Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: LUENE DE MORAIS LIMA Representante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
Apelado: ESTADO DO MARANHÃO Representante: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA - AGRAVO INTERNO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. É pertinente o reembolso das despesas do transporte terrestre, nos termos do art. 4º, da Portaria nº 55/2019. De acordo com o acervo probatório, é incontestável que a agravante esteve em tratamento médico em Jaú no período compreendido entre 10/4/2017 e 13/4/2017. 2. Com efeito, observo que a agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida, tendo se limitado a reiterar o pleito indenizatório. É dizer, não foram apresentados motivos suficientes a desconstituir a decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para apreciação. 3. “(…) a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (...)” (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021). 4. Agravo interno conhecido e improvido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805888-11.2018.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO do recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento, além desta Relatora, os Desembargadores Marcelo Carvalho Silva e José Gonçalo de Sousa Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 4 a 11 de abril de 2023. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por LUENE DE MORAIS LIMA em face de decisão que conheceu e deu parcial provimento ao apelo a fim de reformar a sentença para garantir a apelante, ora agravante, o reembolso das despesas com transporte terrestre nos dias 10/4/2017 e 13/4/2017 no importe de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) pelo Estado do Maranhão. Na origem, a agravante, diagnosticada com leucemia mielóide crônica, passou a fazer tratamento oncológico no Hospital Amaral Carvalho em Jaú/SP, por intermédio do programa de tratamento fora do domicílio, tendo sido negado pelo Estado do Maranhão, ora agravado, o reembolso com as despesas com o transporte terrestre da cidade de Jaú para Bauru e vice versa, nos dias 18/10/2016, 21/10/2016, 7/12/2016, 13/12/201610/4/2017 e 13/4/2017. Irresignada, a agravante interpõe o presente recurso (Id 21039595) para reformar a decisão proferida por esta relatoria, repisando os mesmos argumentos expostos na apelação cível, no que diz respeito a comprovação dos deslocamentos realizados no tratamento médico. Contrarrazões em Id 23060735. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos da admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” A irresignação não merece acolhimento, uma vez que a agravante não logrou êxito em desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem ratificados. Na espécie, é pertinente o reembolso das despesas do transporte terrestre, nos termos do art. 4º, da Portaria nº 55/2019. No entanto, de acordo com o acervo probatório, é incontestável que a agravante esteve em tratamento médico em Jaú no período compreendido entre 10/4/2017 e 13/4/2017, uma vez que corroboram com os recibos relativos as despesas com taxi no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), as comprovações do transporte aéreo, a carta de retorno expedida pela casa de saúde. Na espécie, observo que a decisão guerreada não carece de reforma, sendo impertinentes os argumentos expostos no agravo interno. Com efeito, observo que a agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida. É dizer, não foram apresentados motivos suficientes a desconstituir a decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para apreciação. Ressalto ainda, que o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021; STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020; TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019 00:00:00). Assim, não existindo argumentos novos aptos a infirmar o fundamentos da decisão atacada, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo a decisão pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 4 a 11 de abril de 2023. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-01-11