Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Francisco Alves Martins e outra Advogado: David Moreira Barros Vilaça (OAB/PI 11.135-A) Embargada: Claudino S/A Lojas de Departamentos Advogado: Alexandre de Almeida Ramos (OAB/PI 3.271-A) E M E N T A DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO. PERMISSÃO DE USO. POSSE PRECÁRIA. PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em sede de apelação, reformou sentença que havia julgado procedente ação de usucapião extraordinária. 2. O acórdão embargado reconheceu a inexistência de requisito essencial à prescrição aquisitiva, ao fundamento de que a ocupação do imóvel decorria de mera permissão do proprietário, caracterizando posse precária. 3. Embargante sustenta a existência de omissão, sob o argumento de que a permissão de uso não teria sido objeto de debate no processo nem no recurso de apelação, apontando, ainda, violação a princípios constitucionais e a dispositivos do Código Civil, com fins de prequestionamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou utilizou fundamento inovador ao reconhecer a precariedade da posse, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de utilização de fundamento novo não se sustenta, pois a precariedade da posse, decorrente de permissão de uso, foi expressamente suscitada nas razões de apelação, estando a matéria abrangida pelo efeito devolutivo do recurso. 6. Inexiste omissão no acórdão embargado, que enfrentou adequadamente a controvérsia e aplicou corretamente o direito ao caso concreto, ao reconhecer que a detenção precária, oriunda de mera permissão ou tolerância, não configura posse apta à usucapião. 7. A invocação de princípios constitucionais e de dispositivos do Código Civil não evidencia qualquer vício no julgado, revelando apenas inconformismo com a conclusão adotada. 8. A pretensão deduzida nos embargos visa, em verdade, à rediscussão do mérito da causa, providência incompatível com a estreita via dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Não há omissão nem inovação de fundamento quando o acórdão, à luz do princípio da devolutividade da apelação, reconhece a precariedade da posse expressamente arguida no recurso, sendo incabíveis embargos de declaração utilizados com a finalidade de rediscutir o mérito do julgado”. Dispositivos relevantes citados: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 1.022, INCISOS I E II. CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.208, 1.238 E 1.242. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 1º, III, E 6º. A C Ó R D Ã O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0802230-16.2018.8.10.0060 Redator: Desembargador PAULO VELTEN Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, a Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e o Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida. São Luís (MA), data da sessão de julgamento Desemb. Paulo VELTEN Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração (ED’s) opostos ao Acórdão assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE PRECÁRIA DECORRENTE DE MERA PERMISSÃO. AUSÊNCIA DE UM DOS DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou procedente a Ação de Usucapião extraordinária proposta pelo Apelado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Saber se o Apelado preenche os requisitos para reconhecimento da prescrição aquisitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A posse precária, decorrente de ato de mera permissão ou tolerância do proprietário, é insuscetível de usucapião, visto faltar-lhe o requisito essencial do ânimo de ser dono. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: “A posse decorrente de mera permissão do proprietário não possui animus domini, não sendo apta à configuração da usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.208 do Código Civil.” A Embargante alega, em suma, que a alegação de permissão de uso não foi objeto de discussão no processo nem no recurso de Apelação, tratando-se de fundamentação inovadora, que viola o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1° III), o direito fundamental à moradia (CF, art. 6°) e a proteção conferida pela legislação ao posseiro de boa-fé (CC, arts. 1.238 e 1.242). Era o que cabia relatar. V O T O Conheço dos Embargos porque tempestivos e apontada a necessidade de suprimento de omissão quanto à ausência de discussão em torno da permissão de uso e o prequestionamento de dispositivos legais (CPC, art. 1.022, I e II). Todavia, os vícios ventilados pelo Embargante não se sustentam. Sobre a alegação de utilização de fundamento novo, a irresignação não prospera. Na Apelação (ID 33776335), o ora Embargado expressamente aludiu à precariedade da posse do Embargante, como se vê do seguinte trecho: “Era dever de lealdade dos apelados, para com a parte contrária e com a própria Justiça, informar que CONHECIAM o sr. Juvenal Ramos (Dedé), que sabiam que o imóvel era dos apelantes e que a moradia era mediante permissão. Os Apelados não apenas omitiram tal fato, como também, a reforçar a má-fé e a deliberada intenção de evitar o conhecimento do relevante fato, deixaram de pedir a citação do confinante como exige a lei”. Assim, considerando o princípio da devolutividade do recurso de apelação, não há que se falar em utilização de fundamento inédito no processo para reformar a sentença. O Acórdão embargado bem aplicou o direito ao caso concreto, inexistindo violação aos dispositivos citados pelo Embargante, pois a detenção precária, decorrente de mera permissão ou tolerância, não induz posse. Como visto, o Acórdão embargado não padece dos apontados vícios, pretendendo o Embargante, em verdade, a rediscussão da causa, o que é insuscetível de ser obtido na via estreita dos Aclaratórios (CPC, art. 1.022).
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra. É como voto. São Luís (MA), data da sessão de julgamento. Desembargador PAULO VELTEN Relator