Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3092019/MA (2025/0414238-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADO: BENEDITO NABARRO - MA003796A
AGRAVADO: ITAMALDO RAIMUNDO CARDOSO RIBEIRO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 358-359): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. foram rejeitados (fls. 382-397). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, divergência jurisprudencial e violação dos artigos 1.997 do Código Civil, e 313, I, 617, 75, VII, e 600 do Código de Processo Civil. Sustenta que a demanda foi proposta diretamente contra o espólio do devedor, representado pelo cônjuge supérstite, com comprovação de inexistência de inventário, o que afasta a tese de ação ajuizada contra pessoa falecida. Afirma que o espólio é parte legítima para responder pelas dívidas do falecido até a partilha. Aduz que, mesmo sem inventariante nomeado, é admissível a representação do espólio por administrador provisório ou cônjuge supérstite, segundo a ordem do art. 617 do CPC, podendo o processo ser suspenso para regularização da representação, nos termos do art. 313, I, do CPC. Defende que não se trata de sucessão processual, mas de ajuizamento direto contra o sujeito passivo correto. Alega e aponta precedentes que reconhecem a legitimidade do espólio e a possibilidade de representação antes da abertura do inventário. Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 439). Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. propôs ação monitória em face do Espólio de Itamaldo Raimundo Cardoso Ribeiro, representado pela administradora provisória, cônjuge supérstite, para cobrança de dívida decorrente de operações de crédito, no valor de R$ 39.939,99, juntando contratos, extratos, demonstrativos, notificação, certidões de inexistência de inventário e certidão de óbito. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual e ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o ajuizamento ocorreu após o falecimento do requerido, não se aplicando o art. 110 do CPC, com base no art. 485, IV e VI, do CPC. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a extinção sem mérito, por entender que, ocorrendo o óbito antes do ajuizamento, não há sucessão processual, devendo o autor propor a ação diretamente contra o espólio ou herdeiros, desde que habilitados e com inventário instaurado; assentou a ausência de capacidade processual do falecido e aplicou o art. 485, VI, do CPC. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 382-397). Assiste parcial razão à parte agravante. Na hipótese, a Corte de origem concluiu pela ilegitimidade da parte requerida, destacando que ocorreu o seu falecimento antes do ajuizamento da ação, ocasião em que procedeu à extinção do feito sem julgamento de mérito. No ponto, de fato a jurisprudência desta Corte Superior entende pela ilegitimidade passiva da parte que faleceu antes do ajuizamento da ação, todavia a extinção do feito sem julgamento de mérito não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior, para a qual deve ser oportunizada à parte demandante o direito de emendar a inicial para corrigir o vício. Nesse sentido: Direito processual civil. Recurso especial. Ajuizamento de ação contra pessoa falecida. Regularização do polo passivo. POSSIBILIDADE. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que manteve sentença de extinção de ação de execução de título extrajudicial, sem resolução de mérito, por ter sido ajuizada contra pessoa falecida antes da propositura da demanda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível permitir ao autor a emenda da petição inicial para regularizar o polo passivo, direcionando a demanda ao espólio ou aos herdeiros, diante do ajuizamento da ação contra pessoa falecida antes da propositura da demanda. III. Razões de decidir 3. A ausência de citação válida, em razão da incapacidade de ser parte do réu falecido, configura vício sanável, sendo possível a emenda da petição inicial para incluir o espólio ou os herdeiros no polo passivo, em conformidade com o princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC), o que inclui a atividade satisfativa. IV. Dispositivo Recurso especial provido para anular a sentença e permitir a emenda da petição inicial, com a correção do polo passivo para incluir o espólio representado pelo inventariante ou administrador provisório. (REsp n. 2.167.864/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INCAPACIDADE DE SER PARTE. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. ESPÓLIO OU HERDEIROS. INCLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não havendo citação válida do réu, pois falecido antes do ajuizamento da ação, deve ser facultada ao autor a emenda à petição inicial, para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.025.757/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.) Em face do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada à parte agravante a regularização do vício de ilegitimidade passiva. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI