONIO JOSE FERREIRA LIMA FILHO - MA10693 Parte ré:REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA e outros Advogados/Autoridades do(a)
REU: CHRISTIAN ZINI AMORIM - TO2404, SILSON PEREIRA AMORIM - SP35312 Advogado/Autoridade do(a)
REU: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - BA9446 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a parte embargada, na pessoa de seu(a) advogado(a), para que se manifeste sobre os embargos de declaração interpostos pela parte autora. PRAZO (Art. 1.023, § 2°, CPC). Açailândia, Terça-feira, 08 de Junho de 2021 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Técnico Judiciário
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
09/06/2021, 00:00
Documento (Certidão)
08/06/2021, 10:38
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 15:55
Publicação
31/05/2021, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801845-51.2019.8.10.0022.
Autora: ISABEL JESUS DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO JOSE FERREIRA LIMA FILHO - MA10693 Parte ré:REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA e outros Advogados/Autoridades do(a)
REU: CHRISTIAN ZINI AMORIM - TO2404, SILSON PEREIRA AMORIM - SP35312 Advogado/Autoridade do(a)
REU: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - BA9446 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a parte embargada, na pessoa de seu(a) advogado(a), para que se manifeste sobre os embargos de declaração interpostos pela parte ré Real Maia Transportes Terrestres Ltda. PRAZO (Art. 1.023, § 2°, CPC). Açailândia, Quinta-feira, 27 de Maio de 2021 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Técnico Judiciário
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
28/05/2021, 00:00
Documento (Certidão)
27/05/2021, 08:05
Petição (Embargos de declaração)
26/05/2021, 16:55
Publicação
24/05/2021, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2021, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: ISABEL JESUS DA CONCEICAO Advogado: ANTONIO JOSE FERREIRA LIMA FILHO - MA10693 Parte Ré: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA Advogado: CHRISTIAN ZINI AMORIM - TO2404, SILSON PEREIRA AMORIM - SP35312 Parte Denunciada: ESSOR SEGUROS S.A Advogado: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - BA9446 DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0801845-51.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos tempestivamente pela parte denunciada/embargante, contra a decisão de saneamento que a excluiu da lide, ao argumento de que não foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais e nem extinto o processo sem julgamento de mérito (ID 36777893). Intimadas, a parte embargada Real Maia apresentou contrarrazões, enquanto a parte embargada Isabel Jesus quedou-se inerte (ID’s 36809207 e 45658587). Eis o relevante. Passo à decisão. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração com o objetivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. No caso em apreço, a parte denunciada/embargante insurge-se contra a decisão que a excluiu da lide, com fundamento no inciso I do art. 1022 do CPC, ao argumento de que esta não arbitrou honorários advocatícios e nem extinguiu o processo sem análise de mérito. Com razão, parcialmente, a parte denunciada/embargante. Ao exame dos autos, verifico que, de fato, o provimento judicial foi omisso em relação à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado da denunciada em decorrência de sua exclusão da lide. Neste ponto, deve ser suprida a omissão para arbitrar em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa os honorários advocatícios devidos pela parte ré/denunciante ao advogado da denunciada. Em relação à extinção do processo sem julgamento de mérito, sem razão a parte denunciada/embargante. A lide foi apenas reduzida subjetivamente com a exclusão da denunciada/embargante, devendo continuar em relação às demais partes, motivo pelo qual, foi proferida decisão e não sentença.
Diante do exposto, conheço e acolho parcialmente os presentes embargos de declaração, emprestando-lhe efeitos infringentes, para, rejeitando os demais pedidos, arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais a favor do advogado da denunciada, a ser pago pela parte ré/denunciante, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Intimem-se. Açailândia, 19 de maio de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia
21/05/2021, 00:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
19/05/2021, 15:21
Conclusão (para decisão)
14/05/2021, 08:16
Documento (Certidão)
14/05/2021, 08:16
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 21:20
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 09:04
Decurso de Prazo
04/11/2020, 08:26
Decurso de Prazo
04/11/2020, 08:13
Decurso de Prazo
27/10/2020, 05:32
Decurso de Prazo
27/10/2020, 05:31
Publicação
19/10/2020, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2020, 00:03
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 10:45
Documento (Certidão)
15/10/2020, 09:07
Petição (Embargos de declaração)
14/10/2020, 15:59
Publicação
09/10/2020, 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2020, 16:12
Decisão de Saneamento e Organização
05/10/2020, 16:27
Conclusão (para decisão)
18/08/2020, 16:45
Documento (Certidão)
18/08/2020, 16:44
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 20:47
Documento (Certidão)
15/07/2020, 20:46
Decurso de Prazo
09/06/2020, 14:08
Decurso de Prazo
09/06/2020, 14:07
Decurso de Prazo
06/06/2020, 00:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/05/2020, 16:22
Documento (Carta)
25/05/2020, 16:19
Decurso de Prazo
22/05/2020, 08:49
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 12:35
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 13:19
Mero expediente
12/05/2020, 16:14
Conclusão (para decisão)
04/05/2020, 20:20
Documento (Certidão)
04/05/2020, 19:08
Audiência (conciliação)
04/05/2020, 19:06
Documento (Certidão)
14/04/2020, 07:30
Documento (Certidão)
04/03/2020, 10:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/03/2020, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 10:46
Documento (Mandado)
04/03/2020, 10:40
Documento (Certidão)
21/02/2020, 08:54
Audiência (conciliação)
21/02/2020, 08:53
Outras Decisões
17/02/2020, 17:23
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 20:15
Conclusão (para decisão)
30/09/2019, 08:46
Documento (Certidão)
30/09/2019, 08:45
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 13:33
Decurso de Prazo
14/09/2019, 00:24
Audiência (Conciliador(a))
06/09/2019, 11:25
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 20:45
Petição (Contestação)
05/09/2019, 11:06
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 16:14
Decurso de Prazo
15/08/2019, 01:29
Documento (Certidão)
12/07/2019, 16:16
Documento (Certidão)
12/07/2019, 16:06
Documento (Certidão)
10/07/2019, 18:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))