Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA: LETÍCIA MARIA ANDRADE TROVÃO, OAB/MA 7583
RECORRIDO: MERCADINHO BOA SORTE LTDA ADVOGADA: DANIELLE SOARES TEIXEIRA, OAB/MA 14500A RELATORA: JUÍZA RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES SÚMULA DO JULGAMENTO: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL. FATO GERADOR APÓS O AJUIZAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECEU O DIREITO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR. NÃO CABIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 9o, INCISO II, DA LEI No 11.101/05. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO, CONFORME FIXADO NA SENTENÇA, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO. IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 23/10/2023 A 30/10/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO No 0802721-69.2019.8.10.0098 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Trata-se Recurso Inominado interposto por OI S/A em face da sentença que não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução. 2. Recorre a impugnante OI S/A a aduzir que seu crédito é concursal, portanto, a competência exclusiva do juízo da recuperação judicial para decidir sobre a sujeição do crédito ao processo recuperacional e para dispor sobre medidas constritivas sobre o patrimônio da devedora. Reitera os argumentos de excesso de execução a apontar que o valor da execução, ao argumento de que por se tratar de empresa em recuperação judicial, deve se observado os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária, que devem incidir até a data do pedido de recuperação judicial, qual seja, 20/06/2016, conforme disposto no artigo 9o, II, da Lei 11.101/05. 3. A questão debatida neste recurso diz respeito à análise da competência do juízo, aferindo-se a natureza do crédito exequendo, se concursal ou extraconcursal, assim como, se verificado excesso de execução. 4. No caso dos créditos referentes a processos de executada OI-Telemar poderão ser concursais ou extraconcursais, a depender do fato gerador ter sido antes ou depois do dia 20/06/2016 (data da distribuição do processo no Juízo da 7a Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro-RJ). O processo de conhecimento foi sentenciado em 16/10/2019, com trânsito em julgado em 21/11/2019. 5. No presente caso, o que se observa é que o efetivo direito do exequente, ora recorrente à indenização foi reconhecido apenas na ocasião do trânsito em julgado do acórdão, o qual se deu em 21/11/2019. Assim, o título executivo judicial executado no juízo constitui crédito de caráter extraconcursal, porque seu fato gerador (sentença com trânsito em julgado) ocorreu quando já estava em curso a recuperação judicial da executada (20/06/2016), de modo que o pagamento desse crédito não se sujeita ao seu plano de recuperação judicial (Lei n. 11.101/05, arts. 49 e 67). 6. Nesse sentido, veja entendimento do STJ julgado sob a sistemática de recurso repetitivo: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 4. Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. 5. Recurso especial provido. (REsp 1841960/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 13/04/2020). 7. Ressalte-se ainda que conforme o Aviso expedido a pedido do Juízo da 7a Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro-RJ, para dar ciência aos demais Tribunais do País sobre as diretrizes acerca dos créditos detidos em relação à demandada/Recuperanda, foi definido dois trâmites para execuções/cumprimento de sentença contra a recuperanda Oi Telemar, um para créditos concursais, cujo fato gerador foi constituído antes de 20/06/2016, que não é o caso dos autos, e outro para crédito extraconcursal, cujo fato gerador foi constituído após 20/06/2016, que é o caso dos autos. 8. No caso de extraconcursais, prática adotada a partir de 30/09/2020, qualquer que seja o valor, a Oi será intimada pelo juízo de origem para o cumprimento das ordens de pagamento, sem a necessidade de expedição de ofício ao juízo da recuperação judicial ou comunicação ao administrador judicial, para cumprimento voluntário das ordens de pagamento, qualquer que seja o seu valor. 9. Em caso descumprimento, as dívidas de até R$ 20 mil poderão ser alvo de penhora online determinada pelos juízos de origem nas três contas-correntes especificamente criadas para esse fim e, em caso de insuficiência de saldo, em qualquer outra conta-corrente de titularidade da companhia, sem a necessidade de comunicação prévia ao juízo da recuperação judicial. Para valores maiores de R$ 20 mil, o fato deverá ser comunicado à 7a Vara Empresarial, através de ofício, com informação do valor do crédito e do seu titular, para as providências cabíveis. 10. Assim sendo, tem-se que o crédito almejado pelo recorrente, não integra o plano de recuperação judicial apresentado pela executada, eis que originário de sentença proferida após o pedido recuperacional. 11. Diante do caráter extraconcursal do crédito, é certo que não se aplicam ao caso em tela as limitações de juros e de correção monetária previstas no art. 9o, inciso II, da Lei no 11.101/05, dispositivo esse que se refere somente aos créditos concursais. Por esse motivo, impõe-se a rejeição da alegação da defesa de excesso de execução. Sendo assim, é devido a aplicação de correção monetária e juros moratórios, nos exatos termos impostos pela sentença e até o efetivo pagamento do débito. 12. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 13. Condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 20% sobre o valor da execução. 14. SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.o 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Acompanhou a Relatora, o Juiz ROGÉRIO MONTELES DA COSTA (Membro-Suplente). Impedimento do Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente). Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão virtual realizada entre os dias 23 a 30 de outubro de 2023. Juíza RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES Relatora substituta