Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803392-75.2020.8.10.0060.
AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO ALMEIDA CHAGAS Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANO RIBEIRO DA SILVA - PI12790 ESPÓLIO DE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) ESPÓLIO DE: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Nomeio como perita a Srª. Rita de Kassia de Moraes Silva, cadastrada no CPTEC e com apresentação de manifestação no Id 146787372. Assinalo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para: a - impugnação da Perita; b - apresentação de quesitos; c- indicação de assistente técnico. Decorrido o interregno supra sem impugnação da perita, determino que o Secretário Judicial desta Vara intime a Sr. PERITA, através do e-mail cadastrado no CPTEC ou via contato telefônico/whatsApp, para tomar ciência da nomeação, bem como, para apresentar sua concordância com o encargo no interregno de 10 (dez) dias, indicando também o valor dos honorários periciais, que serão custeados pela empresa demandada, assim como, o número da conta bancária, para oportuna transferência eletrônica dos honorários periciais via sistema SISCONDJ. Encaminhem-se à expert cópias dos documentos pertinentes e desta decisão. Ressalte-se à Srª. Perita que sua resposta poderá ser realizada através do e-mail [email protected]. Intimem-se. Cumpra-se. Tendo em vista que existe perícia a ser realizada, reconheço a existência de atos urgentes a serem efetivados pela Secretaria Judicial, aplicando ao caso o art. 153 § 2º inciso I do CPC, motivo pelo qual determino o seu cumprimento com urgência. Timon/MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 14/08/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803392-75.2020.8.10.0060.
AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO ALMEIDA CHAGAS Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANO RIBEIRO DA SILVA - PI12790 ESPÓLIO DE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) ESPÓLIO DE: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Nomeio como perita a Srª. Rita de Kassia de Moraes Silva, cadastrada no CPTEC e com apresentação de manifestação no Id 146787372. Assinalo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para: a - impugnação da Perita; b - apresentação de quesitos; c- indicação de assistente técnico. Decorrido o interregno supra sem impugnação da perita, determino que o Secretário Judicial desta Vara intime a Sr. PERITA, através do e-mail cadastrado no CPTEC ou via contato telefônico/whatsApp, para tomar ciência da nomeação, bem como, para apresentar sua concordância com o encargo no interregno de 10 (dez) dias, indicando também o valor dos honorários periciais, que serão custeados pela empresa demandada, assim como, o número da conta bancária, para oportuna transferência eletrônica dos honorários periciais via sistema SISCONDJ. Encaminhem-se à expert cópias dos documentos pertinentes e desta decisão. Ressalte-se à Srª. Perita que sua resposta poderá ser realizada através do e-mail [email protected]. Intimem-se. Cumpra-se. Tendo em vista que existe perícia a ser realizada, reconheço a existência de atos urgentes a serem efetivados pela Secretaria Judicial, aplicando ao caso o art. 153 § 2º inciso I do CPC, motivo pelo qual determino o seu cumprimento com urgência. Timon/MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 14/08/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/08/2025, 00:00
Outras Decisões
13/08/2025, 10:13
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 09:32
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 09:26
Documento (Certidão)
24/04/2025, 08:55
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:11
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
20/04/2025, 13:26
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 11:03
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 11:00
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 10:57
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 10:55
Expedição de documento (Informações)
10/04/2025, 11:04
Mero expediente
10/04/2025, 07:51
Conclusão (para despacho)
22/11/2024, 15:03
Documento (Certidão)
22/11/2024, 15:03
Decurso de Prazo
18/09/2024, 07:17
Expedição de documento (Informações)
03/09/2024, 09:48
Documento (Certidão)
03/09/2024, 09:07
Outras Decisões
28/08/2024, 08:20
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 13:48
Documento (Certidão)
15/04/2024, 13:32
Decurso de Prazo
19/12/2023, 06:51
Documento (Outros documentos)
01/12/2023, 10:59
Expedição de documento (Informações)
01/12/2023, 10:55
Outras Decisões
14/11/2023, 22:30
Conclusão (para decisão)
16/06/2023, 10:40
Documento (Certidão)
31/05/2023, 09:59
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:22
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:22
Publicação
11/05/2023, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803392-75.2020.8.10.0060.
AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO ALMEIDA CHAGAS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCIANO RIBEIRO DA SILVA - PI12790 ESPÓLIO DE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimo, no prazo de 05 dias, as partes para manifestarem-se acerca do retorno dos autos da instância superior; Terça-feira, 09 de Maio de 2023 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon. Aos 09/05/2023, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
10/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
09/05/2023, 13:48
Documento (Outros documentos)
27/04/2023, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogada: Dra. Lucimary Galvão Leonardo (OAB/MA 6.100) AGRAVADA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO ALMEIDA CHAGAS Advogado: Dr. Luciano Ribeiro da Silva (OAB/PI 12.790) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ___________________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS À REFORMA DA DECISÃO. I - Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide por ausência de prova, quando demonstrado que a parte autora requereu a produção de prova pericial na inicial e na réplica. II - Ausente argumento novo apto a ensejar a reforma da decisão recorrida, deve ser julgado improvido o recurso. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 23 de março de 2023. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803392-75.2020.8.10.0060 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0803392-75.2020.8.10.0060, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents. São Luís, 23 de março de 2023. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
28/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Advogada: Dra. Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA 6.100)
AGRAVADO: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO ALMEIDA CHAGAS Advogados: Drs. LUCIANO RIBEIRO DA SILVA (OAB/PI 12790) E VALDIRENE RIBEIRO SAMPAIO (OAB/PI 16221) RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, determino, com base no art. 1.021, §2º do CPC1, que seja intimado o agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do presente recurso. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA Nº 0803392-75.2020.8.10.0060
07/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO ALMEIDA CHAGAS Advogados: Drs. LUCIANO RIBEIRO DA SILVA (OAB/PI 12790) E VALDIRENE RIBEIRO SAMPAIO (OAB/PI 16221) APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Advogada: Dra. Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA 6.100) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. I - O julgamento de mérito pela improcedência do pedido por ausência de prova, quando verificado que a parte autora requereu na inicial e na réplica a produção de perícia, ofende os princípios do devido processo legal e da ampla defesa. II - Apelo provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803392-75.2020.8.10.0060 – TIMON
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Do Perpétuo Socorro Almeida Chagas contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon, Dra. Susi Ponte de Almeida que, nos autos da ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais ajuizada em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A., julgou improcedentes os pedidos da inicial. A autora propôs a referida ação alegando que é titular da unidade consumidora nº 300723789, a qual foi ativada pela primeira vez no dia 28/12/2018 e que logo em janeiro/2019 foi surpreendida com uma fatura no excessivo valor de R$ 601,23 (seiscentos e um reais e vinte e três centavos), o qual se constatou que foram consumidos 558 Kwh (quinhentos e cinquenta e oito kilowatts hora), no mês seguinte veio com o valor de R$ 602,32 (seiscentos e dois reais e trinta e dois centavos), consumidos 577 Kwh (quinhentos e setenta e sete kilowatts hora). Acrescentou que protocolou uma Reclamação sob o número 3007323769 para contestar os valores elevados das cobranças, pois incompatíveis com os bens constantes no seu imóvel localizado na zona rural, dentre eles: 01 geladeira de 80 l, 01 caixa e som, 01 gelágua que está inclusive desativado, 01 micro-ondas pequeno, 02 ventiladores, porém não obteve resposta e as faturas já somam a quantia de R$ 11.647,44 (onze mil, seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), razão pela qual requereu o seu refaturamento, com valores condizentes ao seu consumo, bem como, que os serviços não sejam suspensos tampouco seja inscrito seu nome nos cadastros de inadimplência em relação ao débito discutido nos autos. Pugnou pela condenação da demandada pelos danos morais sofridos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na contestação a ré alegou a regularidade da cobrança, pois os valores correspondem ao consumo registrado. No mérito, sustentou que realizou vistoria no medidor de energia da unidade consumidora da autora e nenhuma irregularidade foi constatada, portanto, se há irregularidade esta se dá no interior do imóvel, a demandar o consumo registrado pelo medidor, ocasionado por deficiência técnica nas suas instalações elétricas internas, como as fugas de energia, como por exemplo, a má conservação dos condutores. Aduziu que tem lançado suas faturas com base nos registros apurados pelo medidor instalado na unidade, que se encontra em perfeito estado de conservação, sendo lícita a cobrança. Aduziu, ainda, a impossibilidade de revisão das faturas cobradas, o que causará prejuízos de ordem material a ré. Afirmou que não houve suspensão do fornecimento de energia elétrica e nem não ocorreu inscrição do nome da parte autora nos Órgãos de Proteção ao Crédito, em razão das faturas ora questionadas, razão pela qual incabível a condenação por danos morais. Em réplica, a parte autora requereu a realização de perícia no medidor, para verificação dos problemas apontados. A Juíza deferiu a inversão do ônus da prova e oportunizou às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para especificarem as provas que pretendessem produzir. Não houve manifestação da parte autora e a ré dispensou a produção de provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. A Magistrada julgou improcedentes os pedidos da inicial, ao fundamento de que a autora não trouxe ao feito elementos aptos a demonstrar que a demandada procedeu à leitura indevida do consumo de energia. A autora apelou alegando que a sentença merece reforma, pois o Juízo inverteu o ônus da prova, porém atribuiu à parte hipossuficiente da demanda, o ônus de provar que a ré procedeu à leitura incorreta no seu medidor. Defendeu que nos termos do art. 14 do CDC, basta que a consumidora demonstre a ação ou omissão do prestador do serviço e o resultado danoso, o que restou comprovado nos autos. Pugnou pela nulidade da sentença, pois não foi obedecido o instituto da inversão do ônus da prova e, no mérito, o seu provimento. Nas contrarrazões, a concessionária ré sustentou a manutenção da sentença, pois as instalações internas do imóvel são de inteira responsabilidade do consumidor, devendo este zelar pela adequada e correta manutenção das mesmas. Acrescentou que não foi identificada nenhuma anormalidade que possa influenciar no consumo da Conta Contrato, razão pela qual não há que se falar em cobrança indevida, tampouco em refaturamento. A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática amparado pelo art. 932 do CPC, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso a fim de reduzir as pauta dos tribunais e quando a matéria for pacifica no órgão colegiado. De início, verifico a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. Na inicial, a demandante sustentou a ocorrência de irregularidade no medidor, tendo em vista a cobrança excessiva dos valores faturados. Pugnou pela realização de perícia no aparelho. A Juíza inverteu o ônus da prova, porém a Equatorial dispensou a produção de prova. Ato contínuo, a Magistrada julgou improcedentes os pedidos. Ocorre que, os documentos trazidos pelas partes não são suficientemente hábeis para esclarecer a situação fática trazida ao Judiciário, de modo que a perícia requerida pela autora (na inicial e na réplica) se revela importante para que a controvérsia seja analisada com maior segurança, advinda dos estudos técnicos, a fim de averiguar a ilegalidade ou não na cobrança de suas faturas de energia elétrica. A autora trouxe as faturas de energia e a parte ré apenas afirmou que o consumo estava regular, porém não realizou qualquer inspeção no medidor, limitando-se a defender que o aumento de consumo poderia ser decorrente de problemas na instalação elétrica interna da residência, o que também não restou comprovado. Demonstrado, portanto, que a questão era de fato e de direito e que existiam teses opostas, entendo que o feito não poderia ter sido julgado de forma antecipada sem que fosse realizada a perícia. O Código de Processo Civil/15, em seu artigo 3701, autoriza, inclusive, a iniciativa probatória do Juiz, pois o processo visa o descobrimento da verdade. Tendo em vista que se mostra ainda duvidosa a questão da cobrança do consumo, entendo que deveria ter sido realizada a perícia, antes de proferido o julgamento do mérito, razão pela qual a sentença comporta anulação para a realização da prova pretendida pela demandante. Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - Fornecimento de energia elétrica - Constatação de consumo elevado - Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais proposta pelo usuário - Sentença de improcedência - Apelo do autor - Julgamento antecipado - Cerceamento de prova - Preliminar acolhida - Impossibilidade de a controvérsia ser dirimida à luz tão somente da prova documental - Documento novo juntado pelo autor - Relatório de avaliação do medidor elaborado por preposto da ré que atestou erro na medição - Necessidade de produção de prova pericial, inclusive para se verificar o consumo real - Manifestação da própria ré no curso do feito requerendo a produção de prova pericial - Cobrança de valores exorbitantes e que fogem da média real de consumo alegada pelo autor - Sentença anulada – Apelação provida (TJ-SP - AC: 10021729620198260529 SP 1002172-96.2019.8.26.0529, Relator: Carlos Henrique Miguel Trevisan, Data de Julgamento: 17/12/2020, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2020)
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que seja aberta a instrução do feito. Cópia desta decisão servirá como ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
18/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/03/2022, 22:31
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 18:36
Publicação
03/12/2021, 06:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2021, 06:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803392-75.2020.8.10.0060.
AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO ALMEIDA CHAGAS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCIANO RIBEIRO DA SILVA - PI12790 ESPÓLIO DE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Timon/MA,24 de novembro de 2021 SYNARA MARIA BRITO SA LEAL Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon. Aos 01/12/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/12/2021, 00:00
Documento (Certidão)
24/11/2021, 22:23
Decurso de Prazo
24/11/2021, 21:16
Decurso de Prazo
24/11/2021, 21:16
Decurso de Prazo
24/11/2021, 21:16
Decurso de Prazo
23/11/2021, 22:00
Petição (Apelação)
23/11/2021, 21:46
Publicação
27/10/2021, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2021, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803392-75.2020.8.10.0060.
AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO ALMEIDA CHAGAS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCIANO RIBEIRO DA SILVA - PI12790 ESPÓLIO DE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. I – RELATÓRIO Visto etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO CE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO PEREIRA DE ALMEIDA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados nos autos. Alega a autora em síntese que, teve sua energia elétrica ligada pela Requerida e que recebeu as faturas dos meses de janeiro/2019 e fevereiro de 2019 nos valores respectivos de R$ 601,23 (seiscentos e um reais e vinte e três centavos) e R$ 602,32 (seiscentos e dois reais e trinta e dois centavos), bem como as demais, aduzindo que tais valores são indevidos, uma vez que não condiz com sua realidade de consumo, postulando o refaturamento de energia e a reparação pelos danos morais sofridos. Com a inicial, juntou os documentos de Id 34252513 e ss. Em decisão de Id 34332843 foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, a tutela de urgência postulada, enviada a parte autora para a Plataforma do Consumidor e suspenso o processo pelo prazo de 30 (trinta)dias. Petição da autora informando o protocolo da reclamação extrajudicial em Id 35826956. Petitório da suplicante em Id 48256566. Réplica em Id 50063279. Em decisão de Id 51231019 foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da demandante e oportunizado às partes especificarem as provas que pretendessem produzir, sendo salientado que o silêncio ou pedido genérico por produção de provas seriam interpretados como dispensa de outras provas e anuência ao julgamento antecipado do mérito. Intimadas, a suplicada informou não ter provas a produzir (Id 51866103), permanecendo inerte a autora. Os autos, então, vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Na espécie, tenho que o mérito da causa pode ser apreciado antecipadamente, pela análise das provas documentais carreadas aos autos. Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas cabendo-lhe indeferir fundamentadamente as provas que entender desnecessárias e determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda, consoante disciplina o artigo 370, do CPC. Ademais, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil, quando não houver necessidade de produção de outras provas, o juiz proferirá sentença conhecendo diretamente do pedido, por entender que a questão é unicamente de direito, sendo este o caso dos autos. II.1 – Do mérito A presente lide envolve relação de consumo, nos termos da Lei nº. 8.078/90, sendo deferida a inversão do ônus da prova em decisum de Id 51231019. Passando diretamente ao mérito da causa, constata-se que o cerne da lide corresponde à existência ou não de irregularidade na medição de energia elétrica na Unidade Consumidora da autora e, consequentemente, à regularidade ou não do débito ora questionado, bem como, à existência ou não dos supostos danos morais alegados pelo suplicante. Passo, então, à análise dos temas questionados.
Trata-se de demanda em que a autora intenta obrigação de não fazer pela demandada, bem como refaturamento das faturas questionadas, alegando consumo excessivo, não condizente com os bens que guarnecem a residência. Em sua peça de defesa, a demandada argumenta que não houve erro de leitura, ou mesmo vazamento de corrente ou irregularidade na ligação ou ramal da unidade até o ponto de entrega, bem como inexiste qualquer problema de ordem cadastral, condizendo, portanto, os valores das faturas com o consumo registrado. Acrescenta, ainda, que, o aumento de consumo de algumas unidades consumidoras é ocasionado por deficiência técnica nas suas instalações elétricas internas, como as fugas de energia, sendo o usuário o responsável pelas instalações internas. Pois bem. Pelo que consta nos autos, tenho que a autora não trouxe ao feito elementos aptos a demonstrar que a demandada procedeu à leitura indevida do consumo de energia. Pode-se verificar, pelas faturas acostadas, que as mesmas mantem-se no mesmo padrão de consumo; todavia, não há elementos nos autos que evidenciem a leitura incorreta, haja vista que não se sabe quais e quantos eletrodomésticos existem na unidade consumidora, ou a forma como foram feitas as instalações, não fazendo prova, assim, de seu direito constitutivo. Ademais, como bem argumentou a promovida, a responsabilidade pela manutenção das instalações internas da residência é do consumidor/proprietário, nos termos do art.166, da Resolução 414/2010. Desta forma, como não há nos autos elementos que indiquem erro na leitura do medidor, não podem ser acolhidos os pedidos autorais. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo improcedentes os pedidos iniciais, à falta de amparo legal, com fundamento no art. com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ademais, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser a requerente beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente como mandado. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon - MA, 21 de outubro de 2021. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA. Aos 22/10/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
26/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 09:47
Improcedência
21/10/2021, 13:25
Decurso de Prazo
04/09/2021, 15:47
Documento (Outros documentos)
03/09/2021, 09:20
Conclusão (para julgamento)
03/09/2021, 09:20
Documento (Certidão)
03/09/2021, 09:19
Decurso de Prazo
01/09/2021, 20:53
Publicação
01/09/2021, 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2021, 16:17
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 23:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803392-75.2020.8.10.0060.
AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO ALMEIDA CHAGAS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCIANO RIBEIRO DA SILVA - PI12790 ESPÓLIO DE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições. O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova. Desta feita, in casu, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, o que não desobriga a mesma de comprovar minimamente as suas alegações. De outra banda, antes do saneamento do feito ou julgamento antecipado da demanda, imperioso se buscar sobre a especificação de provas e delimitação das controvérsias com a cooperação das partes, nos termos do art. 6º do CPC. Assim, oportunizo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que abalizem, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especifiquem as provas que desejam produzir. Registre-se que, em relação às questões de fato, as partes deverão apontar as matérias que consideram incontroversas, bem como, aquelas que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente. Com relação às demais questões de fato que permanecem controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, de forma clara e objetiva, sua relevância e pertinência. Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Relativamente às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, no mesmo lapso temporal acima estabelecido, manifestar-se sobre a matéria passível de ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Por fim, cadastre-se o advogado do réu no sistema PJe. Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário. Timon/MA, 21 de Agosto de 2021. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular de Direito da 2ª Vara CívelAos 24/08/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
25/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 09:31
Outras Decisões
21/08/2021, 22:22
Conclusão (para decisão)
10/08/2021, 15:10
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 23:45
Publicação
22/07/2021, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2021, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803392-75.2020.8.10.0060.
Requerente: MARIA DO PERPETUO SOCORRO ALMEIDA CHAGAS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCIANO RIBEIRO DA SILVA - PI12790
Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA. SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DO ATO ORDINATÓRIO ID Nº 48554324 DE SEGUINTE TEOR: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA,6 de julho de 2021 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon. Timon (MA), Quarta-feira, 07 de Julho de 2021 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Técnico Judiciário
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 2ª Vara Cível Ação: OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
08/07/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 08:21
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 12:51
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 08:04
Decurso de Prazo
10/10/2020, 08:27
Decurso de Prazo
10/10/2020, 08:23
Decurso de Prazo
10/10/2020, 08:23
Decurso de Prazo
10/10/2020, 08:22
Petição (Contestação)
21/09/2020, 12:04
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 11:59
Documento (Certidão)
18/08/2020, 11:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))