Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES SILVA Advogado do(a)
APELANTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
APELADO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
APELADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas Repetitivos nº 1.414/STJ e 1328/STJ, afetou a controvérsia relativa à definição de parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, bem como das consequências jurídicas decorrentes da eventual invalidação contratual, suspendendo o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria submetida ao referido tema repetitivo. Diante disso, determino o sobrestamento do presente feito, até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, em observância ao disposto no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802325-40.2022.8.10.0049 Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES SILVA Advogado do(a)
APELANTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
APELADO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
APELADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas Repetitivos nº 1.414/STJ e 1328/STJ, afetou a controvérsia relativa à definição de parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, bem como das consequências jurídicas decorrentes da eventual invalidação contratual, suspendendo o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria submetida ao referido tema repetitivo. Diante disso, determino o sobrestamento do presente feito, até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, em observância ao disposto no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802325-40.2022.8.10.0049 Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES SILVA. ADVOGADO (A): THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES OAB MA 10106A. APELADO (A): BANCO BMG SA. ADVOGADO (A): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA OAB MA 17458A. RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC. Foram apresentadas contrarrazões. Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após, devolva-me concluso. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 1 de setembro de 2023. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802325-40.2022.8.10.0049
04/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/08/2023, 10:48
Documento (Certidão)
25/08/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 09:47
Publicação
07/08/2023, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Parte Demandada: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0802325-40.2022.8.10.0049 Parte intime-se a parte apelada, por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Paço do Lumiar/MA, Quinta-feira, 03 de Agosto de 2023. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES SILVA Advogado do(a)
APELANTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
APELADO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
APELADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas Repetitivos nº 1.414/STJ e 1328/STJ, afetou a controvérsia relativa à definição de parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, bem como das consequências jurídicas decorrentes da eventual invalidação contratual, suspendendo o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria submetida ao referido tema repetitivo. Diante disso, determino o sobrestamento do presente feito, até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, em observância ao disposto no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802325-40.2022.8.10.0049 Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES SILVA. ADVOGADO (A): THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES OAB MA 10106A. APELADO (A): BANCO BMG SA. ADVOGADO (A): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA OAB MA 17458A. RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC. Foram apresentadas contrarrazões. Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após, devolva-me concluso. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 1 de setembro de 2023. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802325-40.2022.8.10.0049
04/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/08/2023, 10:48
Documento (Certidão)
25/08/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 09:47
Publicação
07/08/2023, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Parte Demandada: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0802325-40.2022.8.10.0049 Parte intime-se a parte apelada, por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Paço do Lumiar/MA, Quinta-feira, 03 de Agosto de 2023. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA
04/08/2023, 00:00
Mero expediente
03/08/2023, 12:32
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 09:38
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:15
Documento (Certidão)
15/06/2023, 14:55
Petição (Apelação)
14/06/2023, 20:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº 0802325-40.2022.8.10.0049 AUTOR(A): FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES SILVA Adv.: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA nº 10.106-A) RÉ(U): BANCO BMG SA Adv.: João Francisco Alves Rosa (OAB/MA nº 17.458-A) SENTENÇA
Trata-se de Ação de Declaração de Quitação de Dívida c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido liminar, ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES SILVA em face do BANCO BMG SA, já qualificados nos autos. Narrou a parte autora ter recebido oferta para empréstimo consignado de um agente do demandado, para ter a liberação de saldo de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), a ser quitado em 48 (quarenta e oito) parcelas de aproximadamente R$100,00 (cem reais), com o primeiro desconto em março de 2016 e o último em fevereiro de 2020. Acrescentou que lhe seria fornecido um cartão de crédito, cujo uso ficaria condicionado ao desbloqueio, a ser por ele providenciado. Relatou que, com o passar do tempo, percebeu que os descontos não cessaram, mesmo após o fim das prestações, passando a apresentar valores variados, e que na sua folha de pagamento constava sempre a informação de que se tratava do primeiro desconto do mútuo. Explica ter descoberto que, em realidade, a operação não se tratou de empréstimo consignado em folha de pagamento, como imaginava, mas sim de empréstimo na modalidade “saque em cartão de crédito”, também conhecido como “cartão de crédito consignado”, com altas taxas de juros e com parcelas indeterminadas, violando a boa-fé objetiva e colocando-a em posição manifestamente onerosa. Requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos realizados em seu contracheque. No mérito, pleiteou declaração de quitação do empréstimo, com a devolução em dobro do que fora indevidamente pago; e a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Recebendo a inicial, não foi concedida a tutela de urgência pleiteada, na decisão de ID 80410878. Devidamente citado, o banco apresentou contestação no ID 81788256, suscitando a prescrição e pedindo a improcedência dos pedidos iniciais, sob o argumento de que o autor contratara um cartão de crédito consignado, cujo valor mínimo da fatura seria pago mediante consignação na folha de pagamento, respeitando uma margem consignável, e que o restante seria cobrado na fatura encaminhada ao endereço daquele. Também informou que o demandante desbloqueara o cartão de crédito e por meio dele realizara compras, afirmando que tivera amplo conhecimento da modalidade contratual que estava sendo pactuada. Réplica no ID 83718676, sendo requerida a produção de prova pericial. Instadas à produção de provas (ID 85292428), o prazo transcorreu sem a manifestação do requerente, ao passo que o réu pugnou pela produção de prova oral (ID 86465028). No despacho de ID 87465064, a produção de prova pericial foi indeferida, bem como foi designada audiência de instrução. Opostos embargos de declaração pelo requerente no ID 89025370. Realizada audiência de instrução, consoante ata de ID 90727922. Encerrada a instrução, ambas as partes pugnaram pela concessão de prazo para apresentação de alegações finais. Memoriais do autor juntados ao ID 91088755 e memoriais do réu acostados no ID 92591817. Reativados os autos, vieram-me conclusos. Passo a decidir. Passo ao enfrentamento das preliminares. Inicialmente, acerca da prescrição, tenho que não pode ser considerada pelo prazo trienal, como pretende a instituição financeira. Com efeito, não se trata de ressarcimento de enriquecimento sem causa, como aquele previsto no art. 884 do Código Civil, nem de pretensão de reparação civil, de modo a associar o caso vertente ao prazo trienal de prescrição do art. 206, §3º, IV e V do CC. Em verdade, a pretensão de repetição de indébito em questão cinge-se à hipótese legal do art. 42, p. único do CDC – “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável” – que, à míngua de previsão expressa de prazo prescricional, atrai o prazo geral de dez anos do art. 205 do CC. Nesse sentido foi o o julgamento do REsp 1532514/SP (1ª Seção, Min.OG FERNANDES. DJe 17/05/2017), seguindo a sistemática de recursos repetitivos, em cuja ementa o STJ firmou a distinção entre o enriquecimento sem causa e a repetição de indébito: “Com efeito, a pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; e inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica”. Assim, adotando-se o prazo de dez anos para a prescrição acerca da repetição de indébito, não há que prosperar a alegação do requerido, que ora afasto. Passo ao enfrentamento do mérito da demanda. Para bem ilustrar o caso, e se tratando de matéria recorrente nesta unidade, mais prudente tecer comentários acerca do negócio jurídico celebrado, cuja natureza é impugnada nestes autos. O serviço contratado funciona como um cartão de crédito comum, diferindo-se na forma de pagamento das operações realizadas na cártula, qual seja, por meio de consignação em folha de pagamento, estando limitada à margem de consignação autorizada pelo