Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no REsp 2124436/MA (2023/0298330-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DIMENSAO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA.
ADVOGADOS: FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - MA011681
JOSÉ HELIAS SEKEFF DO LAGO - MA007744
CARLOS JOSÉ LUNA DOS SANTOS PINHEIRO - MA007452
EMANUELLE DE JESUS PINTO MARTINS - MA009754
RECORRIDO: JOSIANE ANDRADE ENEIA
ADVOGADOS: SANDRO SILVA DE SOUZA - MA005161
JOSÉ DAVID SILVA JÚNIOR - MA006077
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática de membro desta Corte que conheceu parcialmente do recurso especial e nessa extensão negou-lhe provimento. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 761-762): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. RESPONSABILIDADE. CULPA. PROVA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido a respeito da existência de responsabilidade, no caso presente, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 803-807). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos artigos 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal local, ao "não se pronunciar sobre fundamento devidamente articulado pela parte então Embargante, sendo este, a ausência de responsabilidade pelas condições ulteriores de financiamento que a ora Recorrida obteve". (fl. 816). Aduz que não praticou qualquer ato ilícito que ensejasse a sua responsabilização, a qual teria sido fundamenta na presunção de que existiu uma demora injustificada no envio dos documentos da Recorrida à instituição financeira para análise e liberação de financiamento bancário. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 765-767): (1) Da alegada ofensa ao art. 1.022 do NCPC Verifica-se dos autos que o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, não tendo incidido em nenhuma omissão. Conforme consignado pelo Tribunal estadual: Sabe-se que para a liberação do financiamento imobiliário, as instituições financeiras exigem diversos documentos, tanto dos compradores como da construtora, e que qualquer irregularidade obsta à concessão do valor pretendido. No presente caso, tenho que a requerente inicialmente entregou toda a documentação para a construtora, e que, somente depois de quatro meses esta tornou a requerer os mesmos documentos atualizados, o que, a meu ver, levou o entrave na obtenção do financiamento, gerando a alteração do salário da autora e a perda do subsídio, conforme acima mencionado. Consta ainda dos autos que a construtora comprometeu-se a enviar a documentação para a CEF assim que recebesse a documentação da autora (ID 16138662- fl. 30),conforme mensagem encaminhada em 19/01/2011. Contudo, não o fez e, ao solicitar a atualização dos documentos deixou de passar as informações necessárias para compradoras obre a cópia dos documentos, conforme e-mail de ID16138662 (fl. 37), atrasando ainda mais o processo de financiamento. Por sua vez, consta documentação de fl. 34, dando conta do recebimento de toda a documentação necessária pela construtora e, mesmo assim, não há prova de que o pedido do financiamento tenha sido encaminhado ao Banco. Desse modo, tenho que resta demonstrada a culpa da construtora no atraso do envio da documentação à instituição financeira, devendo, portanto, reparar os danos advindos. [...] Assim, com o atraso na entrega dos documentos, a autora perdeu o valor do subsídio de R$ 3.726,00 (três mil, setecentos e vinte e seis reais); pagou a mais no valor da entrada em R$ 6.286,78 (seis mil, duzentos e oitenta e seis reais e setenta e oito centavos), além de ter aderido a financiamento com valores desfavoráveis aos que antes lhe fora proposto, deforma que comporta a reparação desses danos materiais, que somam a importância de R$83.299,78 (oitenta e três mil, duzentos e noventa e nove reais e setenta e oito centavos). [e-STJ, fls. 443/444]. Assim, não procedem os apontados vícios, pois, como visto, toda matéria necessária à solução engendrada foi suficientemente analisada e abordado tudo quanto era pertinente para a solução da quaestio devolvida. Por fim, destaca-se que a falta de pronunciamento sobre cada uma das teses fáticas ou jurídicas invocadas pelas partes não implica omissão ou carência de fundamentação da prestação jurisdicional entregue. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando já tenha encontrado motivação bastante para alicerçar sua decisão/convicção, tal como no presente caso. [...] Desse modo, tendo a Corte estadual emitido pronunciamento, de forma fundamentada, de toda a controvérsia posta em debate, ainda que de forma contrária ao pretendido pela parte, não há falar em violação à lei. (2) Da prova do dever de indenizar Sobre o dever de indenizar, assim entenderam os julgadores: Sabe-se que para a liberação do financiamento imobiliário, as instituições financeiras exigem diversos documentos, tanto dos compradores como da construtora, e que qualquer irregularidade obsta à concessão do valor pretendido. No presente caso, tenho que a requerente inicialmente entregou toda a documentação para a construtora, e que, somente depois de quatro meses esta tornou a requerer os mesmos documentos atualizados, o que, a meu ver, levou o entrave na obtenção do financiamento, gerando a alteração do salário da autora e a perda do subsídio, conforme acima mencionado. Consta ainda dos autos que a construtora comprometeu-se a enviar a documentação para a CEF assim que recebesse a documentação da autora (ID 16138662- fl. 30),conforme mensagem encaminhada em 19/01/2011. Contudo, não o fez e, ao solicitar a atualização dos documentos deixou de passar as informações necessárias para compradoras obre a cópia dos documentos, conforme e-mail de ID16138662 (fl. 37), atrasando ainda mais o processo de financiamento. Por sua vez, consta documentação de fl. 34, dando conta do recebimento de toda a documentação necessária pela construtora e, mesmo assim, não há prova de que o pedido do financiamento tenha sido encaminhado ao Banco. Desse modo, tenho que resta demonstrada a culpa da construtora no atraso do envio da documentação à instituição financeira, devendo, portanto, reparar os danos advindos. [...] Assim, com o atraso na entrega dos documentos, a autora perdeu o valor do subsídio de R$ 3.726,00 (três mil, setecentos e vinte e seis reais); pagou a mais no valor da entrada em R$ 6.286,78 (seis mil, duzentos e oitenta e seis reais e setenta e oito centavos), além de ter aderido a financiamento com valores desfavoráveis aos que antes lhe fora proposto, deforma que comporta a reparação desses danos materiais, que somam a importância de R$83.299,78 (oitenta e três mil, duzentos e noventa e nove reais e setenta e oito centavos). [e-STJ, fls. 443/444]. Desse modo, inafastável a aplicação da Súmula n.º 7 do STJ, pois concluir de forma diversa a respeito da responsabilidade de DIMENSÃO para a não concessão do financiamento demandaria a análise dos elementos de prova, o que é vedado em recurso especial. Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática". Essa é a conclusão consolidada no Tema n. 895, no qual a Suprema Corte fixou a seguinte tese: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.) O entendimento em tela foi adotado sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF dependeria da análise de normas infraconstitucionais, notadamente o art. 1.022 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no mencionado Tema n. 895. 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO