Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: MARIA DA CRUZ MARTINS DA SILVA COSTA Advogado: DANILO MACEDO MAGALHAES - OAB MA12399-A
Apelado: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - OAB MG80702-A Relator: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0804378-97.2021.8.10.0026
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CRUZ MARTINS DA SILVA COSTA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Balsas/MA que, nos autos da Ação ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - CUMULADO COM INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida em desfavor do banco recorrido, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato nº 017138382-6; b) CESSAR eventuais descontos de parcelas de seu benefício previdenciário; c) CONDENAR a parte requerida a cancelar o referido contrato bem como devolver à parte requerente, de forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, desde o início dos descontos até a cessação definitiva, em montante a ser apurado em cumprimento de sentença, mediante apresentação da comprovação dos descontos, deduzido o valor percebido pela autora com base no contrato e não restituído ao requerido, com atualização monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de Maranhão, a partir dos descontos indevidos, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes no rateio das custas e despesas processuais, bem como condeno-as no pagamento de honorários advocatícios da parte contrária que fixo por equidade em 15% o valor da causa, vedada a compensação, nos termos dos artigos 86, caput, c/c artigo 85, §§ 8º e 14, ambos do CPC, respeitada a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.” Em suas razões recursais o Apelante pretende, em síntese, a condenação do banco recorrido em danos morais e a devolver os valores descontados, a título de danos materiais, em dobro, a teor do parágrafo único do art. 42 do CDC. O Apelado apresentou contrarrazões defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Autos distribuídos a este signatário, sendo desnecessária a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, ante a inexistência de hipótese a autorizar a intervenção ministerial. É relatório. Decido. Inicialmente, constata-se que a parte Apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada da realização do preparo. Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, já asseverando, desde logo, que possível o julgamento monocrático do caso, ante a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, porquanto este Tribunal de Justiça possui jurisprudência dominante sobre a matéria, cabendo aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O mérito do apelo refere-se à pretensão de condenação do banco recorrido em danos morais e repetição do indébito na forma dobrada, não havendo mais que se falar do suposto contrato firmado entre as partes, mesmo porque, conforme perícia grafotécnica realizada, foi constada a falsidade na assinatura da autora (ID 22306209). Tratando-se de matéria regida pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do Banco é de natureza objetiva, dispensando de tal maneira a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço, dos danos experimentados pelo consumidor e do nexo de causalidade. Sobre o tema, o Egrégio STJ possui sedimentado posicionamento, litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO CAUSADO POR ATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. [...]. 3. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 - julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 381.446/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 10/12/2013) A questão restou, inclusive, sumulada pelo E. STJ, verbis: Súmula nº 479 do STJ. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade da instituição financeira demandada no referido evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas satisfatoriamente comprovadas no caso em tela. Essa é a orientação desta Corte de Justiça, conforme APELAÇÃO CÍVEL n° 0800442-02.2019.8.10.0134, 5ª Câmara Cível, relator desemb. RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Sessão de 25 de Outubro de 2021. A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. Portanto, verificados descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se devido o pleito indenizatório. Uma vez configurado o dever de indenizar, em consequência da responsabilidade objetiva que recai sobre o caso, por força do Código de Defesa do Consumidor, passa-se a analisar o quantum indenizatório. Deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão. É certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico. Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Como é de se pressupor, para um beneficiário do INSS que recebe parcos proventos, todo e qualquer desconto prejudica o seu já combalido orçamento doméstico, o que assevera a dor moral reconhecida in re ipsa. Nesta esteira, entendo pela fixação, a título de dano moral, do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando em consideração a extensão do dano sofrido, bem como observando o aspecto pedagógico e a impossibilidade do enriquecimento sem causa, em coerência com as circunstâncias do caso concreto, valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência desta Corte (a exemplo da Apelação Cível nº 0813673-87.2019.8.10.0040, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, julgada na sessão virtual de 02 a 09/08/2021; e da Apelação Cível n° 0801191-68.2020.8.10.0074, do mesmo relator, julgada na Sessão virtual no período de 08.11.2021 a 16.11.2021). Versando os autos sobre responsabilidade extracontratual, os juros de mora relativamente aos danos morais devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ), corrigidos pelo INPC. Por outro lado, verificados os descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. Em consequência, torna-se aplicável a disposição constante na 3ª Tese do IRDR 53.983/2016, que impõe a repetição do indébito dobrada, nos casos em que restar configurado a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como a má-fé da instituição bancária. No caso em apreço a parte autora demonstrou a má-fé da empresa reclamada em realizar os descontos indevidos e injustificados, sendo assim, incide a repetição de indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), incindindo a 3ª Tese do mencionado IRDR, verbis: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". E mais, não restando demonstrado qualquer engano justificável pela instituição financeira que, do contrário, segue afirmando a existência do contrato que se mostra fraudulento, não restam dúvidas quanto à restituição dos valores descontados em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança e os descontos indevidos do benefício previdenciário da parte demandante ensejam a repetição de indébito (nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), vez que caracterizada a má-fé, especialmente porque a demanda judicial poderia ser evitada se o banco imprimisse mais cautela e segurança nos negócios jurídicos, nesse passo, poderia ter minorado seus danos. Essa a orientação desta Corte, a exemplo do julgado firmado na Apelação Cível n° 0800143-56.2021.8.10.0101, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, sessão virtual do período entre 18 a 25 de abril de 2022. Por fim, inobstante a irregularidade do negócio jurídico, cabe à parte autora, em respeito à boa-fé e à vedação do enriquecimento sem causa, restituir a quantia recebida em sua conta bancária, a qual deverá ser abatida do crédito apurado em fase de liquidação. Nesse sentido: SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802011-62.2019.8.10.0029 – CAXIAS/MA, RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, julgado em 20 DE MAIO DE 2021).
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para condenar o banco apelado ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais e a restituir em dobro as parcelas descontadas indevidamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator