Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0843192-30.2019.8.10.0001.
AUTOR: ANDREA PEREIRA ALVES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JURANDY SILVA - OAB/MA12436-A
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA6100-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ANDREA PEREIRA ALVES, em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Sustenta a Autora que é proprietária da Unidade Consumidora registrada na matrícula número 13730. Assevera que sofreu constrangimento após a empresa Ré encaminhar uma equipe ao seu imóvel para verificar o medidor de energia, sem prévia comunicação, oportunidade essa, em que realizaram a suspensão do fornecimento de energia elétrica. A Autora relata que foi informada da existência de uma dívida de R$ 6.250,59 (seis mil e duzentos e quarenta e nove reais e oitenta e um centavos), já com os descontos oferecidos, e que para o reestabelecimento do serviço a Autora deveria realizar o parcelamento do débito. Informa que em consulta ao site da empresa as tarifas em aberto totalizam R$ 5.610,17 (cinco mil, seiscentos e dez reais e dezessete centavos), entretanto, seu benefício tarifário não teria sido abatido. Sustenta ainda, que sua filha menor além de presenciar a discussão com os prepostos da Ré, possui medo do escuro, evitando permanecer em casa no período noturno. Destaca ainda que não concorda com o termo de confissão de dívida proposto pela Ré. A Autora enumera os eletrodomésticos que possui e questiona os valores cobrados mensalmente, alegando a sua desproporção. Em suas razões a Autora pleiteia pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela para que a Ré proceda com a imediata religação do fornecimento de energia elétrica, além da condenação desta ao pagamento do valor cobrado indevidamente, indenização por danos de natureza moral, retirada do seu nome do SPC/SERASA, custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Acostou documentos. Indeferido o pedido liminar e designada audiência de conciliação (ID 37856836). A Ré QUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, apresentou contestação (ID 43972750), destacando a sua versão dos fatos. A empresa Ré destaca em suas razões a forma de cálculo do benefício tarifário, a existência de sessenta e seis faturas em aberto por parte da Autora e a regularidade das cobranças e do corte no fornecimento de energia elétrica. Assevera ainda, a regularidade do consumo e da medição mensal, a inexistência de ato ilícito de sua parte e a inocorrência de abalo moral, e a impossibilidade de repetição do indébito, pleiteando pela integral improcedência dos pedidos formulados pela Autora. Juntou documentos. Realizada audiência sem a formalização de acordo entre as partes (ID 46602744). A Autora apresentou Réplica (ID 48198648), reiterando os termos da exordial e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. Relatados. DECIDO. A ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação revisional de consumo de energia elétrica c/c danos morais e pedido de tutela antecipada. Se observa que no presente caso a relação jurídica avençada entre as partes possui natureza consumerista, se aplicando os institutos da Lei número 8.078/1990. A norma jurídica combate a superioridade de mercado do fornecedor em relação ao consumidor. Contudo, não tem como escopo inverter valores, tornando o destinatário final de produtos e serviços o polo mais forte da relação jurídica, mantendo, assim, situação de prejuízo. O que a lei almeja é, acima de tudo, a consecução do equilíbrio das relações de consumo. Isto porque a implantação da equidade é o escopo maior da estrutura principiológica do Código de Defesa do Consumidor. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, o qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais, inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte Autora e à natureza objetiva da responsabilidade civil da parte Ré. O referido diploma legal, garante ainda, em seu artigo 6°, inciso VIII, como direito básico do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, que é na espécie, uma vulnerabilidade processual ou técnica. Entretanto, ressalta-se que o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consubstanciada nas provas que embasam suas afirmações. E da documentação acostada à Inicial, e nas demais fases processuais, pela Autora, não se constatam elementos suficientes para convencer esse Juízo de que tenham, de fato, ocorrido os fatos descritos junto a exordial. Desta forma, percebe-se que a parte Autora tinha o compromisso, com base em nosso ordenamento jurídico, de provar o alegado em sua inicial. Dos autos se conclui restar ausente, in casu, provas claras, precisas, induvidosas, inequívocas do direito alegado. Segundo a lição de Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15ª ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993), “a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide”. E Humberto Theodoro Júnior: “No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.”. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a ‘necessidade de provar para vencer a causa’, de sorte que nela se pode ver uma impossibilidade e uma sanção de ordem processual. (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 11ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1994, p. 419). Assim dispõe o artigo 373, I do Código de Processo Civil, que o “ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”. Como prescreve o artigo 373 supramencionado, é imprescindível a comprovação, pelo autor, dos argumentos trazidos aos autos. O ilustre doutrinador Alexandre Freitas Câmara conceitua prova como “todo elemento que contribui para a formação da convicção do Juiz a respeito da existência de determinado de fato” (CAMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Ed. Lúmen Júris, 2003). A prova tem como fim convencer o magistrado, principal destinatário do instituto. É da prova, portanto, que nasce a certeza jurídica do julgador. A hodierna doutrina civilista da partição do ônus da prova converge para a teoria de Chiovenda, com influência, inclusive de Carnelluti, que atribui ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos capazes de modificar, impedir ou extinguir o direito daquele. O Código de Processo Civil adotou a teoria de Chiovenda quando, em seu artigo 373, afirmou que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência do fato modificativo, impeditivo ou extintivo daquele direito. No mesmo sentido, brota o entendimento do prof. Alexandre Freitas Cämara ao afirmar que “… incube ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. O réu, por sua vez, poderá assumir dois ônus: o de provar a inexistência de tal fato (prova contraria ou contraprova), ou o de – admitindo o fato constitutivo do direito do demandante – provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor” (idem). Outro não poderia ser o posicionamento dos Tribunais Pátrios. CIVIL. PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. AO AUTOR CABE O ÔNUS DE PROVAR OS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. SE O AUTOR NÃO SE DESINCUMBE DESSE ÔNUS PROBATÓRIO E SE AS ALEGAÇÕES DA RÉ SÃO AQUELAS QUE MAIS SE COADUNAM AOS ELEMENTOS DE PROVA REUNIDOS NOS AUTOS, MOSTRANDO-SE COERENTES COM ESSE ELENCO E, PORTANTO, VEROSSÍMEIS, A CAUSA DEVE SER DECIDIDA EM FAVOR DA RÉ. NO DIREITO PROCESSUAL MODERNO, O FORMALISMO E AS PRESUNÇÕES NÃO PODEM TRIUNFAR SOBRE O VEROSSÍMIL ESTAMPADO ÀS ESCÂNCARAS NOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação cível 20040110558657 TJ/DF. Rel. Esdras Neves. 5ª Turma Cível. DJU 13/12/2007). Mais: o juiz não pode e nem deve realizar julgamento extra petita, eis que situação completamente vedada pelo ordenamento jurídico. São as partes que trazem para o processo a situações fáticas atreladas a provas suficientes, capazes de proporcionar um julgamento eficaz. Caso isso não aconteça o julgador fica de “mãos atadas” sem poder decidir a controvérsia posta em análise.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 186 do CC c/c 373, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça inicial. Deixo de condenar a parte Autora em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos devidos registros (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se as partes através de seus exclusivos advogados. Cumpra-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível