Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0864124-44.2016.8.10.0001.
AUTOR: MARIA GRACIOSA DE SOUZA SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VINICIUS LEAL REMONATO - OAB/MA 12635
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - OAB/MA 7179-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Vistos, etc. Tratam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por MARIA GRACIOSA DE SOUZA SANTOS em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, que condenou o executado quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, cujo valor deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária a partir da sentença. Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso na execução, ao argumento de que o valor devido é de R$ 5.403,18 (cinco mil quatrocentos e três reais e dezoito centavos) ao invés dos R$ 5.890, 28 (cinco mil e oitocentos e noventa reais e vinte e oito centavos) exigidos do ID 42969017. Juntou guia de depósito judicial no ID. 45798120. Devidamente intimada, a Requerente apresentou, no ID 62987848, anuência com os cálculos apresentados pelo executado, tendo pugnado pelo levantamento do valor. Os autos encontram-se conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Da análise dos autos, constato que assiste razão em parte o impugnante – ao afirmar que a atualização monetária da condenação se deu em desconformidade com a sentença – o que resultou em excesso na execução. Cabe pontuar que o exequente reconhece o excesso ao anuir com o valor informado pelo executado. Isto posto, e diante do que mais dos autos consta, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO oposta por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, para declarar o excesso de execução no montante de R$ 487,10 (quatrocentos e oitenta e sete reais e dez centavos), e declarar o valor do débito exequendo do presente cumprimento de sentença no importe de R$ 5.403,18 (cinco mil quatrocentos e três reais e dezoito centavos). Outrossim, nos termos do art. 924, II e art. 925, do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, ante o pagamento do valor devido pelo executado. Expeça-se o respectivo Alvará Judicial para levantamento, pela parte exequente e seu advogado, da quantia de R$ 5.403,18 (cinco mil quatrocentos e três reais e dezoito centavos) existente na conta judicial de que trata o documento de ID 45798120, a ser pago por transferência direta para conta bancária indicada pela parte exequente na petição de ID. 62987848. Condeno, outrossim, o executado ao pagamento das custas processuais remanescentes. Deixo de condenar o impugnado em honorários advocatícios sobre o valor do excesso de execução, por ter sucumbido em parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se estes autos com baixa na distribuição. P. R. I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 28 de setembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4119/2022