Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA - MA6656-A Réu(s): EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH e outros Advogados do(a)
REU: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Deputado Luciano Fernandes Moreira Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/n, Centro, Barreirinhas/MA, CEP: 65590-000 Processo nº.: 0802196-60.2022.8.10.0073 Autor(s): CELCIANE SOUSA CABRAL Advogado do(a)
Trata-se de ação de cobrança promovida por CELCIANE SOUSA CABRAL em face da EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EMSERH e do ESTADO DO MARANHÃO, qualificados nos autos. Em sua petição inicial, relatou a parte autora que exerceu o emprego de técnica de enfermagem, o qual teria celebrado Termo de Colaboração para gestão terceirizada de hospitais, inclusive em Barreirinhas. Pontuou que diante da inexecução contratual operada pelo Instituto BioSaúde, o referido Termo de Colaboração foi rescindido em 28/03/2018, razão pela qual o Estado do Maranhão, por meio da edição do Decreto nº 34.054/2018, requisitou administrativamente todos os colaboradores que estavam vinculados ao Instituto em questão, a fim de que passassem a exercer suas atribuições com vínculo direto à EMSERH, situação que durou até 30/03/2019, quando, então, foi demitida a autora. Sustentou a responsabilidade solidária do ente estadual quanto ao pagamento das verbas trabalhistas apontadas como inadimplidas, na espécie. Especificou fazer jus à quitação de valores concernentes a férias, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno e de insalubridade, pleiteando, por fim, a condenação dos demandados ao pagamento de R$ 21.356,39 (vinte e um mil, trezentos e cinquenta e seis reais e trinta e nove centavos). A EMSERH, regularmente citada, contestou a ação, requerendo, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a ausência do direito invocado. O Estado do Maranhão, por sua vez, arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Especializada e a ausência de sua responsabilidade subsidiária, no caso. No mérito, ratificando a defesa apresentada pela EMSERH, arguiu a inexistência do direito invocado. Manifestação às peças contestatórias pela parte autora. Decisão de saneamento em id.108358586. É o que cabia relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Decerto que a questão controvertida é unicamente de direito, dispensando-se a realização de outras provas, sendo plenamente viável o julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, CPC). Inicialmente, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça pleiteados pela EMSERH, que, em sua contestação, comprovou sua condição deficitária, logrando atender a previsão disciplinada no art. 98, caput, do Código de Processo Civil, bem como ao enunciado da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Verifica-se que, nas contestações apresentadas, os demandados suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva para figurarem no presente feito, o que desde já se rechaça, uma vez que consoante prevê o art. 17 do Código de Ritos, “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade” e, de acordo com o entendimento consagrado no STJ, que adota quanto ao tema, a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas “in status assertionis”, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial (STJ. 3ª Turma. REsp 1561498/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 01/03/2016). Na espécie, constata-se presente a legitimidade passiva de ambos os demandados, uma vez que, consoante relatado, o ente político foi o responsável pela decretação da requisição administrativa em favor da EMSERH. Ademais, afigura-se presente a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, haja vista que o vínculo aqui analisado se refere ao período em que os colaboradores do Instituto BioSaúde estariam prestando seus serviços à Administração Pública, ainda que por meio de requisição administrativa. A bem da verdade, a celeuma jurídica relevante para o julgamento do mérito da causa é saber se, a despeito da celebração do Termo de Transação Extrajudicial nº 003/2019, a parte autora faz jus ao recebimento das verbas trabalhistas relativas ao período contado de 28/03/2018 até sua demissão, objeto do Decreto nº 34.054/2018, por meio do qual o ESTADO DO MARANHÃO requisitou administrativamente os colaboradores vinculados ao Instituto BioSaúde – como parte da execução do objeto do Termo de Colaboração nº 001/2017 - DC/EMSERH –, prestadores de serviços nas Unidades de Saúde da Rede Publica Estadual administradas pela EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EMSERH. Do exame acurado dos autos, constata-se que a parte autora reivindica o pagamento de R$ 21.356,39 (vinte e um mil, trezentos e cinquenta e seis reais e trinta e nove centavos) concernente a verbas de férias, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno e de insalubridade. No que se refere a contratos de trabalhos iniciados após 1º/04/2017 até 28/03/2018, estes foram objetos da Transação Extrajudicial nº 002/2018. Quanto ao período relativo à requisição administrativa, cujo termo a quo é 28/03/2018, verifica-se que a EMSERH trouxe aos autos provas de quitação, de modo que não existe saldo a pagar. Isso porque a Transação nº 003/2019 contemplou “todos os créditos devidos a todos os empregados requisitados do Instituto BioSaúde, pelo período de 28/03/2018 a 21/03/2019”, conforme dispõe o parágrafo segundo da cláusula primeira do acordo. Por derradeiro, impende anotar que a recente jurisprudência do STJ se encontra pacificada no sentido de que o termo inicial do adicional de insalubridade é a data do laudo pericial, de sorte que a autora não anexou provas aptas a demonstrar eventuais condições insalubres relativas ao contrato de trabalho já extinto. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES. 1. Ressalte-se que “o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual”. Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel. Min. Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei). Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas. ( EDcl no REsp 1755087/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1921219 RS 2021/0036851-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022). Dessa forma, porque não se desincumbiu a parte autora de comprovar fato constitutivo de seu direito1, não há como prosperar a pretensão aqui deduzida. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a demandante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, cujo percentual arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observando-se, no entanto, as prescrições do art. 98, § 3º, do Código de Ritos2. Se interposta apelação em face desta decisão, intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões, conforme as prescrições legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Serve este de mandado/intimação/ofício/carta precatória. Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA 1CPC, Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 2 CPC, Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.