mutuário, ou seja, se o total das operações ultrapassar esse patamar, deverá ser adimplido o remanescente mediante pagamento dos boletos encaminhados ao cliente. Ao debater a temática empréstimos consignados, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou algumas teses no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 (grifos nossos): 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova, – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 3ª TESE: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). (grifos nossos). Do cotejo de tais teses, e em observância ao microssistema de proteção ao consumidor, é possível extrair algumas premissas: I. Por se tratar de relação consumerista, a instituição bancária precisa observar o dever de “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (art. 6º, inciso III, do CDC); II. Uma vez que a parte autora é a hipossuficiente da relação – sobretudo no que diz respeito à vulnerabilidade técnica e informacional –, e também porque o ordenamento não admite a exigência de produção de prova sobre fato negativo, incumbe à instituição financeira comprovar a celebração do contrato e a destinação da vontade da demandante à modalidade creditícia pactuada; III. Tendo em vista o princípio da conservação dos negócios jurídicos, é possível que o magistrado determine a adequação do contrato, para que atenda às finalidades pretendidas pela parte ao tempo da sua celebração; e IV. Por fim, em atenção àquilo que efetivamente desejava o contratante, cabe à instituição restituir ao consumidor, em dobro, tudo aquilo que cobrou indevidamente, conforme art. 42 do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). Feitos tais apontamentos, e após análise do caso concreto, entendo que não assiste razão à parte autora no presente caso. Com efeito, no julgamento de processos semelhantes sobre o cartão de crédito consignado, este juízo tem levado em consideração diversos aspectos da contratação, tal como a clareza das cláusulas contratuais, a expressa menção à reserva de margem consignável, a anotação dos encargos incidentes, e, ainda, a reiteração das operações. No caso em espécie, a autora assinou o contrato juntado no ID 81788258 e ID 81788262, aderindo expressamente ao cartão de crédito consignado do Banco BMG, tendo dado inconteste autorização para o saque do valor de R$2.494,78 (dois mil, quatrocentos e noventa e quatro e setenta e oito), incidindo os encargos ali previstos (págs. 02 e 20). Ora, o referido termo deixa bem claro que a aquisição não se tratava de empréstimo consignado, mas sim de outra modalidade, que correria de forma diferenciada. Interpretação diversa levaria à desconsideração, em abstrato, da validade dessa forma de negócio jurídico, independentemente do que fizesse ou informasse a instituição financeira, o que foi expressamente afastado na tese fixada pelo TJ/MA no IRDR acima mencionado. Não bastasse isso, o réu comprovou que a parte autora efetuou saques complementares e desbloqueou o cartão para compras comerciais, de modo que deveria adimplir seu débito, vide faturas acostadas no ID 81788272 - pág. 04 a 08, sob pena de enriquecimento sem causa. A partir do princípio da boa-fé objetiva, que representa um mandamento comportamental segundo o qual todas as pessoas, imersas numa determinada relação jurídico-material, devem obrar com lealdade e ética, surgem vários deveres anexos de conduta, cujo descumprimento implica na violação positiva do contrato (ou adimplemento ruim), por se entender que, para que um contrato seja obedecido com esmero, não basta o mero cumprimento do crédito, mas também a observância de um agir ético. Partindo desse pressuposto jurídico, e por todos os elementos fáticos acima expostos, entendo que o fornecedor cumpriu seu dever de informar, oportunizando à consumidora conhecer a modalidade e o detalhamento do que ela estava contratando, não podendo agora a demandante alegar mero desconhecimento do seu funcionamento, se se vinculara, espontaneamente, ao contrato. Nesse sentido, não vislumbro qualquer cobrança ilegal ou abusiva por parte da instituição financeira contratada e, que portanto, não enseja o dever de indenizar ou de devolução de valor, seja em dobro, seja na forma simples, não havendo que suscitar desconhecimento dos termos do contrato. Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando tais despesas inexigíveis, em razão da justiça gratuita que a ampara na causa. Ademais, tenho por prejudicado os aclaratórios interpostos, ante a prolação da sentença de mérito. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Paço do Lumiar/MA, Segunda-feira, 05 de Junho de 2023 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA
08/06/2023, 00:00
Improcedência
05/06/2023, 15:01
Conclusão (para julgamento)
02/06/2023, 10:14
Decurso de Prazo
26/05/2023, 01:59
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 14:36
Publicação
04/05/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802325-40.2022.8.10.0049.
Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES SILVA Advogado: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
Réu: BANCO BMG SA Advogado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO DE: A parte requerida, por seu advogado, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB/BA 17.023, para, no prazo de 15 dias, apresentar as alegações finais em forma de memoriais. Paço do Lumiar/MA, 2 de maio de 2023 ERICK HENRIQUE DA LUZ GOMES Auxiliar Judiciário Assinado de Ordem do MM. Juiz, conforme provimento 22/2018 - CGJ/MA
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
03/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 22:58
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 16:22
de Instrução (Juiz(a))
25/04/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 11:58
Publicação
25/04/2023, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 00:56
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A RÉ(U): BANCO BMG SA Adv.: Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023-BA) DESPACHO Sendo tempestivos os embargos,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0802325-40.2022.8.10.0049 Embargos de Declaração AUTOR(A): FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES SILVA Adv.: Advogado/Autoridade do(a) intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, a rigor do §2º do art. 1.023, do NCPC. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me conclusos para decisão em embargos de declaração. Cumpra-se. Paço do Lumiar/MA, Segunda-feira, 17 de Abril de 2023. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA
21/04/2023, 00:00
Decurso de Prazo
19/04/2023, 01:29
Decurso de Prazo
19/04/2023, 01:28
Mero expediente
18/04/2023, 09:19
Publicação
08/04/2023, 16:29
Conclusão (para decisão)
30/03/2023, 08:05
Documento (Certidão)
30/03/2023, 08:05
Documento (Outros documentos)
30/03/2023, 07:59
Petição (Embargos de declaração)
29/03/2023, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0802325-40.2022.8.10.0049 Autor(es): FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES SILVA Adv.: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) Réu(s): BANCO BMG SA Adv.: João Francisco Alves Rosa (OAB/MA nº 17.458-A) DESPACHO De início, indefiro o pedido de realização de perícia documental requerido pela parte autora em réplica, porquanto, desde a petição inicial, o próprio demandante alegou que, de fato, celebrou o contrato com a instituição demandada, argumentando apenas que foi levada a crer que se tratava de modalidade creditícia diversa daquela contratada. Situação diversa, e não contemplada nos presentes autos, é aquela em que um indivíduo sustenta em juízo que vem sendo cobrado por empréstimo contratado indevidamente em seu nome, por terceiro falsário, por exemplo, caso em que caberia a perícia para aferição da veracidade da assinatura aposta no instrumento contratual. Noutro giro, defiro o pedido de produção da prova oral requerido pela parte demandada. Assim, designo audiência de instrução para o dia 25/04/2023 às 11h, ocasião em que será colhido o depoimento pessoal da parte autora. Intimem-se as partes, pessoalmente e através de seus defensores, para comparecimento à audiência de instrução, advertindo-as da penalidade de confesso (art. 385, §1º, CPC). Dê-se ciência a todos de que: I. Para comparecimento ao ato, as partes e as testemunhas poderão optar pela videoconferência ou pela modalidade presencial, apresentando-se na sala de audiências desta unidade jurisdicional, conforme orientação da Portaria Conjunta nº 01 de 26 de janeiro de 2023 da CGJ/TJMA; II. Em optando pela videoconferência, deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/vara2plum para ter acesso à Sala Virtual da 2ª Vara deste Termo Judiciário, mediante a inserção do nome de usuário, como sendo o primeiro nome de quem participará do ato, e a senha: "tjma1234"; III. Informe-se-lhes ainda de que poderão contactar este juízo através do e-mail [email protected] e do telefone (98) 3211-6507; IV. Com o fito de prevenir eventuais irregularidades ou dificuldades de acesso, faz-se necessário que as partes informem nos autos, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da audiência, meios de contato rápido e direto consigo, tais como telefone ou e-mail; e V. Primando pelo princípio da cooperação das partes, instituído pelo art. 6º do CPC/2015, deverão as partes colaborar para que o ato logre êxito, comunicando eventual escusa, inclusive de ordem técnica, à sua participação. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado/ofício. Paço do Lumiar, Sexta-feira, 10 de Março de 2023. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar
23/03/2023, 00:00
de Instrução (designada)
17/03/2023, 10:15
Mero expediente
10/03/2023, 12:59
Conclusão (para decisão)
08/03/2023, 16:35
Documento (Certidão)
08/03/2023, 16:35
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
25/02/2023, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES SILVA Adv.:Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
Réu: BANCO BMG SA Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A DESPACHO Com fulcro no princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC/2015), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, de forma objetiva, indiquem as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, e informem justificadamente se possuem o desejo de produzir provas, especificando-as e indicando a finalidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Caso as partes permaneçam silentes, ou informem que não possuem outras provas a serem produzidas, façam-me conclusos para julgamento. Do contrário, voltem-me para saneamento do feito. Esclareço que eventuais questões preliminares serão dirimidas em uma das oportunidades acima elencadas. Cumpra-se, servindo este despacho de mandado de intimação. Paço do Lumiar, 8 de fevereiro de 2023. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0802325-40.2022.8.10.0049
17/02/2023, 00:00
Mero expediente
08/02/2023, 15:04
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 11:30
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 16:07
Publicação
12/01/2023, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2023, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES SILVA Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Parte Demandada: BANCO BMG SA Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " procedo a intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da contestação. Paço do Lumiar (MA), Quinta-feira, 08 de Dezembro de 2022 JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0802325-40.2022.8.10.0049 Parte
09/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/12/2022, 08:19
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 16:26
Mandado (entregue ao destinatário)
16/11/2022, 20:18
Expedição de documento (Mandado)
14/11/2022, 11:15
Liminar
14/11/2022, 09:52
Conclusão (para despacho)
11/11/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 11:34
Publicação
12/10/2022, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Parte Demandada: BANCO BMG SA DESPACHO Conforme o art. 17 do CPC/2015, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Acerca do assunto trazido à baila, observo que foram protocoladas inúmeras ações semelhantes, inclusive pelo mesmo patrono. Pelo conceito clássico de Carnelutti, a lide só se configura quando há conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Disso se depreende que a simples descoberta de uma possível demanda, sem que haja qualquer oposição da parte contrária, não pode ensejar o imediato ajuizamento de ação judicial, sob pena de se configurar demanda predatória. Esclareço que não se trata aqui de exigir prévio esgotamento administrativo – o que violaria o direito previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal –, mas sim de se garantir que o provimento jurisdicional seja necessário e útil para alcance da pretensão da parte. Sobre o assunto, esclarece a doutrina de Humberto Theodoro Júnior: “O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual ‘se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais’. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação ‘que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não o fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)’. […] Só o dano ou perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação. Falta interesse, portanto, se a lide não chegou a configurar-se entre as partes, ou se, depois de configurada, desapareceu em razão de qualquer forma de composição válida” (JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil: Volume I. 61ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, págs. 167-168, grifos nossos). Registre-se que, no contexto da 3ª Onda Renovatória do Acesso à Justiça, prioriza-se uma Justiça Multiportas, que não limita o direito de acesso à justiça ao simples recurso ao Judiciário, mas sim prioriza os meios alternativos de resolução de conflitos, que, para além daqueles concebidos pelo processo civil, como a conciliação, mediação e arbitragem (art. 3º, §§1º a 3º, CPC c/c art. 139, V, do CPC), alcança também a resolutividade direta, com destaque às ODR’s (Online Dispute Resolutions), como o Consumidor.Gov, ou mesmo os simples mecanismos de contato com as instituições, como os SAC’s, Ouvidorias, etc. Feitos tais apontamentos, verifico que, no caso em espécie, não há sequer demonstrativo de que o indivíduo tenha manifestado sua irresignação perante a parte demandada, tampouco de que esta tenha se oposto à pretensão do demandante, donde resta concluir pela não configuração do interesse de agir.
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0802325-40.2022.8.10.0049 Parte
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, demonstrando o interesse de agir, sob pena de extinção do processo, por ausência de condição da ação (art. 485, VI, do CPC/15). Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva. Do contrário, voltem-me para decisão com pedido liminar. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), segunda-feira, 03 de Outubro de 2022 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
07/10/2022, 00:00
Mero expediente
04/10/2022, 08:49
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 19:10
Publicação
13/08/2022, 08:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2022, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0802325-40.2022.8.10.0049 Autor(a): FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES SILVA Adv.: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) Ré(u): BANCO BMG SA DESPACHO Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. No caso, verifico que há incorreção no valor da causa atribuído à causa, uma vez que este não corresponde ao benefício econômico pretendido pela lide. Nesse sentido, observo que se trata de Ação de Declaração de Quitação de Dívida c/c Indenização por Danos Materiais e Morais sem, em contrapartida, ter sido incluído ao cômputo do valor da causa o quantum referente aos danos materiais e o valor da dívida cuja declaração de quitação se pretende, a rigor do disposto no art. 292, II e VI, do CPC/2015. Assim, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de quinze dias, emende a inicial, retificando adequadamente o valor da causa, sob pena de indeferimento (art. 321, p. único, do CPC/2015). Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva. Do contrário, voltem-me para decisão com pedido liminar. Cumpra-se. Paço do Lumiar/MA, Sexta-feira, 05 de Agosto de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA ic