Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808825-48.2017.8.10.0001.
AUTOR: LUIS KLEBES SA Advogados do(a)
AUTOR: SAHID SEKEFF SIMAO ALENCAR - MA16938-A, THIAGO DE MELO CAVALCANTE - MA11592-A
RÉU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação -
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ajuizada pelo Estado do Maranhão em face de Luis Klebes Sa, devidamente qualificados nos autos, pelos motivos a seguir expostos. Aduz o impugnante que o título judicial exequendo, que confere o direito de recomposição do URV aos exequentes, condenou o réu ao pagamento da diferença de 11,98% sobre todos os rendimentos e vencimentos recebidos pelos autores, especificamente até a entrada em vigor dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 8.920/2009. Diz que, considerando a transposição do termo ad quem determinado, resta satisfeita a obrigação de fazer, não sendo razoável a determinação de implantação do índice, sob ofensa à coisa julgada. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, para a apuração do quantum devido, foram encontrados os valores constantes nas planilhas de ID nº 75741070. Instadas as partes a se manifestar sobre os cálculos, o exequente concordou com os valores apresentados. Por sua vez, o executado discordou. Nesta oportunidade, vieram os autos conclusos. É relatório. Decido. Em análise da impugnação formulada, entendo que assiste razão ao impugnante no tocante à inexigibilidade da obrigação de fazer. Com efeito, considerando as peculiaridades do caso concreto, em que foi reconhecido o direito à recomposição, o condicionando à vigência dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 9.920/2009, cuja observância do termo ad quem é imperiosa, sob pena de afronta à coisa julgada. Nesse sentido, colaciono o dispositivo do referido título, sentença de ID nº 69508260 – pág.99, em que há a determinação:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento da diferença de 11,98% sobre todos os rendimentos e vencimentos recebidos pelos autores JOANA DE JESUS ARAÚJO, NÚBIA MARIA CARVALHO PEREIRA, NARO PEREIRA FILHO, NAZILDA CRUZ LIMA e MARIA ROSELI DE FREITAS BARROS até a entrada em vigor dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 9.920/2009, alcançando tal reposição salarial todas as parcelas vencidas dentre elas 13º salário, férias, adicionais e demais parcelas integrantes da remuneração, observada a prescrição quinquenal, tudo acrescido de correção monetária, contados a partir de cada mês em que o pagamento seria devido, e juros de mora, contados a partir da citação, ambos com base nos índices oficiais da caderneta de poupança (art 1º F da Lei 9 494/1997 com redação dada pela Lei 11 960/2009). Em relação à manifestação aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, referente à planilha de ID nº 77671328, verifico configurado o excesso de correção monetária e juros alegado, ao passo que esta apenas aplicou o índice INPC/IPCA-e, não sendo observado o art. 3º da EC 113/211, cujo dispositivo estabelece o seguinte: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Dessa forma, atendendo a vigência da citada Emenda, de 8 de dezembro de 2021, cuja aplicação incide de forma imediata nos processos em tramitação, os cálculos em pleito devem incluir a taxa SELIC, de forma que assiste razão ao executado na extensão dessa questão. Entretanto, quanto ao percentual de perda remuneratória, é manifesto que o próprio título judicial exequendo declara como devido 11,98%, não sendo imputada qualquer reforma nesse ponto por tribunais superiores, estando, assim, acobertado pela coisa julgada. Portanto, não merece prosperar a inconformidade.
Ante o exposto, acolho a impugnação formulada, para declarar como cumprida a obrigação de fazer determinada no título exequendo. Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, remetam-se os à Contadoria Judicial para retificação dos cálculos, conforme os parâmetros estabelecidos nesta decisão, observando-se, ainda, a utilização da taxa SELIC a partir da vigência da EC nº 113/21, com posterior intimação das partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Após, não havendo oposição, expeçam ofícios para formalização do precatório ou rpv, conforme o valor devido a cada credor. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO