Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ANA MARIA MENDES PINHEIRO ADVOGADO(A): LENÍCIA OLIVEIRA ALVES - MA 22.558 RECORRIDO(A): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO – MG 129.459 RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº 2834/2023-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO DE VOO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRETENSÃO DE REEMBOLSO IMEDIATO. LEI Nº 14.046/2020. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. DOS FATOS: Alegou a consumidora adquiriu um bilhete de passagem aérea, no valor de R$ 2.761,00 (dois mil setecentos e sessenta e um reais), com a saída de São Luís e o destino final Miami – EUA, porém, teve o seu voo cancelado em razão da pandemia. Ao final, pleiteou a restituição em dobro da quantia desembolsada e a indenização por danos morais. 02. SENTENÇA: julgou procedente em parte os pedidos da inicial, para determinar que a empresa demandada proceda com o pagamento da quantia de R$ 2.761,00 (dois mil setecentos e sessenta e um reais), a título de danos materiais, em favor da requerente, consoante estabelecido na id. 21333138. 03. RECURSO: Em suas razões recursais, a recorrente pleiteia seja reformada a sentença para que seja a recorrida condenada em danos morais. 04. DA ADMISSIBILIDADE: O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. 05. DO DANO MORAL: No tocante ao dano moral, cumpre esclarecer que é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais. Apenas quando existir circunstância excepcional e que coloque a pessoa em situação de extraordinária angústia ou humilhação é que há o dano pleiteado. A presente demanda foi ajuizada para discutir suposta falha na prestação do serviço fundamentada no cancelamento do voo pela companhia aérea, em razão da pandemia da Covid-19. Com efeito, a pandemia é uma situação, de cunho notório e público, que se afigura como fortuito externo, não se relacionando com riscos da atividade, pois não se insere na estrutura do negócio prestado pela parte Requerida, não haveria como exigir conduta (restituição imediata) diversa daquela prevista no art. 2º, I, e seu §6º, inc. I, da Lei nº 14.046/20201. No caso em epígrafe, verifica-se que as provas trazidas pela autora, ora recorrente, são insuficientes para justificar a incidência de danos morais. Dessarte, a situação tratada na lide não tem o condão de transpor a barreira do mero dissabor cotidiano, sobretudo, quando se depara com uma situação fortuita (pandemia), não havendo que se falar em indenização por danos morais, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil e, do art. 5, da Lei nº 14.046/20202. 06. CONCLUSÃO: Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e improvido. 07. DAS CUSTAS E HONORÁRIOS: Custas processuais dispensadas, na forma da lei. Ônus sucumbenciais: honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que fica suspenso por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. 08. SÚMULA do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO
Acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800695-57.2022.8.10.0013 ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. Votou, além do Relator a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e a Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, 13 de junho de 2023. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. ___________ 1Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou (...) § 6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo nos seguintes prazos: I - até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021; 2Art. 5º Eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista regidos por esta Lei caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, e não são cabíveis reparação por danos morais, aplicação de multas ou imposição das penalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ressalvadas as situações previstas no § 7º do art. 2º e no § 1º do art. 4º desta Lei, desde que caracterizada má-fé do prestador de serviço ou da sociedade empresária.