Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND - MG62626-A Promovido: DEUSAMAR FERNANDES DE OLIVEIRA e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: MATHEUS HENRIQUE FRAGA BARROS - MA23960 SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801515-69.2016.8.10.0148 | PJE Promovente: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A Advogado do(a)
Trata-se de Execução de Titulo Judicial na qual não foram localizados bens de propriedade da parte devedora passiveis de constrição a fim de garantir o pagamento do débito. Diz o § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95 que nesta hipótese ocorre a extinção da execução, devolvendo-se os documentos à parte autora, in verbis: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei......... § 4º. Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. [grifo nosso] Razão pela qual o presente processo deverá ser extinto. ISTO POSTO considerando tudo mais que dos autos consta e o disposto no art. 53 § 4º da Lei 9.099/95 JULGO EXTINTO o processo e determino o seu arquivamento. Cancele-se eventual audiência designada. Expeça-se certidão de dívida em favor da parte exequente. Sem custas. Publique-se, registre-se, cumpra-se e após o trânsito em julgado, arquive-se. Codó(MA),data do sistema. Juíza de Direito FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular do JECCRIM da Comarca de Codó